PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002069-97.2016.5.02.0049 RECLAMANTE: FERNANDO FIORDA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 245c327 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. b9c258c );depósito recursal ( ID. 7a12c43, ID. 88c288d, ID. 9350bde )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. c82873a );embargos de declaração ( ID. 3919c3a );acórdão em recurso de revista ( ID. b1fbb5a );acórdão em agravo de instrumento ( ID. bd625e7 );acórdão em Agravo (ID. 76121df)trânsito em julgado: 09/09/2025memoriais de cálculos ( ).Em 23 de fevereiro de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança do juízo em ID. eadc88e e fixo a condenação em R$ 644.356,68, sendo R$ 360.218,65 por principal, R$ 224.812,60 por juros do principal, R$ 20.617,11 por FGTS, R$ 12.931,20 por juros do FGTS e R$ 28.777,12 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/02/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 17.554,92 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Oportunamente, intime-se o INSS. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito contábil, ora arbitrados em R$ 3.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. 7a12c43, ID. 88c288d, ID. 9350bde, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) A regular representação processual com poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) encontra-se em ID. dec354e. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM