PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002046-35.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: ADRIANA DIAS DA SILVA RECLAMADO: PANIFICADORA JOAO BATISTA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 680986c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002046-35.2024.5.02.0385 Em 16 de maio de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ADRIANA DIAS DA SILVA, Reclamante e PANIFICADORA JOÃO BATISTA EIRELI - ME e ROSANA DINIZ DOS SANTOS, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ADRIANA DIAS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de PANIFICADORA JOÃO BATISTA EIRELI - ME e ROSANA DINIZ DOS SANTOS, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. f765fc9 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 59.631,02. Juntou procuração sob ID. 12eef36 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 94cbdd3. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 8f9c09e, com impugnação lançada pela reclamante (id 7a1e0b3). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 83e41f8). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 0c39227, e da reclamada, em ID. ee90994. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no , do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito a preliminar arguida, assim como a tutela de evidência requerida pela 2ª reclamada para sua exclusão do polo passivo da lide, com base na documentação apresentada. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante afirma que trabalhou para a reclamada de 22/07/2024 a 23/09/2024, na função de balconista, com salário mensal de , tendo sido injustamente dispensada. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício no período e a anotação do registro em sua carteira profissional, além do pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, a reclamada admite que a reclamante lhe prestou serviços no período de 24/07/24 a 23/09/24, na função de balconista, e que o registro do contrato de trabalho somente não ocorreu, porque a reclamante não apresentou sua CTPS. Assim, competia a reclamante comprovar a data de ingresso apontada na exordial, nos termos do , da CLT, do qual se desvencilhou. Isso porque, o preposto informou data de desligamento diferente da própria defesa, além do que o recibo de pagamento de id. 9d37c21 indica prestação de serviços até 23/09/2024. Quanto ao motivo da dispensa, uma vez reconhecido o vínculo de emprego, competia a reclamada comprovar que a ruptura contratual ocorreu no interesse da reclamante, que abandonou o emprego, conforme S. 212 do TST, do qual não se desvencilhou. Assim, de se reconhecer que a reclamante foi imotivadamente dispensada. No que tange à remuneração, além de a reclamada não ter impugnado, de forma específica, o valor apontado na exordial, os recibos de pagamento apresentados a partir de id. 57b2fb1 são destoantes do apontado na própria defesa; ademais, o recibo de id. 9d37c21 apresenta o valor do salário mencionado na exordial. Logo, reconheço que a reclamante recebia o salário de , conforme exordial. Outrossim, de se ressaltar que nenhum proveito há à reclamada quanto a alegação de ausência do documento profissional pela reclamante, que teria impedido o registro, porquanto, constituindo-se a anotação da CTPS como obrigação do empregador, se o empregado não possui este documento ou nega-se a entrega-lo, e mesmo assim o empregador o admite, permitindo a prestação de serviços, não pode invocar esse fato para eximir-se da responsabilidade decorrente. Diante de todo o exposto, reconheço o vínculo empregatício mantido entre as partes, no período de 22/07/2024 a 23/09/2024, na função de balconista, com remuneração de /mês. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, IMEDIATAMENTE, no prazo de 08 dias, a contar da data de publicação desta decisão e, independentemente de intimação, sob pena de aplicação de multa diária de por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a , quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. E não tendo sido quitadas as verbas rescisórias devidas, fica a reclamada condenada ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de setembro de 2024 (23 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); gratificação natalina proporcional (3/12, considerando a projeção do aviso prévio); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (3/12, considerando a projeção do aviso prévio) e FGTS de todo o período contratual ora reconhecido, inclusive sobre verbas rescisórias (com exceção das férias – OJ 195 da SDI-1 do TST) + multa de 40%. Os valores correspondentes ao FGTS e multa dos 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR-TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. Pelo não pagamento das verbas rescisórias, inclusive em primeira audiência, fica a reclamada condenada ao pagamento das multas do e 477, §8º, da CLT. Por fim, serão expedidos ofícios ao INSS, SMTE e CEF, para aplicação das penalidades cabíveis na esfera administrativa. Considerando-se a não anotação do vínculo de emprego, o que importa em fraude ao INSS, impedindo o recolhimento de contribuições previdenciárias, será expedido, ainda, ofício ao Ministério Público, para apuração de ocorrência de eventual ilícito penal. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante afirma que, apesar de ter sido contratada como balconista, realizava também as funções de auxiliar de limpeza. Pleiteia o recebimento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Em defesa, a reclamada nega que a reclamante tenha realizado funções de auxiliar de limpeza, afirmando que possui funcionária autônoma para tal. Com efeito, da leitura do da CLT, depreende-se que é permitido ao empregador exigir do trabalhador, dentro da jornada normal de trabalho, a execução de funções compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, sem que, para isso, seja necessário o pagamento de adicional salarial. Ocorre que a reclamante não apresentou qualquer prova de suas alegações. Assim, reputo que a obreira não realizava serviços incompatíveis com suas atribuições e rejeito o pedido de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções alegado. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 8f9c09e concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante apresentou impugnação à prova técnica (id. 7a1e0b3), afirmando que a reclamante efetuava a limpeza e recolhia o lixo dos sanitários da reclamada, bem como que mantinha contato com produtos químicos insalubres sem equipamentos de proteção adequados e suficientes a elidir os agentes nocivos. Em sede de esclarecimentos (id. 83e41f8), o louvado ratificou suas conclusões e respondeu aos quesitos complementares. Não há nada na irresignação apresentada capaz de infirmar as conclusões a que chegou o profissional técnico de confiança do juízo. A reclamante não apresentou qualquer comprovação de que realizava a limpeza dos sanitários da reclamada, tampouco que mantinha contato com agentes químicos insalubres. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que a reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do -B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de , sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Diante da ausência de constatação da ausência da insalubridade, rejeito o pedido de entrega do PPP ou de sua retificação. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que laborava em escala 6x1, sendo que, até agosto/2024, ativava-se das 08h às 17h, prorrogando sua jornada, 3 vezes por semana, até às 18h, e, a partir de setembro/2024, das 05h30 às 17h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Em defesa, a reclamada impugna a jornada declinada na exordial e afirma estar desobrigada de manter controle de horário, por contar com menos de 20 (vinte) empregados. Com efeito, decorre do , da CLT, com a redação dada pela , que, relativamente aos estabelecimentos com até 20 (vinte) trabalhadores, não é obrigatória a manutenção de controle de horário. Em depoimento pessoal, a reclamante disse “que a reclamada contava com no máximo 8 funcionários”. Sendo assim, a reclamada não estava, mesmo, obrigada a manter cartões de ponto, incumbindo à reclamante, portanto, fazer prova dos horários afirmados na petição inicial, ônus imposto pelos , da CLT, e 373, I, do CPC/2015, do qual, todavia, não se desincumbiu. Ao revés. Além de a obreira ter admitido, em depoimento pessoal, jornada diversa da declinada na exordial, não apresentou qualquer prova de suas alegações. Assim, não reconheço a jornada declinada na exordial e reputo que não há horas extras a serem quitadas à reclamante. Rejeito. Quanto ao intervalo intrajornada, melhor sorte não assiste à obreira, eis que também não apresentou qualquer prova de suas alegações. Destarte, rejeito o pedido, no particular. DO VALE TRANSPORTE A reclamante afirma que a reclamada pagava vale transporte a menor do que o solicitado. Postula pelo pagamento de diferenças da parcela. Em defesa, a reclamada afirma que a reclamante recebia diariamente em espécie o valor do vale transporte no importe de , não havendo o desconto legal de 6% sobre seu salário. Ao afirmar que a obrigação era corretamente adimplida, a reclamada alegou fato extintivo do direito da reclamante, atraindo para si o ônus da prova, ex vi dos , da CLT, e 373, II, do CPC/2015. A reclamada, porém, não logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta, eis que não apresentou qualquer prova neste sentido. Admito como verdadeira, assim, a alegação de que a obreira utilizava duas conduções para ir ao serviço e duas para retornar para casa após o expediente, mas que a reclamada não fornecia vales-transportes em quantidade suficiente, com o que a reclamante desembolsava o valor diário de . Ora, é dever do empregador fornecer o vale transporte, na forma da , mas nos termos do , do Decreto nº 95.247/1987, parte do vale-transporte constitui obrigação do obreiro (6% do salário básico). Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização no valor correspondente ao vale-transporte do que sobejar a 6% do salário, relativamente aos dias efetivamente laborados, o que será apurado em liquidação de sentença, considerando que a reclamante trabalhava em escala 6x1, o que não foi especificamente impugnado pela reclamada. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais, afirmando que não lhe era disponibilizada água potável na reclamada, bem como que necessitava de autorização da superior hierárquica Rosana para utilizar o banheiro, a qual ainda dispensava à obreira tratamento humilhante e vexatório perante os demais funcionários da empresa. A pretensão busca fundamento na responsabilidade civil das reclamadas, regulada pelo e seguintes do Código Civil, e se assenta, primordialmente, na regra: . Aquele que, por ato ilícito ( e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Daí decorre que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe dano, conduta culposa e nexo causal. No entanto, a reclamante não apresentou qualquer prova de suas alegações. Assim, reputo que não há dano a ser indenizado à obreira. Rejeito o pedido, no particular. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS A reclamante alega que a 2ª reclamada é sócia de fato da 1ª reclamada, realizando contratações e exercendo poder de mando em seu nome. Pleiteia sejam todos solidariamente responsabilizados pela satisfação de seu crédito. A 2ª reclamada afirma que jamais foi sócia da 1ª reclamada, tendo sido, na verdade, sua funcionária. Junta ficha de registro de empregado, TRCT e extrato analítico do FGTS indicando a existência de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, a partir de id. 39f1822. De fato, não há qualquer elemento nos autos que indique que a 2ª reclamada se trata de sócia oculta da 1ª reclamada. Ao revés, a documentação apresentada revela que a 2ª reclamada é funcionária da 1ª reclamada. E, mesmo que o TRCT de id. 02171cf indique que o vínculo da 2ª reclamada com a 1ª , tenha se encerrado em 09/08/2023, antes, portanto, do período contratual da obreira, tal fato não é suficiente, por si só, para comprovar a qualidade de sócia oculta da 2ª reclamada. E o mesmo raciocínio é aplicado ao fato da 2ª. reclamada ainda continuar a prestar serviços à 1ª, porquanto a prestação de serviços pode ocorrer através de diversas modalidades de contratação e, neste caso, a investigação dessa qualidade não está sub judice. Destarte, não há que se impor responsabilidade, a qualquer título, à 2ª reclamada. Julgo improcedente o feito com relação a ela. INDENIZAÇÃO POR DESPESA COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS O autor postula indenização por despesas com honorários contratuais, alegando que foi necessária a contratação de um advogado para defender seus interesses. Com efeito, esta Egrégia Corte possui entendimento pacificado sobre o assunto, conforme Súmula 18, que afirma: "Indenização. do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos e 404, ambos do Código Civil." Deste modo, curvando-me ao entendimento deste Tribunal, indefiro o pedido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada pretende seja a reclamante condenada nas penalidades pela litigância de má-fé. Ocorre que não se vislumbra, no caso, qualquer atitude da parte que vá além do legítimo exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Rejeito o requerimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme , da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No entanto, apenas excepcionalmente se admite extensão às pessoas jurídicas, da justiça gratuita legalmente prevista para pessoas físicas. No caso, a reclamada juntou documentos que evidenciam sua dificuldade financeira (a partir de id. 52cd62d), razão pela qual, defiro o pedido de justiça gratuita à reclamada, nos termos da S. 463, II, do TST. Quanto à reclamante, sua última remuneração revela que o mesmo se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no , da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o , do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos da CLT e 15 do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita à obreira. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da , a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o -A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os -B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. JÁ no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante e a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Esclareço que, em atenção ao , da CLT (com a redação dada pela ), a parte reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, sendo certo que o dispositivo legal não exige liquidação dos pedidos. Relevante destacar que o , da Instrução Normativa nº 41/2018, do Eg. TST, expressamente dispõe que, para os fins do citado dispositivo celetista, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, não há falar em limitação das importâncias reconhecidas pela presente decisão aos valores apontados na petição inicial, tal qual pretendido pela reclamada. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (, §§ 12 e 14, ou , §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da , a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do , e os §§1º e 3º, do , ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (aput, da ); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC ( do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. A parte reclamante pleiteia o recebimento da indenização suplementar prevista no , parágrafo único, do Código Civil. A pretensão da parte reclamante, todavia, implica em bis in idem e em vulneração ao decidido pelo Excelso STF nas já citadas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Necessário destacar que, em sede de Reclamação Constitucional n.º 46.550, a Exma. Sra. Dra. Min. Carmen Lúcia assim decidiu: “Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic após a citação, não contemplou indenizações complementares na forma estabelecida na decisão reclamada. Como enfatizado pela reclamante, a autoridade reclamada "inov[ou] ao fixar uma fórmula de (...) determinar o pagamento (...) da diferença entre a forma de cálculo atual [Selic] e a antiga sob a forma de indenização [IPCA-E mais 12% de juros], burlando assim [o que decidido nas decisões apontadas como paradigmas]" (fl. 8). A decisão proferida por este Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", e "os processos em curso (...) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF". A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano). Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. 7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela Quinta Vara do Trabalho de São José dos Campos na Reclamação Trabalhista n. 0010561-14.2015.5.15.0132 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021” (g/n) Destarte, em respeito à decisão supra, rejeito o pedido de indenização suplementar. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o da e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do da se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela , de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no , do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a , calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do da . Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por em face de , 2ª Reclamada, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de PANIFICADORA JOÃO BATISTA EIRELI – ME, 1ª Reclamada, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e 1ª reclamada, no período de 22/07/2024 a 23/09/2024; condenar a 1ª reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Saldo de salário de setembro de 2024 (23 dias); Aviso prévio indenizado (30 dias);Gratificação natalina proporcional (3/12, considerando a projeção do aviso prévio);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (3/12, considerando a projeção do aviso prévio);FGTS de todo o período contratual ora reconhecido, inclusive sobre verbas rescisórias (com exceção das férias – OJ 195 da SDI-1 do TST) + multa de 40%;Multa dos e 477, § 8º da CLT;Diferenças de vale transporte. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do -A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, IMEDIATAMENTE, no prazo de 08 dias, a contar da data de publicação desta decisão e, independentemente de intimação, sob pena de aplicação de multa diária de por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a , quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Os valores correspondentes ao FGTS e multa dos 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR-TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40%, multa do e 477, § 8º da CLT, vale transporte e honorários advocatícios, tudo conforme da . Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do -B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de , sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Expeçam-se ofícios para CAGED e/ou RAIS, INSS, SRTE, CEF e Ministério Público. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado ( da CLT). Deferida gratuidade da justiça à ambas as partes. Custas pela parte reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor de , provisoriamente atribuído à condenação. Dispensadas. Devem as partes atentar ao .026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular