PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE AIRO 1002051-29.2022.5.02.0611 AGRAVANTE: JEFFERSON JESUS DA SILVA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. IDENTIFICAÇÃO Agravo de instrumento em recurso ordinário - 4ª Turma Processo nº 1002051-29.2022.5.02.0611 (11ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP) AGRAVANTE e RECORRENTE: JEFFERSON JESUS DA SILVA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATÓRIO O juízo de primeiro grau proferiu a R. Sentença (fls. 1.329/1.341) que julgou o presente feito improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, sem isenção, no importe de R$ 8.786,75. Recurso ordinário interposto pelo reclamante buscando o seu acolhimento nos termos das razões constantes do apelo, no tocante a justiça gratuita, integração dos prêmios em DSR, diferenças de comissões, prêmio estímulo, jornada de trabalho, horas extras, PLR proporcional, honorários sucumbenciais. Decisão denegando seguimento ao recurso do reclamante, por deserto (fls. 1.386). Agravo de instrumento pelo autor. Apresentada resposta pelo réu. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Requer o reclamante o acolhimento do agravo de instrumento para que seja apreciado o seu recurso ordinário. Postula a isenção das custas processuais. Registrando seu posicionamento pessoal em sentido diverso, ou seja, de que seria necessária para a concessão dos benefícios gratuidade de acesso à Justiça a assistência do trabalhador pelo seu sindicato de classe, na forma da Lei n.º 5.584/70, este relator resolve, em nome da celeridade e da economia processuais, se curvar ao entendimento majoritário da jurisprudência do E.TRT da 2ª Região, e considerar devido o deferimento das benesses pretendidas pela autoria, nos termos da Súmula n.º 05 da citada Corte Trabalhista, cujo teor é o seguinte: "Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-a e 790-b - Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato". Frise-se ainda que o requerimento de declaração de pobreza do empregado inserta nos autos, deve ser presumido como verdadeiro, sendo suficiente para concessão da Justiça gratuita, eis que a regra da CLT (artigo 790, § 4º, com redação imposta pela reforma trabalhista) deve ser interpretada em conjunto com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Aludido dispositivo diz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Outrossim, o § 3º do mesmo artigo do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, a chamada "declaração de pobreza" - documento particular assinado pelo próprio interessado - faz presumir sua necessidade e somente pode ser afastada se dos autos constar outra prova em sentido contrário. Portanto, concedo os benefícios da justiça gratuita com a isenção das custas processuais, e acolho o agravo de instrumento e passo a apreciar o recurso ordinário obreiro. DO RECURSO ORDINÁRIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Custas isentas em razão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determinação acimada. Portanto, processe-se o recurso apresentado. JUÍZO DE MÉRITO I - INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS EM DSR Requer a autoria o acolhimento do apelo. Conforme se infere da inicial aduz o reclamante que foi admitido em 19/10/2020, laborando no cargo de vendedor, tendo pedido demissão em 22/03/2022, percebendo a remuneração média de R$ 2.500,00, composta de comissões, diversos prêmios e RSR. No tocante as diferenças por reflexos de comissões e prêmios nos DSR, verifico que restou comprovado pela ré que efetuou a devida repercussão das comissões nos DSRs, conforme se infere dos recibos de pagamento acostados aos autos (fls. 432/456). Não vislumbro a apresentação correta de diferenças pelo autor, no prazo que lhe foi concedido para se manifestar sobre a defesa e documentos. Quanto aos prêmios a legislação pátria assim preconiza no artigo 457, § 2º da CLT: § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Incide na hipótese a natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Assim correta a decisão de primeiro grau. Nego provimento. II - DIFERENÇAS DE COMISSÕES Requer o reclamante o acolhimento do apelo para fins de deferimento de pagamento de diferenças de comissões que lhe eram pagas a menor. Em defesa aduz a ré que todas as comissões e prêmios foram corretamente apurados e pagos de acordo com as vendas realizadas pelo reclamante, não havendo que se falar em diferenças. Quanto as diferenças de comissões sobre vendas canceladas, estornadas ou não faturadas, aduz a demandada que somente vendas canceladas geram estornos, e que estas não geram pagamento de comissões, sob pena de enriquecimento do vendedor. Contudo, nos termos do preconizado pelo artigo 466 da CLT, a quitação das comissões é exigível depois de finalizada a transação, portanto, conclui-se que a transação é