PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002058-63.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: LUIS GASTAO STRICKER RECLAMADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a4c904 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. nos autos do cumprimento de sentença movido por LUIS GASTÃO STRICKER. A excipiente alega que o título executivo judicial é inexigível com fulcro no artigo 884, parágrafo 5º, da CLT e artigo 525, parágrafo 15, do CPC, por estar fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal. Sustenta que a decisão exequenda, ao reconhecer o vínculo de emprego direto entre as partes e declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, ofendeu o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725), no ARE 791.932 (Tema 1021), e nas ADCs 26 e 48, as quais declararam a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho. Argumenta que o trânsito em julgado ocorreu em 15 de setembro de 2025, data posterior às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, o que configuraria a inexigibilidade superveniente do título executivo e a consequente ofensa aos princípios do devido processo legal e da legalidade. Com essas razões, apresentou cálculos no valor de R$ 2.011.316,91 e requereu o acolhimento da exceção para declarar a extinção do feito. Devidamente intimado, o excepto apresentou manifestação impugnando integralmente as alegações da executada. Preliminarmente, apontou o não conhecimento da medida por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a executada busca rediscutir o mérito da causa, as provas produzidas e a coisa julgada. No mérito, alegou que a tese de inexigibilidade do título e suposta afronta aos precedentes do Supremo Tribunal Federal já foi expressamente rejeitada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação Constitucional nº 73.145/SP, decisão que já transitou em julgado. Apontou ainda a ocorrência de preclusão da faculdade recursal da executada quanto à sentença de liquidação, uma vez que não interpôs o agravo de petição cabível no prazo legal. Por fim, sustentou que a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático e que o título executivo é perfeitamente exigível, uma vez que a condenação se fundou na constatação concreta de fraude e no preenchimento dos requisitos da relação de emprego (pejotização), e não na ilicitude abstrata da terceirização de atividade-fim. Requereu a rejeição integral da exceção, a preservação da coisa julgada, a manutenção da sentença de liquidação e a aplicação de penalidades processuais por litigância de má-fé em razão do caráter meramente protelatório da medida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A - 1. Admissibilidade e Rejeição da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O excepto sustenta preliminarmente o não conhecimento da exceção de pré-executividade, argumentando que a via eleita é inadequada porque a executada pretenderia o revolvimento de fatos e provas já consolidados na fase de conhecimento. Contudo, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade arguida pelo excepto, impondo-se o conhecimento da exceção de pré-executividade oposta pela executada. A exceção de pré-executividade é plenamente cabível no Processo do Trabalho para veicular matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, incluindo a alegação de inexigibilidade do título executivo fundada em inconstitucionalidade superveniente, desde que a análise dispense dilação probatória. No caso concreto, a alegação de que o título executivo contraria as decisões de efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal apoia-se em uma tese puramente jurídica, comparando as premissas adotadas no título exequendo com o teor dos precedentes vinculantes invocados, o que dispensa qualquer dilação instrutória. Por conseguinte, tratando-se de matéria de ordem pública e de direito puro que prescinde de prova nova, o conhecimento da objeção é impositivo. Esclareça-se, para evitar qualquer dúvida processual, que o conhecimento desta exceção de pré-executividade não autoriza, sob hipótese alguma, a rediscussão de fatos, depoimentos ou provas colhidos na fase de conhecimento, o que é vedado tanto pela natureza da via eleita quanto pela barreira intransponível da coisa julgada material. Assim, ao admitir a medida, o Juízo limita-se estritamente a examinar a tese jurídica de inexigibilidade do título executivo judicial face aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, justificando-se o ingresso no mérito unicamente sob este aspecto abstrato de conformidade constitucional. A - 2. Ausência de Efeito Suspensivo Automático Esclareça-se que a exceção de pré-executividade não é dotada de efeito suspensivo automático, carecendo de previsão legal para tanto. O prosseguimento dos atos executivos é a regra no processo trabalhista, aplicando-se subsidiariamente o artigo 919, parágrafo 1º, do CPC, que exige a garantia do juízo e a demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para concessão de efeito suspensivo. Tais requisitos não restaram demonstrados ou preenchidos pela executada na presente oportunidade. A - 3. Preclusão e Ausência de Agravo de Petição O exequente aponta que a executada deixou transcorrer o prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão homologatória dos cálculos de liquidação, operando-se a preclusão. De fato, o ordenamento processual trabalhista preconiza que as decisões proferidas na fase de execução devem ser impugnadas por meio de Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT, após a devida garantia do juízo. Ao deixar de interpor o recurso adequado contra a sentença de liquidação e optar por opor exceção de pré-executividade genérica sem garantia do juízo, a executada permitiu a preclusão temporal de sua faculdade recursal quanto aos valores homologados. A coisa julgada formal e material impede a reabertura de debates sobre critérios de cálculos que não foram tempestivamente impugnados pela via recursal própria. B - 1. Mérito e Exigibilidade do Título Executivo Judicial No mérito, a executada sustenta que o título executivo judicial transitado em julgado é inexigível por contrariar as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, RE 958.252 (Tema 725), ARE 791.932 (Tema 1021) e ADCs 26 e 48. A pretensão da executada não encontra amparo jurídico. As matérias suscitadas pela executada na presente exceção já foram exaustivamente apreciadas, debatidas e decididas na fase de conhecimento, com decisão definitiva protegida pelo manto da coisa julgada material. Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela executada, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou expressamente o impacto dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e rejeitou sua aplicação ao caso concreto. Ficou consignado no acórdão regional que o precedente firmado no RE 958.252 não se aplica ao caso em análise. A distinção decorre de que a reclamada TIISA não terceirizou suas atividades empresárias relativas a máquinas e equipamentos para outra empresa distinta. Em vez disso, manteve essas atividades em seu próprio âmbito e contratou o reclamante, pessoa física, de forma fraudulenta, por meio de uma pessoa jurídica de fachada (Stricker & Stricker Assessoria e Consultoria Técnica em Engenharia) para atuar como chefe e autoridade máxima do referido setor, exercendo a função de gerente de equipamentos e logística. O Tribunal Regional delimitou que o caso trata do fenômeno da pejotização, caracterizado pela dissimulação de uma relação de emprego real por meio de um contrato civil de prestação de serviços. A pejotização irregular, caracterizada pela presença inequívoca dos requisitos de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, atrai a incidência do artigo 9º da CLT e do artigo 166, inciso VI, do Código Civil, ensejando a nulidade absoluta do contrato civil e o reconhecimento do vínculo de emprego direto. A distinção jurídica é evidente, pois a terceirização lícita envolve uma relação triangular legítima entre a tomadora, a prestadora de serviços e o trabalhador terceirizado. Por outro lado, a pejotização fraudulenta envolve uma contratação direta dissimulada, na qual o trabalhador é compelido a constituir pessoa jurídica meramente para mascarar o vínculo de emprego direto com o tomador, fraudando direitos trabalhistas imperativos. Essa distinção foi mantida pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Agravo interno no Recurso Extraordinário (Ag-ED-Ag-AIRR - 1002058-63.2017.5.02.0007), sob a presidência do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. O Tribunal Superior do Trabalho fixou que o debate em apreço se distingue do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata da terceirização de atividade-fim, concluindo pela ausência de contrariedade às teses em repercussão geral da Suprema Corte. A decisão superior também ressaltou que o recurso da executada sequer superou os óbices de admissibilidade recursal devido ao óbice de intempestividade do seu Recurso de Revista. Por fim, conforme trazido aos autos pelo exequente, a própria Suprema Corte rejeitou a tese de ofensa aos seus precedentes na Reclamação Constitucional nº 73.145/SP, proposta pela ora executada e já transitada em julgado. Naquela oportunidade, o próprio Supremo Tribunal Federal chancelou o entendimento de que o reconhecimento de vínculo por fraude (pejotização) não se confunde com a licitude da terceirização reconhecida na ADPF 324 e RE 958.252. Constatada a perfeita distinção entre a moldura fática do título exequendo e o escopo dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a incidência do artigo 884, parágrafo 5º, da CLT e do artigo 525, parágrafo 15, do CPC. O título executivo judicial permanece plenamente hígido, exigível e constitucional. B - 2. Preservação da Coisa Julgada Material A coisa julgada material é garantia constitucional fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança social. A pretensão da executada de rediscutir, em sede de execução, matérias que foram objeto de cognição exauriente e acórdãos transitados em julgado constitui afronta à coisa julgada. Admitir a reforma de título executivo judicial sob o pretexto de inexigibilidade em hipótese na qual a distinção de temas já foi expressamente enfrentada e decidida na fase de conhecimento significaria esvaziar a eficácia das decisões judiciais e perpetuar indefinidamente os litígios. B - 3. Caráter Protelatório da Medida e Aplicação de Multa por Litigância de MÁ-FÉ O exequente requer a aplicação de penalidades processuais à executada pelo evidente intuito protelatório da medida. O pleito comporta acolhimento. Verifica-se que a executada vem adotando conduta processual reiteradamente abusiva e temerária. Na fase de conhecimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho já havia condenado a executada ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter manifesto e deliberadamente protelatório de seus recursos, os quais insistiam em alegar contrariedade a temas do Supremo Tribunal Federal sabidamente inaplicáveis ao caso. Mesmo ciente de que suas teses já haviam sido rejeitadas pelo Tribunal Regional, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo próprio Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional transitada em julgado, a executada ingressa na fase de cumprimento de sentença reiterando exatamente os mesmos argumentos exaustivamente repelidos, sem sequer garantir o juízo ou apresentar fundamentos novos. Tal conduta caracteriza abuso do direito de defesa, resistência injustificada ao andamento do processo e oposição de incidentes manifestamente infundados e protelatórios, condutas vedadas pelos artigos 793-B, incisos IV, VI e VII, da CLT e artigo 80, incisos IV, VI e VII, do CPC. Dessa forma, com fulcro no artigo 793-C da CLT e artigo 81 do CPC, condena-se a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 5% sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor do exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo decide rejeitar a preliminar de inadmissibilidade levantada pelo excepto e conhecer da Exceção de Pré-Executividade, mas, no mérito, REJEITAR INTEGRALMENTE a medida oposta por TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A., mantendo incólume a sentença de liquidação e declarando a plena exigibilidade do título executivo judicial. Decide também reconhecer a preclusão temporal da executada para impugnar os cálculos de liquidação homologados, face à ausência de interposição do recurso adequado (Agravo de Petição) no momento oportuno. Decide ainda reconhecer que a exceção não possui efeito suspensivo e determinar o imediato prosseguimento dos atos de execução e constrição patrimonial para a integral satisfação do crédito exequendo. Por fim, decide condenar a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no artigo 793-C da CLT e artigo 81 do CPC, face ao manifesto caráter protelatório do incidente e abuso do direito de defesa. Prossiga-se com a execução, expedindo-se a certidão de habilitação do crédito, e a transferência do depósito recursal para uma conta judicial à disposição do juízo universal. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GASTAO STRICKER