PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002087-87.2017.5.02.0242 RECLAMANTE: RONALDO AZIZ DA CUNHA LOBO RECLAMADO: ZIGMUNDI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 965c3f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.COTIA/SP, data abaixo.FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA DECISÃO Por meio da petição de id.e4356b8, o exequente requer seja penhorada, mensalmente, a quantia equivalente a 30% do salário percebido pelos executados GERMANA DORACIO SILVA GONÇALVES, CPF: 260.***.***-89 e JULIANO DA SILVA BONFIM BARROS , CPF: 945.***.***-20., até o limite do valor exequendo.Pois bem, o previsto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, deve ser analisado em cotejo com a redação do §2º do mesmo artigo, visando sempre compatibilizar os fins almejados pelo Estado e os meios por ele empregados para tal, aplicando-se o princípio da razoabilidade. É de se destacar que, no presente caso, estão em colisão direitos de natureza fundamental de mesmo valor e hierarquia, quais sejam, a dignidade do devedor, que merece ver sua subsistência preservada por meio da percepção dos proventos de aposentadoria; e lado outro, a dignidade do credor, que, em mesma intensidade, deve ter sua contraprestação dos serviços garantida, dado tratar-se, assim como os proventos, de verbas de cunho alimentar. O salário nada mais é que, além de fundamental meio de sobrevivência dentro da economia do capital, a devida amortização da energia e tempo de vida colocados à disposição de quem se beneficia de seus serviços.A melhor técnica de interpretação constitucional informa que, nessa colisão de direitos fundamentais, deve haver uma mútua cessão, acomodando-se de modo a sempre se ver preservado o núcleo duro de tais direitos. Nessa recíproca concessão, ao final, restarão conservadas as dignidades de credor e devedor, garantindo-lhes o devido mínimo existencial.O CPC de 2015 trouxe instrumento apto a concretizar o acima exposto. Em evolução ao previsto no Código de 1973, é hoje positivada a possibilidade excepcional de penhora de proventos de aposentadoria caso o crédito a ser atendido tenha natureza alimentar, independentemente de sua origem, frise-se.Nesse sentido, muito bem caminhou a SbDI-2 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 2017, ao alterar a redação da OJ nº 153 para deixar explícito que o entendimento ali exarado refere-se às ordens de penhora sob a égide do Código de Processo de 1973.Veja-se, nessa toada, em sede de interpretação autêntica, decisão proferida pela própria SbDI-2 do C. TST:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 5% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 5% (cinco por cento) da sua remuneração. No ato impugnado como coator determinou-se a penhora remuneração do sócio da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em agosto de 2017, portanto, já exarado na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 5%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não há nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a diretriz da OJ nº 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2.(TST; Processo nº TST-RO-268-81.2017.5.20.0000; Data de publicação: 24/05/2019; Orgão Julgador: SbDI-2; Relatora Ministra Maria Helena Mallmann).No mesmo sentido tem entendido os Tribunais Regionais do Trabalho:EMENTA: PENHORA DE SALÁRIO – POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do NCPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie (inteligência do artigo 833, §2º, do NCPC. Agravo ao qual se dá provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000020-28.2010.5.03.0035 AP; Data de Publicação: 23/01/2017; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos; Revisor: Juliana Vignoli Cordeiro).AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA SOBRE SALÁRIO E POUPANÇA. Nos termos do art. 833, §2º, do NCPC, a vedação à penhora sobre proventos, salários e poupança, constante dos incisos IV e X, do mesmo artigo, não se aplica à hipótese de pagamento de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000001-55.2016.5.03.0053 AP; Data de Publicação: 25/07/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal).Registro, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes validando a penhora sobre salários, inclusive para garantia de créditos não alimentares, como abaixo:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019).Tendo em vista que no presente caso executam-se verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador como contraprestação ao seu trabalho, observando-se que os créditos trabalhistas têm natureza alimentícia, (artigo 100, § 1º-A, da CF), determino a penhora de 30% do salário percebido pelos executados, GERMANA DORACIO SILVA GONÇALVES, CPF: 260.***.***-89 e JULIANO DA SILVA BONFIM BARROS , CPF: 945.***.***-20.Intimem-se as empresas empregadoras abaixo indicadas, através de oficial de justiça, para, nos termos do art. 529 do CPC/2015, realizar o supracitado desconto a partir da primeira remuneração posterior da aludida executada, a contar da efetiva intimação, até o limite do débito exequendo (R$ R$ 256.178,67, atualizado até 01/06/2024).GERMANA DORACIO SILVA GONÇALVES, CPF: 260.***.***-89: Planeta- Importação e Distribuição de Brinquedos Ltda, CNPJ: 13.***.***/0001-41, AVENIDA VASCO MASSAFELI, 1000, JARDIM MARIA TEREZA, GP1RLIAM1A21, Cotia - SP, CEP: 06703-600. E-mail: [email protected]MARCIO FERREIRA GONCALVES, CPF/CNPJ 168.***.***-27: Planeta- Importação e Distribuição de Brinquedos Ltda, CNPJ: 13.***.***/0001-41, AVENIDA VASCO MASSAFELI, 1000, JARDIM MARIA TEREZA, GP1RLIAM1A21, Cotia - SP, CEP: 06703-600.E-mail: [email protected] que os valores penhorados deverão ser depositados, mensalmente, na agência 0916 do Banco do Brasil, em conta judicial vinculada aos autos em epígrafe, a ser criada no momento da transação. Sirva o presente despacho como ofício.Deverão as empresas empregadoras, informar a este Juízo o cumprimento da presente decisão judicial (email: [email protected]).Intimem-se. COTIA/SP, 22 de maio de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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