Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSE NEWTON REGO - ME, CARLA VANESSA KAPP, LORRANE GAMA DE JESUS, RENATA DE OLIVEIRA LIMA
- Advogados
- ANDRE FINZETTO (OAB 162966/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 103946/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002053-66.2017.5.02.0613 RECLAMANTE: RENATA DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: JOSE NEWTON REGO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8acb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, informando que: - Os convênios de Pesquisa Patrimonial (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp, CNIB e Serasajud); - Não há no processo depósito judicial ou recursal; - O exequente foi intimado para indicação de meios para prosseguimento no dia 30/01/2024 (ID 3af7a88), nos termos do artigo 11-A da CLT, permanecendo silente; - O prazo do exequente venceu em 15/03/2024, sem que apresentasse indicação de meios eficaz; - Houve o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, no dia 30/01/2026. SENTENÇA Na presente execução o prazo definido no artigo 11-A da CLT terminou em 30/01/2026. Neste momento, cabe ressaltar, que o entendimento, anteriormente, majoritário, foi alterado pelo regramento expresso sobre prescrição intercorrente na CLT, não havendo omissão ou incompatibilidade com a sua aplicação. "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: "De plano, releva considerar que as ponderações recursais assentadas na Súmula 114 do C. TST e na Lei 6.830/80 não se aplicam ao caso, tendo em vista que editadas em momentos anterior às alterações legislativas ocasionadas pela Lei 13.467/2017, que introduziu no ordenamento jurídico laboral a prescrição intercorrente." (AP-0059300-48.2001.5.02.0042, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Rosa Maria Villa, DEJT 12/06/2020) Não há que se falar, nesta Justiça, de aplicação subsidiária do artigo 921 do Código de Processo Civil e do da , eis que não estão presentes os requisitos dos e 889, da CLT. Assim, não há que, sequer, cogitar, a aplicação do do CPC com a aplicação de um período anterior ao início da fluência da prescrição intercorrente, eis que a CLT é expressa em definir a contagem do prazo. Consoante -A, §2º, da CLT, a prescrição intercorrente pode ser conhecida de ofício ou a requerimento. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. , declaro extinta a presente execução, conforme , do CPC c/c o -A da CLT. Decorrido o prazo, liberem-se as restrições por meio do Serasajud (ID 5b61ad5) e CNIB (ID 9364010) e remeta-se ao arquivo definitivo. Intimem-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