finalizada no momento em que é fechado o negócio entre o comprador e o vendedor. Logo, o procedimento da ré é equivocado posto que o obreiro desenvolveu sua atividade concluindo a venda como o cliente, assim eventual cancelamento não exclui direito de a mesma receber suas comissões, o que não se coaduna com a legislação trabalhista, que veda a transferência do risco do empreendimento ao empregado, parte hipossuficiente da relação capital e trabalho. Dou provimento ao apelo. Quanto as diferenças de comissões sobre vendas parceladas, afirma a reclamada que a maioria das vendas realizadas é parcelada sem juros, pelo mesmo valor da mercadoria ou serviço, montante esse que compõe a base de cálculo das comissões, que no caso eram corretamente quitadas. Contudo, a análise dos autos demonstra que o obreiro percebia comissões calculadas no caso de vendas a prazo sobre montante menor que aquele pago pelo cliente, já que esta era calculada sempre sobre o valor à vista, independentemente de a venda ter sido a crédito e acrescida de juros e demais encargos financeiros. Assim, devidas as diferenças, dou provimento no particular. Portanto, dá-se provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento das diferenças de comissões sobre vendas canceladas, estornadas ou não faturadas, sobre vendas parceladas, no valor ora arbitrado em R$ 600,00 mensais, por condizente e razoável com a situação apresentada no processado, com reflexos em DSR, horas extras, 13º salário, férias + 1/3, FGTS de 8% (pedido de demissão). III - DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO Requer o autor o acolhimento do recurso quanto as diferenças de prêmio estímulo. O cotejo dos autos revela que o prêmio estímulo trata-se de montante incidente sobre as vendas de produtos, sendo certo que aduz a empresa que a verba era paga de modo correto. Assim diante do deferimento das diferenças de comissões deferidas nos tópicos anteriores, consequentemente remanescem as diferenças sobre o prêmio estímulo. Portanto, dou provimento ao recurso no particular. IV - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS Requer o autor a reforma do julgado. Conforme se infere dos autos pretende o reclamante o pagamento de horas extras e demais verbas relativas a jornada de trabalho e seus reflexos, alegando que prorrogava sua jornada de trabalho habitualmente sem o correspondente pagamento, aduzindo que chegava a ativar-se na jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 19h00, e com prorrogações até 22h00/23h00, com somente 30 minutos de intervalo para alimentação. Aduz, em defesa, a reclamada que todo o trabalho efetivamente prestado encontra-se satisfeito, de modo que não há quaisquer diferenças a serem vertidas ao reclamante. Nos termos do art. 818 e incisos da atual Consolidação das Leis do Trabalho, cabe a cada parte comprovar suas alegações. Assim sendo, cumpria ao reclamante demonstrar a prestação de sobrejornada sem o correspondente pagamento, ou seja, o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, inciso I da atual CLT), e à reclamada provar que todo o trabalho estava pago, isto é, o fato impeditivo ou modificativo (artigo 818, inciso II da atual CLT). A ré apresentou os controles de horário do reclamante, cumprindo com seu encargo probatório nos termos da Súmula 338, I, do TST. O cotejo da prova oral colhida na audiência de 05/04/2024 não tem o condão de convencer este magistrado acerca das irregularidades da jornada apontada na defesa e das anotações lançadas nos controles de jornada, diante da evidente contradição entre os argumentos apresentados pelas testemunhas dos litigantes, valendo destacar apenas a título exemplificativo que a testemunha da ré, José Laudiva, dentre outros argumentos asseverou: "...que ainda hoje entram mais cedo e bate o ponto; que tem que bater mesmo para limpar e precificar; que nunca foi orientado a chegar antes e não bater ponto, (...) que o horário de almoço é batido 01:00 hora e tem que fazer 01:00 hora;(...)". Destaque-se ainda que o simples fato de os controles de jornada não estarem assinados, por si só não gera a sua irregularidade, eis que a lei não exige a oposição da assinatura nos mesmos para sua validade, mormente considerando a Súmula Nº 50 do TRT da 2ª. Região a respeito da matéria, cujo teor é o seguinte: 50 - Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. E se não bastasse os controles de jornada acostados aos autos revelam que havia a anotação de horários de trabalho de forma variável e em quantidade compatível com aquela argumentada na petição inicial. A documentação acostada pela autoria relativa a outros processos não tem o condão de comprometer a decisão de primeiro grau, na medida em que se tratam de condições e situações que por certo são diferentes e específicas a cada reclamante envolvido naqueles feitos. Destaque-se que ao autor incumbia o ônus da prova, na forma do artigo 818, inciso I da CLT. Pois bem, tendo em vista a ausência de prova convincente em contrário, devem ser aceitos os controles de frequência como meio hábil de prova e confrontados com os recibos de pagamento para verificação da existência de horas extras ainda por serem pagas e, ou, compensadas. O cotejo entre os controles de jornada acostados e recibos de pagamento juntados revela que todas as horas de sobejo efetivamente prestadas foram corretamente satisfeitas, sendo observados os adicionais pertinentes, ou devidamente compensadas. Ademais, no prazo que lhe fora assinalado para se manifestar sobre a peça de resistência e documentos com ela encartados ao corpo do processado, o reclamante no entender deste magistrado, não apontou, de forma clara e objetiva, diferenças que entendia devida quanto a este título, com base nas marcações de ponto e recibos de pagamento, limitando-se a alegações genéricas. Destaque-se que havia a previsão de compensação de jornada/banco de horas no contrato de trabalho (fls. 358), o que atende o disposto no artigo 59, § 2º da CLT. Assim, correto o julgado de primeiro grau que indeferiu os pedidos de horas extras, domingos e feriados trabalhados, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e reflexos. Não se dá provimento. V - PLR PROPORCIONAL Requer o reclamante a reforma do julgado para o deferimento da PLR de 2022 (8/12). É certo que a participação nos lucros e resultados se trata de verba que depende de norma coletiva que preveja o seu pagamento. Ocorre que a autoria não juntou aos autos a norma coletiva que preconize a previsão de pagamento da verba supra no período supra, e quais seriam os valores devidos, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. Mantenho a decisão de primeiro grau. Nego provimento. VI - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer o autor o acolhimento do apelo para que sejam fixados honorários em favor do seu patrono. Razão lhe assiste, assim nos termos da legislação vigente e de acordo com os critérios do art. 791-A da CLT ao caso em exame, tendo em vista o (i) grau de zelo do patrono da parte, (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho e tempo despendido pelo patrono, dou provimento ao recurso para fixar honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Requer ainda o reclamante a reforma do julgado no tocante a sua condenação ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu. Qualquer que seja a interpretação que venha a se cristalizar no julgamento do STF, sobre a ADI 5766, é bem de ver que os honorários de advogado, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade, nem da mera sucumbência, mas limitam-se às sentenças condenatórias que resultem na existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa. Pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei n. 13.467/17, há incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em suma: não são devidos os honorários de advogado na Justiça do Trabalho nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação (inteligência literal do artigo 791-A da CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei n. 5.584/70 e 11 da Lei n. 1060/50). Por conseguinte, reformo a r. sentença para excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários de advogado. DÁ-se provimento no presente tópico. Fundamentada a decisão. Acórdão DISPOSITIVO Posto isto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos, por unanimidade de votos, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer e acolher o agravo de instrumento do autor para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e isenção das custas processuais, bem como CONHECER o seu recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir o pagamento das diferenças de comissões sobre vendas canceladas, estornadas ou não faturadas, sobre vendas parceladas, no valor ora arbitrado em R$ 600,00 mensais, por condizente e razoável com a situação apresentada no processado, com reflexos em DSR, horas extras, 13º salário, férias + 1/3, FGTS de 8% (pedido de demissão), diferenças sobre o prêmio estímulo, bem como para fixar honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e para excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários de advogado. Consequentemente o processo passa a ser julgado procedente em parte, com o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00, e custas pela ré no importe de R$ 300,00. Deverão as partes atentar ao art. 1.026, § 2º do atual CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Nada mais. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante e o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator: Roberto Vieira de Almeida Rezende. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ASSINATURA DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.