PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002056-05.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: LADISLAU SABINO DE MEDEIROS RECLAMADO: ANSON FUNDACOES E GEOTECNIA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fba28cc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:41417f1 (fls.4540): Sentença de Embargos de Declaração declarou que a Construtora Coesa, também, integrou o Consórcio Mobilidade com a EIT Engenharia – 4ª reclamada – no período de outubro/2014 a abril/2015 remanesce o período com a EIT Engenharia – 4ª reclamada – no período de outubro/2014 a abril/2015. Passo a análise. ID. 9af5033 - Pág. 1 (fls.1803): Homologação cálculos (ExProvAS 1000283-17.2020.5.02.0004). A sentença (id. 017a79b) julgou procedente em face das 1ª (ANSON) e 2ª (L.M.F) rés, de forma solidária; em face das 3ª (O.A.S) e 5ª (CETENCO) rés, de forma subsidiária, e improcedente em face das 4ª (EIT), 6ª (Queiroz Galvão) e 7ª (Ferreira Guedes) rés. O v. Acórdão (id. 4a1b556) reformou parcialmente a decisão primária (id. 017a79b) e condenou as 4ª (EIT), 6ª (Queiroz Galvão) e 7ª (Ferreira Guedes) rés subsidiariamente.(responsabilidades limitadas). Assim, as rés supra permanecem no polo passivo da presente execução. ID. cd45730 - Pág. 1 (fls.1874 PDF): A executada CONSTRUTORA COESA S.A., nova razão social da CONSTRUTORA OAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL informa que ajuizou pedido de recuperação judicial, em trâmite sob o nº 1111746-12.2021.8.26.0100, o qual foi deferido pelo D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo no dia 22 de outubro de 2021 e requer requer seja determinada, de imediato: (i) a suspensão deste processo; (ii) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sob bens da empresa CONSTRUTORA COESA S.A. #id:42dab77 (fls.2509): Expedição CARTA DE ADJUDICAÇÃO bens penhorado avaliados em R$100.000,00, em 07/11/2022 (número 1040) + R$ 60.000,00, em 14/02/2023. #id:e8cceec (fls.2541): Decisão direcionamento da execução em face das reclamadas responsáveis subsidiárias. #id:588073d (fls.4443): A decisão extinguiu a execução em relação à 6ª executada (ALYA) e à 7ª executada (Construtora Ferreira Guedes); Execução em face da CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (3ª ré) #id:ffe0179 (fls.4375): CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (3ª ré) informou que ajuizou pedido de recuperação judicial, distribuído sob o nº 1111746-12.2021.8.26.0100, o qual foi deferido pelo D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo no dia 22 de outubro de 2021 e requer (i) a expedição de CHC e a suspensão da execução e (ii) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial de bens das referida Executada. Decisão suspendeu a execução, salvo as hipóteses que se enquadrem nas exceções acima descritas. Expeça-se certidão para habilitação. Execução em face da EIT - ENGENHARIA S/A (Em recuperação judicial) (4ª ré) #id:52d378b (fls.3729): EIT - ENGENHARIA S/A (Em recuperação judicial) manifestou discordância quanto a atualização do valor tendo em vista que a execução tramita contra empresa em recuperação judicial, sendo possível a atualização apenas até a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 06/04/2016. Decisão suspendeu a execução, salvo as hipóteses que se enquadrem nas exceções acima descritas. Expeça-se certidão para habilitação. Execução em face da CETENCO ENGENHARIA S/A (5ª ré) Id.e31e333 . Requer a parte executada CETENCO ENGENHARIA S A o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC (R$19.241,57). #id:6e8c84b (fls.4433): Decisão deferiu o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. #id:7059b55 (fls.4454): A executada CETENCO ENGENHARIA S A efetuou a juntada do comprovante de pagamento, referente à 1ª parcela. #id:7059b55 (fls.4454), #id:f0032e8 (fls.4470), #id:42b46d8 (fls.4472), #id:37e7c8b (fls.4483), #id:151a51a (fls.4493) e #id:0712e60 (fls.4495): A executada CETENCO ENGENHARIA SA (5ª ré) comprovou o parcelamento da execução diretamente na conta informada pelo autor R$ 7.838,35 em 07/05/2025, R$ 7.915,96 em 09/06/2025, R$ 7.993,57 em 07/07/2025, R$ 8.071,18 em 07/08/2025, R$ 8.148,79 em 05/09/2025 e R$ 8.226,39 em 07/10/2025. #id:18ec823 (fls.4482): Expediente da Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa, solicitou a atualização dos valores da execução até 25/07/2025, com discriminação de valores devidos ao reclamante e despesas processuais individualizadas, devidos pela reclamada EIT ENGENHARIA S.A. CNPJ: 13.***.***/0001-71. #id:63d81bb (fls.4489): Resposta atualização dos valores da execução até 25/07/2025, com discriminação de valores devidos ao reclamante e despesas processuais individualizadas, devidos pela reclamada EIT ENGENHARIA S.A. CNPJ: 13.***.***/0001-71. #id:d597d50 (fls.4497): A executada CETENCO ENGENHARIA SA (5ª ré) juntou o comprovante do pagamento feito, via esocial, da verba previdenciária e de imposto de Renda incidentes, por meio de parcelamento solicitado e deferido pelo INSS e Receita Federal, em 60 parcelas a partir de 05/06/2025 e informou que foi feito depósito recursal em decorrência da interposição de Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, pugna a Reclamada para que os valores eventualmente ainda não liberados ao autor, sejam atualizados e certificado pela serventia, com sua posterior intimação para fornecimento de dados bancários. Observo que há recursais efetuados pela CETENCO ENGENHARIA S A suficientes para quitação dos pagamentos dos honorários periciais e das contribuições previdenciárias e fiscais devidas nestes autos em torno de R$ 50.187,96 em 01/11/2025: A executada CETENCO ENGENHARIA S A foi intimada para informar em 08 dias, os valores devidos a título de honorários periciais e das contribuições previdenciárias e fiscais, para a data de 01/11/2025 e possibilitar a transferência dos valores. Eventual saldo remanescente será restituído à executada CETENCO ENGENHARIA S A. #id:0ff47f4 (fls.4508): Decisão reputou quitado o crédito do reclamante e em face da CETENCO ENGENHARIA S A. e julgou extinta a execução, em face da CETENCO ENGENHARIA S/A (5ª ré), nos termos do art. 924, II do CPC. #id:cc1a85a (fls.4530): A executada CETENCO ENGENHARIA S A informou atualização apenas para quitação dos honorários periciais, pois há parcelamento em curso até junho de 2030 (60 parcelas), conforme #id:06324d6 (fls.4498). Constato porém que apesar de a executada ter solicitado parcelamento junto a Receita Federal, há depósitos judiciais nos autos suficientes para quitação dos recolhimentos previdenciários fiscais e previdenciários. Determino: 1. A executada CETENCO ENGENHARIA S A deverá informar em 08 dias, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais (já deduzido as parcelas pagas), para a data de 01/03/2026 e possibilitar a transferência dos valores. 2. A executada CETENCO ENGENHARIA S A deverá solicitar o cancelamento do parcelamento junto a Receita Federal, após a quitação nestes autos. 3. Do depósito judicial R$ 17.084,31 - conta 3011.042.***.***-62-0 (CEF): i. Transfira-se ao perito EDIVALDO PEREIRA BARRETO, (via SIF) a importância de R$ 2.654,68, com atualização a partir de 30/11/2025, 4. Após juntada a planilha, transfiram-se o saldo das contribuições previdenciárias e fiscais (já deduzido as parcelas pagas). Remanesce portanto apenas o período que a Construtora Coesa – 3ª reclamada, também, integrou o Consórcio Mobilidade com a EIT Engenharia – 4ª reclamada – no período de outubro/2014 a abril/2015. 5. Expeçam-se as certidões para habilitação, conforme já determinado decisão proferida sob #id:0ff47f4 (fls.4510) em face da CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (3ª ré) e em face da EIT - ENGENHARIA S/A (Em recuperação judicial) (4ª ré). Intimem-se as partes e a UNIÃO (PGF), após os autos serão sobrestados. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LADISLAU SABINO DE MEDEIROS