Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- JOSELAINE SOUZA DA SILVA, BORTOLETTI & BURIN RESTAURANTE LTDA - ME, JOSE MARCOS GOMES DA SILVA, JOSILEIDE NEVES DO NASCIMENTO, METROPOLITANO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT)
- Advogados
- MARCELO EDUARDO FERRAZ (OAB 170188/SP), RODRIGO FRANCISCO ALVES (OAB 359585/SP), SILVANE DA SILVA FEITOSA (OAB 248793/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002046-46.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSELAINE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: BORTOLETTI & BURIN RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e9ae01 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Id. ec6e7a7 Requer o autor a expedição de ofício ao banco Santander a fim de que este informe ao juízo acerca do tipo de produto e/ou conta que foram utilizados pelos executados bem como o motivo do encerramento breve de suas contas, conforme constante na pesquisa CCS de id. e82fe8a. Em que pese o argumento apresentado pelo autor, indefiro o pedido de expedição de ofício tendo em vista que tal providência não se mostra útil para o recebimento do crédito exequendo. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AS INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS/ INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO/CRÉDITO. Considerando que a pesquisa realizada através do convênio SISBAJUD abrange as consultas das instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil, bem como que tal diligência já foi realizada nos autos, inócua a expedição de ofícios individuais para cada instituição. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000774-32.2017.5.02.0003; Data de assinatura: 22-10-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
