PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002081-03.2017.5.02.0009 : EDMILSON PINTO BARBEDO : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c5da68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO Vistos A reclamada apresentou seus cálculos (id. 235dc48), que foram aceitos (id. 02a81cb). HOMOLOGO, portanto, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte ré, para fixar a condenação, atualizada até 01/11/2024, em: Principal (IPCA-E) R$ 159,043,27 Taxa SELIC R$ 120.309,34 Total atualizado R$ 279,352,61 INSS Reclamante R$ 15.146,25 IRRF Reclamante R$ 0,00 Acrescente-se ao total supra o FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora), pela(s) reclamada(s), no importe, atualizado até 01/11/2024, de: FGTS (IPCA-E) R$ 9.265,85 Juros de Mora R$ 7.755,46 Total atualizado R$ 17.021,31 Os valores serão corrigidos até a efetivação do pagamento. Os descontos previdenciários e fiscal efetivar-se-ão na forma do Prov. 01/96 c.c. Prov. 03/05, ambos da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deduzido-os do crédito exequendo. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da(s) reclamada(s), no importe de R$ 29.975,66 (atualizado até 01/11/2024). Custas recolhidas. Libere-se ao reclamante os depósitos recursais (SIF e SICONDJ). A reclamada deverá comprovar o pagamento do remanescente, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido, libere-se à parte autora seu crédito líquido remanescente e transfiram-se as contribuições previdenciárias aos cofres públicos, via SISCONDJ/SIF. Intime-se a União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/13 e art. 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO