PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002076-48.2024.5.02.0069 : CARLIENE DOS SANTOS MACIEL : ODIN SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f99e35d proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 2076/2024 (CARTA DE SENTENÇA) PROCESSO Nº 673/2024 (PROCESSO PRINCIPAL) CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM JUÍZA, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memoriais de cálculos da 2ª reclamada ID ea5960c. TRATA-SE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Com a concordância expressa do reclamante e da 1ª reclamada (IDs 084ce1f e 257882e), HOMOLOGO os cálculos pela 2ª reclamada no ID ea5960c, e fixo o crédito exequendo em R$ 42.148,08, sendo R$ 40.057,69 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e R$ 2.090,39 de correção e juros pela taxa SELIC na fase judicial, vigente em 01/11/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante do crédito exequendo no valor de R$ 2.115,38. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 7.772,44, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Honorários de sucumbência pelas reclamadas no importe de 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Os honorários de sucumbência pelo autor são inexigíveis, nos termos da r. sentença. Custas pelas reclamadas pagas quando interposto recurso. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento das verbas supra, com as devidas atualizações até a data do depósito, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Caso não haja o pagamento ou garantia espontânea, a fim de resguardar os direitos do trabalhador, considerando que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, bem como a ordem preferencial do art. 835 do CPC e a condenação imposta pelo título executivo judicial, intime-se a 2ª reclamada para efetuar o pagamento das verbas de sua responsabilidade, com as devidas atualizações até a data do depósito, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, executem-se as reclamadas, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação dos executados, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. HÁ depósito recursal da 1ª reclamada nos autos principais. INTIME-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLIENE DOS SANTOS MACIEL