PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002071-36.2016.5.02.0027 RECLAMANTE: IRENIO MORAES SANTOS NETO RECLAMADO: INDUSTRIA MECANICA BRASILEIRA DE ESTAMPOS IMBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba1200a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PLACIVALDO HENRIQUE TARGINO Vistos, Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 6a8e14b), eis que consentâneos com a decisão liquidanda, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 19.315,79, atualizado até 31/10/2025, sendo: R$ 8.324,90 a título de Principal; R$ 6.086,83 a título de Juros de Mora; R$ 1.399,35 a título de FGTS a depositar em conta-vinculada, para posteriormente ser levantado pelo(a) exequente através de expedição de alvará; R$ 3.504,71 a título de contribuição previdenciária quota-parte empregador; Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Do crédito do(a) autor(a) será descontado o valor referente à contribuição previdenciária quota-parte empregado no importe de R$ 515,58 em 31/10/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Desnecessária ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Desde já, fica o(a) reclamante intimado(a) para, se assim quiser, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art.879, §2º da CLT). Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c da CLT, libere-se parte do valor disponível nos autos em razão do recolhimento do depósito recursal (ID. 421c7df) da seguinte forma: referente à totalidade de seu crédito líquido ora homologada (já descontado a contribuição previdenciária quota-parte empregado); a título de FGTS a depositar em conta-vinculada, com ulterior expedição de alvará ao exequente para saque. Fica a parte reclamante, desde já, intimada para comprovar o exato valor soerguido, no prazo de dez dias, a partir da expedição do alvará, sob pena de não prosseguimento da execução. Após a comprovação, retornem os autos conclusos para dedução e atualização dos cálculos e demais deliberações. Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o (a) reclamante deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta