PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002045-80.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: DENISE HELENA DE PAULA SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0b11ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO DENISE HELENA DE PAULA SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.690,53. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pela Reclamada, com documentos. Em audiência, foram ouvidos a reclamante e a preposta da Reclamada. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação infrutífera. As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 12/12/2020, inclusive em relação ao FGTS (conforme ARExt 709.212/DF do STF), observando-se a suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, bem como os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza meramente declaratória (art. 11º, §2º da CLT). ACÚMULO / DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado, deixando de executar as atividades originárias. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Não fosse isso, a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, tais como auxiliar na higienização de pacientes, acompanhamento ao toalete, busca de medicação na farmácia, além da circulação esporádica em salas de cirurgia apenas para a retirada de pacientes, não configura o acúmulo de funções. Desse modo, penso que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido e consectários. DESCONTOS NO TRCT A reclamante pleiteia a devolução de descontos que considera indevidos, realizados em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), a título de "Banco de Horas Negativo" no valor de R$ 2.258,92, e "Empréstimo Bradesco" no valor de R$ 3.462,00. A reclamada, por sua vez, alega em sua defesa que "sempre cumpriu com as normas trabalhistas" e que o saldo negativo de horas foi "corretamente abatido na sua rescisão" com base em registro de ponto eletrônico. Sobre o empréstimo, afirma que apenas facilitou a transação e que o saldo remanescente foi descontado e repassado à instituição bancária. Examino. O artigo 462 da CLT veda descontos nos salários do empregado, salvo quando resultantes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. O ônus de comprovar a legalidade e a exatidão dos descontos recai sobre a reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Quanto ao banco de horas, a reclamada não apresentou os cartões de ponto nem o demonstrativo analítico do saldo negativo. Ao contrário, o e-mail de ID. b570398 mostra o RH admitindo erros no acerto rescisório. Sem a prova do saldo de horas, o desconto é ilícito. Sobre o empréstimo consignado, a reclamada confirmou a retenção, mas não comprovou o repasse ao banco credor. A reclamante demonstrou, via IDs. 4a5b6e9 e 30d1ada, que o Banco Bradesco continuou a cobrá-la e aplicou encargos de mora. A empresa, ao agir como intermediária, assume a responsabilidade pelo repasse tempestivo. A retenção do valor sem a quitação do mútuo perante a instituição financeira configura apropriação indevida. Indefiro, contudo, o pedido de devolução em dobro, porquanto não houve demanda por dívida já paga. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada à devolução à reclamante do valor de R$ 2.258,92 referente ao banco de horas. Quanto ao empréstimo consignado, DETERMINO que a Reclamada proceda à obrigação de fazer, consistente na quitação integral do saldo devedor junto à instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Caso comprovada a quitação pessoal pela reclamante, converte-se a obrigação em ressarcimento do valor nominal, acrescido dos encargos moratórios por ela suportados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, o poder empregatício, quando exercido de modo a violar algum direito de personalidade da trabalhadora, caracteriza o chamado ato ilícito por abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil. Assim, é necessário examinar, no caso em questão, se tal ato resultou em algum dano de natureza moral. O dano moral consiste na lesão a direitos individuais do cidadão que se relacionam com a sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Trata-se de um prejuízo de cunho íntimo e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, especialmente considerando o contexto social em que o indivíduo está inserido. Para que o dano moral, uma vez verificado, gere o dever de indenizar, é essencial a presença simultânea de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa. Desse modo, fica claro que não é suficiente a mera existência de um dano moral para que se reconheça o direito à indenização. É necessário, ainda, que haja um vínculo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pela trabalhadora (nexo causal), além da culpa do empregador, inclusive em relação aos atos de seus prepostos, configurando-se, neste caso, uma responsabilidade de natureza subjetiva. No presente caso, quanto ao alegado tratamento discriminatório pela ausência de promoção, a reclamante não produziu prova de que a conduta patronal tenha sido pautada por critérios subjetivos ilícitos, tratando-se a ascensão funcional de prerrogativa do poder diretivo da empresa. Assim, julgo improcedente a pretensão sob este fundamento. Contudo, a conduta da reclamada em proceder com descontos expressivos a título de empréstimo consignado no acerto rescisório, sem o consequente repasse dos valores à instituição financeira credora, configura um ato ilícito. A reclamante comprovou, por meio do e-mail recebido do Banco Bradesco em 24/11/2025 (ID. 4a5b6e9) e do extrato da conta corrente em 26/11/2025 (ID. 30d1ada), que permaneceu sofrendo cobranças e encargos de mora por uma dívida cujos valores já haviam sido retidos pela empregadora. A retenção de verba alimentar para quitação de mútuo, sem a efetiva liquidação perante o banco, demonstra negligência e abuso de direito por parte da empresa. A configuração do dano moral, em tal cenário, é manifesta e prescinde de prova específica (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio evento ilícito, independentemente de comprovação, pois se torna naturalmente presumível. A situação de insegurança financeira e a ameaça de negativação em órgãos de proteção ao crédito, após o encerramento do vínculo, é inegavelmente geradora de abalo psicológico e violação à sua dignidade. Dessa forma, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT (caráter meramente orientativo) e 944 do Código Civil, em especial a natureza do bem jurídico tutelado, as condições em que ocorreu a ofensa e a situação econômica das partes envolvidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT A reclamada não comprovou o pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias, ônus que lhe incumbia. A recusa da reclamante em assinar o TRCT (ID. b570398), justificada por descontos indevidos, não exime a reclamada da mora. Assim, a multa é aplicável. JULGO PROCEDENTE o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação genérica não comprova que a parte reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.482,32, em favor do advogado da parte autora, aqui considerando o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados procedentes. Considerando que a reclamante sucumbiu de parte mínima dos pedidos formulados, considerando-se como sucumbência o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ), fica isenta dos honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo de ID. bf35df0, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Por fim, destaque-se que, conforme precedente da SDI-I do C. TST, havendo condenação em danos morais, o termo inicial para aplicação da taxa SELIC também será a data do ajuizamento da demanda: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (...).” (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por DENISE HELENA DE PAULA SANTOS, em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares suscitadas. - Declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 12/12/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - restituição do valor de R$ 2.258,92 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente ao desconto indevido a título de "Banco de Horas Negativo"; - Indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). - Multa do art. 477, §8º da CLT. CONDENAR a reclamada à obrigação de fazer consistente na quitação integral do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 3.462,00, devendo a Reclamada arcar com todos os juros, multas e encargos moratórios, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a Reclamante comprove ter quitado o débito pessoalmente, a obrigação converte-se em ressarcimento do valor nominal de R$ 3.462,00, acrescido dos encargos comprovadamente suportados pela autora. - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial da laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base e demais parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Condeno, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de no valor de R$ 1.482,32 em favor do advogado da parte Reclamante. O reclamante sucumbiu de parte mínima dos pedidos, ficando isento da verba honorária. Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 1.800,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 296,46, calculadas sobre R$ 14.823,25, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE HELENA DE PAULA SANTOS