PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AIRO 1002088-09.2016.5.02.0048 AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. E OUTROS (5) AGRAVADO: EDIVALDO DA SILVA COSTA E OUTROS (7) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1b68a83): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processos TRT/SP nº 1002088-09.2016.5.02.0048 nº 1000989-78.2017.5.02.0012 ORIGEM: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (autor) AGRAVADOS: EDIVALDO DA SILVA COSTA (réus) THE LUCA'S CONFECÇÃO LTDA ME SANDRA DA SILVA COSTA ANTÔNIO GILBERTO NAVARRO FERREIRA ED WILSON PALMANTIN DA CUNHA JOSÉ ALMEIDA SILVA JAHYR BENEDITO FILHO PAULO ELIAS MODESTO ME MARCOS PREVIATTI (3º interessados) WLADIMIR DA SILVA PEREIR RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA Honorários sucumbenciais. A ação foi ajuizada em 16.10.2008 e, na Justiça do Trabalho, a legislação então vigente não adotava o princípio da sucumbência em caso de honorários advocatícios, sendo estes devidos somente quando preenchidos os pressupostos da Lei nº 5.584/1970, em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. RELATÓRIO Inconformado com o despacho que negou processamento ao seu recurso ordinário por intempestivo (Id. 8d5aca3), agrava de instrumento o autor BANCO SANTANDER (Id. 6522333), objetivando o destrancamento do apelo e sua apreciação. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O autor, BANCO SANTANDER, insurge-se contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por intempestivo, arguindo "erro material na nomenclatura da peça processual", eis que se trata, na realidade, de recurso adesivo, que foi interposto no prazo para contrarrazões. Dou-lhe razão. As partes tomaram ciência da sentença em 03.12.2024, e o 6º réu JOSÉ ALMEIDA SILVA opôs embargos declaratórios em 03.12.2024, assim como o ora agravante em 10.12.2024, enquanto os réus EDIVALDO DA SILVA COSTA, ANTÔNIO GILBERTO NAVARRO, SANDRA DA SILVA COSTA e THE LUCA'S CONFECÇÕES LTDA ME interpuseram recurso ordinário em 12.12.2024. Ambos os embargos declaratórios foram rejeitados em decisão proferida em 23.01.2025 (Id. d8fb481). Em 24.01.2025, foi determinado o processamento do recurso dos réus (Id. d4235d2), do qual o BANCO SANTANDER foi cientificado para contrarrazões em 06.02.2025, 5ª feira (consoante aba Expedientes do PJe), com prazo até 18.02.2025, 3ª feira, e protocolizou suas contrarrazões em 17.02.2025, e no dia seguinte seu recurso ordinário, portanto, tempestivamente, pelo que o recebo como adesivo, pelo princípio da fungibilidade, não se vislumbrando daí nenhum prejuízo às demais partes. Dou provimento ao agravo de instrumento, pois, para destrancar o recurso do BANCO SANTANDER. RECURSO ORDINÁRIO Na ação de indenização nº 1002088-09.2016.5.02.0048, inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 897048b, embargos declaratórios rejeitados, Id. d8fb481), recorrem: ordinariamente os réus EDIVALDO, THE LUCA'S, SANDRA e ANTÔNIO (em peça conjunta, Id. a48e737), arguindo prescrição, ilegitimidade ativa e passiva, chamamento ao processo dos terceiros indicados em defesa, e pretendendo a reforma em relação a indenização por danos materiais, desbloqueio de valores e honorários sucumbenciais; e adesivamente o autor BANCO SANTANDER (Id. 5c55c97), quanto a tutela de urgência, responsabilidade dos requeridos ED WILSON, JOSÉ ALMEIDA e JAHYR BENEDITO, e justiça gratuita. Na ação de indenização nº 1000989-78.2017.5.02.0012, inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 8c3f049, embargos declaratórios rejeitados, Id. d80695c), recorrem: ordinariamente o réu EDIVALDO (Id. f5a7b2e), arguindo prescrição, ilegitimidade ativa, chamamento ao processo dos terceiros indicados em defesa, e pretendendo a reforma em relação a indenização por danos materiais, honorários sucumbenciais e desbloqueio de valores; e a ré PAULO ELIAS MODESTO ME (Id. 6a3fc20), quanto a justiça gratuita, ilegitimidade ativa, incompetência desta Justiça Especializada, prescrição, nulidade por cerceamento de defesa, indenização por danos materiais, dedução do valor pago pela seguradora e honorários sucumbenciais; e adesivamente o autor BANCO SANTANDER (Id. 2de2668), quanto a tutela de urgência e justiça gratuita. Recursos dos réus isentos de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença, e no despacho proferido em 08.07.2025 (Id. 18afa86 dos autos nº 1000989-78.2017.5.02.0012). Contrarrazões do BANCO SANTANDER (Id. a02f1a1 e Id. d506e8a). V O T O Em 16.10.2008, o já extinto BANCO ABN AMRO REAL S/A, incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ajuizou perante a Justiça Cível a Ação de Indenização cumulada com Perdas e Danos contra seu ex-empregado EDIVALDO DA SILVA COSTA e os terceiros THE LUCA'S CONFECÇÃO LTDA ME, SANDRA DA SILVA COSTA e ANTÔNIO GILBERTO NAVARRO FERREIRA, ali distribuída sob nº 0158480-95.2008.8.26.0002, sendo proferida sentença pelo Juízo da 19ª Vara Cível de São Paulo em 22.04.2014 (Id. fc39754, p. 3783/98). No acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi reconhecida a "competência absoluta da Justiça do Trabalho", sendo, pois, anulada a sentença ex officio e determinada a remessa dos autos a esta Justiça Especializada (Id. a4fe077), cujo feito foi aqui autuado em 03.11.2016, sob nº 1002088-09.2016.5.02.0048 (Id. 76a6a2d). Em 26.03.2010, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou, também perante a Justiça Cível, outra Ação de Indenização cumulada com Perdas e Danos contra o seu ex-empregado EDIVALDO DA SILVA COSTA e a terceira PAULO ELIAS MODESTO ME, ali distribuída sob nº 0128101-03.2010.8.26.0100, na qual foi reconhecida a "incompetência absoluta" pelo Juízo da 33ª Vara Cível de São Paulo, e determinada a remessa dos autos a esta Justiça Especializada (Id. 19c31da), sendo aqui autuados em 12.06.2017, sob nº 1000989-78.2017.5.02.0012 (Id. 708bb59). Trata-se de ações conexas, como já reconhecido pelo Juízo de origem (Id. 4ac3ead), cujas causas de pedir indicam o mesmo fato gerador, consistente na alegada fraude praticada pelos ex-empregados EDIVALDO, ED WILSON, JOSÉ ALMEIDA e JAHYR, e o pedido de reparação de danos decorrente dos vínculos empregatícios por eles mantidos com o BANCO, pelo que passo a proferir decisão única em ambos os processos. Rejeito, ainda, a preliminar de não conhecimento do recurso dos réus por inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pelo SANTANDER em ambos os processos, eis que os motivos pelos quais pretendem a reforma das sentenças foram expostos de forma satisfatória. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos cinco recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Incompetência da Justiça do Trabalho. Nos autos do processo 1000989-78.2017.5.02.0012, a recorrente PAULO ELIAS MODESTO ME argui a incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar o feito, tendo em vista que nem ela, nem seu "representante legal Sr. Paulo Elias Modesto, jamais tiveram qualquer vínculo trabalhista com o Reclamante - Banco Santander (Brasil) S/A" (Id. 6a3fc20), contudo, sem razão. Esta Especializada é competente para processar e julgar ação de reparação de danos promovida por empregador em face de ex-empregados e também de terceiros envolvidos, observando que, no caso, o alegado desvio financeiro somente foi praticado em função do contrato de trabalho mantido entre o réu EDIVALDO e o BANCO SANTANDER, estendendo-se aos demais participantes do ato ilícito, ainda que não tenham sido empregados, a teor do art. 114, I, da Constituição Federal, que atribui a competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações oriundas da relação de trabalho", tendo assim decidido o Juízo Cível perante o qual as ações foram propostas originalmente (Id. dd6ec2f), com a chancela da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR EX-EMPREGADORAS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. FRAUDE NA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE RECEBÍVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A ação de indenização por danos patrimoniais, por meio da qual as ex-empregadoras objetivam o ressarcimento de valores desviados por ex-empregado - atos ilícitos que somente puderam ser praticados em função da relação de emprego - insere-se na competência da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114, incisos I e VI), inclusive no tocante aos litisconsortes que não mantinham relação de emprego com as autoras. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.060 - DF (2018/0049545-9), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, segunda seção, publicado em 29.06.2018). Rejeito. 2. Cerceamento. No processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012, a ré PAULO ELIAS MODESTO ME argui nulidade por cerceamento de defesa, eis que foi decretada sua revelia, "desconsiderando completamente a defesa apresentada na Esfera Cível, não concedendo oportunidade para que a Reclamada apresentasse a sua Contestação nesta Justiça Especializada" (Id. 6a3fc20), todavia, sem razão. Ainda na Justiça Cível, a recorrente foi citada por Oficial de Justiça em 11.05.2012, na pessoa de seu representante legal Paulo Elias Modesto, porém deixou transcorrer in albis o prazo para defesa(Id. 604b2e6, p. 562 do PDF). Como bem observado a quo, o edital publicado posteriormente, em 11.07.2013, visou apenas à citação do réu principal, EDIVALDO, como ali está consignado (Id. 4c86719, p. 605 do PDF), não aproveitando à ora recorrente, que já havia sido regularmente citada. Nesse aspecto, foi equivocada a decisão do Juízo Cível de comunicar a "Defensoria para indicação de curador especial" (Id. 4ac3ead). Diante disso, não merece reparo a decisão que desconsiderou a defesa apresentada pelo Curador Especial (Id. c546e9d), eis que a recorrente não se enquadrava nas hipóteses legais de nomeação de Curador Especial na forma prevista no art. 9º do CPC de 1973, vigente à época, por não ser revel citado por edital ou com hora certa, mas por Oficial de Justiça na pessoa de seu titular: Art. 9º. O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. (destaquei) Rejeito. 3. Ilegitimidade passiva. Chamamento ao processo. A sentença proferida em 01.12.2024 nos autos de nº 1002088-09.2016.5.02.0048 concluiu que os "demais atos processuais, ainda que praticados por juiz incompetente, podem ser aproveitados", adotando o "princípio da conservação das decisões proferidas por órgão jurisdicional incompetente (tranlatio iudicii)", na forma do art. 64, §4º, do CPC (Id. 897048b). Em assim sendo, consoante os fundamentos das decisões do Juízo Cível "de fls. 2664/2668 e 3183/3191 do pdf" (p. 6573 do PDF), rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva dos réus JOSÉ ALMEIDA, ANTÔNIO e SANDRA, assim como o chamamento ao processo de "terceiros" que se beneficiaram das fraudes, suscitado por ANTÔNIO e SANDRA. Os recorrentes EDIVALDO, SANDRA, ANTÔNIO e THE LUCAS CONFECÇÕES renovam a preliminar de ilegitimidade passiva e insistem em "chamar ao processo os terceiros indicados na defesa" (Id. a48e737), sem, contudo, fundamentar o pedido de reforma, como bem observado em contrarrazões (Id. a02f1a1, p. 6793/4 do PDF), observando-se que nem sequer identificaram os alegados "terceiros" "indicados na defesa", sobretudo porque apresentaram suas contestações em peças distintas (Id. 897048b, p. 6567/69 do PDF). Do mesmo modo, na sentença proferida no processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012, foi mantida a rejeição ao chamamento ao processo, conforme decisão anterior (Id. 8c3f049, p. 2975 do PDF), contra o que se insurge EDIVALDO, mais uma vez sem apresentar os motivos pelos quais requer a reforma. Deixaram, portanto, de se reportar aos fundamentos do julgado, como exige o art. 1.010, III, do CPC e a teor da Súmula 422, I, do TST, pelo que nego conhecimento aos referidos tópicos. 4. Prescrição. No processo nº 1002088-09.2016.5.02.0048, EDIVALDO, SANDRA, ANTÔNIO e THE LUCAS CONFECÇÕES renovam a arguição de prescrição total, por não observado o biênio para a propositura da ação (Id. a48e737), assim como EDIVALDO e PAULO ELIAS no processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012, todos sem razão. A prescrição é matéria de mérito, não sendo suscetível de modificações em sua contagem em decorrência de alteração da competência absoluta, esta sim de matéria processual. Diante disso, independentemente de ser a presente ação processada e julgada perante esta Justiça Especializada por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, sempre foi a lei civil que regeu a prescrição, e, no caso, o art. 206, §3º, V, do Código Civil, trata acerca de danos patrimoniais, objeto da presente ação. Ressalvado esse entendimento pessoal, analiso a questão à luz do posicionamento majoritário da Turma como medida de economia e celeridade processuais, devendo ser aplicados os prazos trabalhistas do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, mesmo nas ações que tratam da responsabilidade civil. Conta-se o prazo prescricional a partir da violação do direito ou do fato que gera para o titular a pretensão, como dispõe o art. 189 do Código Civil, e, no caso, bem consignou o Juízo de origem que o fundamento do pedido de indenização consiste na "prática de ato de improbidade por ex-empregados da instituição bancária, com prejuízo ao patrimônio da parte autora". Para a fixação da actio nata, há que ser verificado qualquer ato que enseje ciência inequívoca do autor da alegada fraude cometida por seus ex-empregados e terceiros. No caso, o Juízo de origem observou que, nos autos do processo nº 1002088-09.2016.5.02.0048, o "item intitulado '2.1 Relatório do grupo Security 010908-03 de 8/26/2008' do documento de fls. 4449/ss. do pdf evidencia que o requerente tomou ciência das irregularidades apontadas na petição inicial em agosto de 2008", e a demanda foi ajuizada perante a Justiça Cível em 16.10.2008 (Id. 742ebfd, p. 3 do PDF), pelo que não há se falar em prescrição total ou parcial. Pelos mesmos fundamentos, afasto a arguição de prescrição total também no processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012, ajuizado em 26.03.2010 (Id. 7ba5474). Nesse sentido, a jurisprudência do TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REPARAÇÃO CIVIL. DESVIO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REPARAÇÃO CIVIL. DESVIO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional, considerando que a presente ação de reparação de danos foi ajuizada em 5/6/2018, pronunciou a prescrição da pretensão referentes às "verbas" anteriores a 5/6/2013. Contudo, extrai-se do acórdão recorrido que a autora somente tomou conhecimento dos atos ilícitos praticados pela ré em junho de 2016. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que, segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente é contado a partir do momento em que se torna exercitável o direito de ação, ou seja, a partir da ciência da lesão sofrida. Assim, considerando que decorreram apenas 2 anos entre a data em que a autora teve ciência dos atos ilícitos praticados pela ré (junho/2016) e o ajuizamento da presente ação reparatória (junho/2018), não há prescrição a ser pronunciada, seja pelo prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição), seja pelo prazo trienal (art. 206, § 3°, V, do Código Civil). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST - RR-Ag-AIRR-1000624-63.2018.5.02.0311, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/03/2025). 5. Processo nº 1002088-09.2016.5.02.0048. Indenização por danos materiais. Segundo a inicial, o controle de várias operações financeiras era realizado por diversos empregados, "cada um deles responsável pela fiscalização e implantação de cada fase da operação", e todo o procedimento "desde a aprovação até a final liberação tem por objetivo garantir o total controle individualizado de todas as fases do processo de liberação ou captação de moeda para o giro da instituição financeira". EDIVALDO, ED WILSON, JOSÉ ALMEIDA e JAHYR eram empregados do "Departamento de Câmbio", e o "Grupo de Segurança (Inspetoria) do Banco" constatou, em auditoria, "diversas transferências de valores através de TED feitas pela área na qual os quatro réus acima mencionados trabalhavam", sempre em favor da empresa THE LUCA'S CONFECÇÃO LTDA ME, que não era cliente da área de câmbio, sendo apuradas em "rigorosa e detalhada investigação" 36 transferências irregulares, no total de R$2.732.452,58. THE LUCA'S pertencia a SANDRA DA SILVA, irmã de EDIVALDO, que à época era "gerente de operações da área (câmbio) da qual foram enviadas as TEDs", e ele confessou ter cometido "falhas" ao transferir valores, sendo "inarredável, a ocorrência de conluio" com sua irmã SANDRA e seu cunhado ANTONIO GILBERTO, também sócio da empresa beneficiária dos desvios. A "transferência de valores através de TED para uma conta corrente depende do cadastramento da operação fraudulenta no sistema; e a liberação de TED, só pode ser feita, através de senhas específicas e confidenciais dos funcionários responsáveis pela implantação, controle e liberação do valor". A auditoria constatou que as "operações fraudulentas" foram liberadas por ED WILSON, JOSÉ ALMEIDA e JAHIR, que foram ouvidos por empregados do BANCO responsáveis pela investigação e "confessaram as irregularidades apuradas pela inspetoria interna". Os atos foram praticados pelos réus em violação às normas de segurança e causaram vultoso prejuízo ao BANCO. EDIVALDO admitiu que os valores desviados foram transferidos para a conta bancária da empresa THE LUCA'S no "Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A", e "daquela conta-corrente para outra conta-corrente em seu nome". Foi requerida a concessão de tutela antecipada, para determinar o "bloqueio das contas-correntes e aplicações financeiras, em instituições financeiras e em empresas de previdência privada em nome dos réus", apreensão dos bens adquiridos "com o produto da fraude, bem como dos imóveis", e quebra de sigilo bancário, e o ressarcimento "pelos prejuízos sofridos em decorrência do desfalque confessado" (Id. 69a5ce5). Em defesa, EDIVALDO alegou ter sido coagido a assinar declaração de vontade, era empregado de "máxima confiança" e possuía legitimidade para atuar na área que gerenciava, negando ter "desviado valores dos lucros de aplicações cambiais", sobre o que inexiste qualquer prova ou de sua atuação. O BANCO estava em transição "de venda para outro órgão financeiro" e os inspetores do comprador encontraram várias irregularidades internas, exigindo explicações, e, por não saber como justificá-las, a diretoriaacusou-o de cometer tais fraudes. As referidas transações fugiam de sua alçada, tendo sido autorizadas por "José Berenguer da Vice-Presidência" do BANCO REAL, que passou a ser Vice-Presidente do Grupo Santander Brasil, e este "conjuntamente com o grupo Fiat passou a infringir especificamente ao mercado de Câmbio - troca de moeda estrangeira e nacional", em um "sistema operacional clandestino". O Grupo Fiat "se comprometia a realizar todos os fechamentos de câmbio de forma centralizada com o Banco Real" e, por fora, o "era remunerado mensalmente por esta Instituição por meio de um - BÔNUS -, um valor creditado que variava mensalmente", pago "a título de prêmio pela preferência por fechamento de câmbio" (Id. 7d39db1, p. 95/118 do PDF). A defesa conjunta dos réus THE LUCA'S CONFECÇÃO, SANDRA e ANTÔNIO também arguiu "ausência de verdade apontada nas declarações assinadas pelos ex-empregados", porque não lhes foi conferido "direito de defesa e a forma truculenta como foram colhidas". Os recursos que o BANCO alega terem sido desviados "são parte de numerário vindos do exterior, e até 2002, ele permitia que os seus investidores estrangeiros recebessem valores através de terceiros, assim, parte dos valores que fosse enviado, retornava diretamente aos mesmos". Com os rumores de fusão do BANCO, "tal remessa, daí em diante, deveria ocorrer em nome do próprio beneficiado", decisão essa que inviabilizou "o retorno indireto do seu emissor inicial, bem como a retenção e rateio de parte que cabia aos envolvidos, ora superiores do também réu Edivaldo, já que seus nomes não poderiam aparecer". Diante disso, "introduziu-se a figura de uma empresa, legalmente constituída, que recebesse e fizesse o retorno dos valores as mãos do investidor e os diretores da empresa autora, ou a quem os mesmos determinassem". ANTÔNIO GILBERTO, sócio da THE LUCA'S, foi contatado por José Antonio Aguilar, que "já detinha a informação do seu parentesco com Edivaldo", para lhe solicitar "um favor, dizendo que com isso estaria ajudando EDIVALDO a progredir profissionalmente". Foi dito a ANTÔNIO que assinasse alguns documentos e foi feito, "posteriormente, o lançamento do primeiro valor, ficando determinado que o mesmo poderia ser entregue ao réu Edivaldo", passando a THE LUCA'S a fazer parte do rol de clientes, sem que o contestante tivesse conhecimento, sendo-lhe informado que se tratava de "Bônus dos altos executivos do banco autor". Até março/2008, os valores foram repassados para EDIVALDO, que foi encarregado por José Antonio Aguilar "a receber e entregá-los ao mesmo, sob pena de represarias no emprego", e a partir de abril/2008 passaram a ser entregues diretamente a José Antonio ou "pessoas que se diziam ser por ele enviadas". EDIVALDO "só aceitou ir até aonde foi, por temor reverencial, quando não suportou mais" (Id. 2bbe7ce, p. 613 do PDF a Id. 4634feb, p. 633 do PDF). Por parcialmente comprovada a fraude descrita na inicial, o Juízo de origem condenou solidariamente EDIVALDO, THE LUCA'S CONFECÇÕES, SANDRA e ANTONIO GILBERTO para restituírem ao BANCO SANTANDER o valor de R$2.732.452,58, autorizando o abatimento do prêmio de R$1.105.452.58 pago em 02.07.2012 pela Seguradora Zurick Brasil Seguros S/A, após o ajuizamento da ação, "decorrente da apólice de seguro responsável por cobrir a prática de crimes contra as finanças do requerente". Foram excluídos do polo passivo ED WILSON PALMANTIN DA CUNHA, JOSÉ ALMEIDA SILVA e JAHYR BENEDITO FILHO (Id. 897048b). Insurgem-se EDIVALDO, THE LUCA'S CONFECÇÕES, SANDRA e ANTÔNIO GILBERTO, insistindo que EDIVALDO não possuía autonomia para cometer tais fraudes, pois atuava sob as ordens da alta administração do BANCO, entendendo que inexistem provas de enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo ao BANCO. A alta gestão do BANCO "teve papel central nos eventos", pois controlava e autorizava as operações financeiras, transferindo a responsabilidade a EDIVALDO, de modo a ocultar os verdadeiros mandantes. A investigação apresenta falhas graves, "incluindo a ausência de perícia técnica em equipamentos, destruição de evidências, manipulação de documentos e restrições à análise independente", a comprometer a confiabilidade da prova e inviabilizar a atribuição de culpa a EDIVALDO. Entendem que deveria ter havido continuidade das apurações, de modo a esclarecer pontos críticos, e as acusações contra EDIVALDO carecem de "fundamentos sólidos" (Id. a48e737). O BANCO SANTANDER também recorre, pretendendo a responsabilização dos corréus ED WILSON, JOSÉ ALMEIDA e JAHYR, e a extensão da tutela de urgência em face deles, para bloqueio de valores, e "demais tutelas de praxe quais sejam: quebra de sigilo bancário, pesquisa pelo INFOJUD, RENAJUD, consulta de registro eletrônico de imóveis e inclusão das Recorridas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens" (Id. 5c55c97). Não lhes dou razão. A declaração de EDIVALDO formulada de próprio punho, datada de 21.08.2008, tem o seguinte teor (Id. 0d81fda, p. 29/30 do PDF): "Eu Edivaldo da Silva Costa, declaro ter cometido falha no processo de receitas oriundas do exterior, na qual valores que deveriam ser contabilizadas na conta de resultado foram enviadas para Empresa The Lucas, por meio de TED sendo utilizada a senha do funcionário Ed Wilson sem consentimento e solicitada a liberação indevidamente ao Senhor José Almeida sem ciência. Aos recebedores foi alegado a ordem como bônus recebido do banco portanto isento todos de conhecimento da operação, assumo a falha. Todas as TEDS foram cadastradas com a senha do Ed Wilson que informou, digo que me emprestou para fazer consultas e eu realizei a TED para empresa 'The Lucas Ind Ltda' no Banco 151 Conta 40009722 Ag. 0430-8. As operações eram fechadas na mesa de operações como receita do exterior e a contrapartida era contabilizada na conta transitória 14052 que conciliava com a TED. Este evento ocorreu por aproximadamente um ano. Tinha a ciência que a empresa favorecida pertencia a minha irmã e cunhado que não tinha conhecimento da origem do recurso que era atribuído como bônus. A contabilização que transita na conta 14052 e crédito na conta caixa feita por Angelo Henrique do Santos se trata de um evento do dia a dia por uma deficiência sistêmica, não impactando o processo. Eu me proponho a restituir esta instituição com o recurso dentro das minhas possibilidades. Os valores creditados eram repassados para mim e não eram utilizados pelos citados favorecidos." A legitimidade desse relato foi corroborada pela prova oral colhida perante o Juízo Cível, na audiência realizada em 10.04.2013, em que a testemunha do BANCO, José Teixeira Júnior, que ali laborou de 2006 a 2011, "primeiro como coordenador do departamento de fraudes e depois como gerente de tal departamento", descreveu as circunstâncias em que foram ouvidos os envolvidos (Id. d50b92f, p. 3268/9 do PDF): "... Recebemos uma denúncia anônima no sentido de que valores da conta de câmbio do autor estavam sendo desviados irregularmente para uma empresa de um familiar de um funcionário, o réu EDVALDO, através de TEDs. Realizamos por ações internas e localizamos entre 30 e 36 transferências para a empresa ré. Verificamos também efetiva relação dos sócios de tal empresa, os réus SANDRA e ANTÔNIO GILBERTO, com o réu EDVALDO. Observou-se a atuação de outros funcionários nas operações. Foi então realizado um procedimento interno, ouvindo-se os envolvidos. As oitivas dos réus ocorreram com discrição, em sala o prédio da Av. Brigadeiro Luís Antônio, no qual funcionavam tanto o setor de fraudes como de câmbio. Cada um dos investigados se manifestou livremente e ao final redigiu de próprio punho declaração com o resumo do alegado. As irregularidades que verificamos se relacionam como o empréstimo de senhas, atendimentos de pedidos sem fundamento, etc; Pelo que notamos havia um ajuste entre os réus para a prática das transferências indevidas... Quando cada réu foi ouvido individualmente estavam na sala além de mim outros dois funcionários GERALDO RIBEIRO (coordenador da área de fraude) e JOSÉ AGUILAR (superintendente ou titular de outro cargo semelhante de escalão superior)..." (destaquei) A outra testemunha do BANCO, Márcio Aurélio de Nóbrega, "responsável pela área de câmbio entre 2004 e março de 2013", foi ouvido na audiência realizada em 12.06.2013 e confirmou o depoimento da testemunha anterior (Id. ebed014, p. 3393/5 do PDF): "... na época dos fatos recebemos uma denúncia de que o réu EDIVALDO estaria desviando dinheiro no banco, o que foi confirmado em apuração preliminar, donde determinei fosse aprofundada a investigação... Através da apuração verificamos que o réu EDIVALDO, valendo-se de sua posição e de contato pessoal, conseguiu obter senhas de outros funcionários ou que estes diretamente praticassem atos de seu interesse. Assim, feita a contabilização era preparada a TED e liberada em favor da empresa THE LUCA'S, cujos sócios tinham ligação direta com EDILVADO... Três fatores ensejaram o reconhecimento da responsabilidade de EDIVALDO, ou seja, a confissão do mesmo, a denúncia de colegas no sentido de que fez uso de suas senhas ou solicitou a realização de operações; e a verificação das operações de 'limpeza de conciliação'... Salvo engano as declarações dos réus foram acompanhadas pelos funcionários TEIXEIRA AGUILAR e AMILTON..." (destaquei) De outro lado, a própria testemunha dos réus, Wladimir da Silva Pereira, que declarou ter laborado para o BANCO de 1987 a dezembro/2008, sendo até agosto/2007 como gerente no setor de câmbio, foi ouvido na mesma audiência, e disse que prestou esclarecimentos ao BANCO acerca da utilização de sua senha em "2003 em uma operação irregular", o que motivou sua dispensa por justa causa. Ademais, confirmou a ausência de qualquer vício nas declarações (Id. ebed014, p. 3405/6 do PDF): "... Escrevi a pedido do banco uma declaração de próprio punho relatando o ocorrido. Não fui obrigado a tanto. Os funcionários apontados como envolvidos foram ouvidos individualmente. A minha demissão ocorreu dois meses após o dia em que me reuni com os meus superiores... Não ditaram os termos da declaração que redigi. Apenas uma eu havia escrito que estava sendo acusado, tendo as pessoas que ali estavam dito que não me acusaram de nada, motivo pelo qual aquele papel foi rasgado e redigi outro..." (destaquei) Na minuciosa análise feita a quo do conjunto probatório, conferiu-se validade às declarações prestadas pelos requeridos, dentre os quais EDIVALDO, que reconheceu sua responsabilidade pelos prejuízos materiais causados ao BANCO, utilizando-se de senha de terceiros para transferir valores às contas bancárias da empresa THE LUCA'S, de propriedade de sua irmã SANDRA e do cunhado ANTONIO, utilizando-se do seu cargo e de sua posição na instituição financeira. Em assim sendo, é irretocável a sentença que reconheceu, de forma individualizada, a responsabilidade de EDIVALDO como sendo "executor do esquema de desvio de numerários do requerente", da THE LUCA'S CONFECÇÃO, por ter disponibilizado "conta bancária particular" para "trânsito de dinheiro de titularidade do requerente", servindo como "meio para o desvio de numerários de propriedade da requerente", de SANDRA e ANTÔNIO, sócios da THE LUCA'S, por configurada a "existência de composição familiar com o fito de obtenção de vantagens patrimoniais", condenando-os solidariamente a restituir o valor de R$2.732.452,58, com a dedução de R$1.195.452,58 pagos pela seguradora. Tampouco merece reparo a exclusão da responsabilidade de ED WILSON, eis que, embora tenha emprestado sua senha pessoal a EDIVALDO, não tinha ciência da transferência de valores para a conta bancária da THE LUCA'S, assim como de JOSÉ ALMEIDA que, embora tenha liberado as transferências sem a verificação da documentação necessária, não tinha conhecimento da fraude, e, por fim de JAHYR BENEDITO, por não comprovada sua participação no "esquema fraudulento": "VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS REQUERIDOS EDIVALDO DA SILVA COSTA (FLS. 28/29 DO PDF), ED WILSON PALMANTIN DA CUNHA (FLS. 31/35 DO PDF), JAHYR BENEDITO FILHO (FLS. 37/38 DO PDF) E JOSÉ ALMEIDA SILVA (FLS. 40/44 DO PDF) Não foram produzidas provas no sentido de que as declarações subscritas pelos requeridos Edivaldo da Silva Costa (fls. 28/29 do pdf), Ed Wilson Palmantin da Cunha (fls. 31/35 do pdf) e José Almeida Silva (fls. 40/44 do pdf) foram emitidas de forma ilícita, mediante coação ou outro meio ilegal. Inegável que a elaboração das declarações supra envolveu situação de grande tensão e desconforto, comumente existente nos casos em que alguém é acusado pela prática de ato ilícito. Tal fato, por si só, não tem condão de retirar o valor probatório de tais documentos, até mesmo porque o conteúdo de tais declarações está em consonância com as demais provas produzidas no presente feito. Note-se que os requeridos subscritores das declarações juntadas com a petição inicial atuam no mercado financeiro, o que permite dizer que possuem o grau de discernimento necessário para não confessarem práticas irregulares que não cometeram. Ainda, testemunha Wladimir, arrolada pelos requeridos, confirmou que as declarações eram emitidas em circunstâncias regulares (fls. 3404/3405 do pdf), a afastar a alegada coação. Feitas tais considerações, admito as declarações de fls. 28/29 do pdf, 31/35 do pdf e 40/44 do pdf como meio de prova, ressaltando que tais documentos serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. NUMERÁRIOS DE PROPRIEDADE DA EMPREGADORA APROPRIADOS INDEVIDAMENTE E/OU DESVIADOS POR EMPREGADO NO CURSO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RESPONSÁVEIS PELA FRAUDE A presente demanda versa sobre Ação de Indenização Cumulada com Perdas e Danos. Em síntese, o requerente (Banco ABN AMRO Real S.A.) alega que, durante a vigência do contrato de trabalho, os seus ex-empregados que laboravam no setor de câmbio, Srs. Edivaldo da Silva Costa (primeiro requerido), Ed Wilson Palmatin da Cunha, quinto requerido, José Almeida Silva, sexto requerido, e Jahyr Benedito Filho, sétimo requerido, realizaram 36 (trinta e seis) transferências eletrônicas irregulares de valores à segunda requerida (The Lucas Confecções Ltda), no importe total de R$ 2.732.452,58, fato apurado por meio de auditoria interna. Aduz que a terceira requerida (Sandra da Silva Costa) e o quarto requerido (Antônio Gilberto Navarro), irmã e cunhado do primeiro requerido Edivaldo da Silva Costa, respectivamente, integram o quadro societário da segunda requerida (The Lucas Confecções Ltda). Sustenta que o primeiro requerido (Sr. Edivaldo da Silva Costa) exercia o cargo de Gerente de Operações e, se valendo da função que ocupava, utilizou-se de senha de outros empregados e também requereu aos coautores que fossem realizadas operações bancárias com o fim de que fossem transferidas à segunda requerida (The Lucas Confecções Ltda) numerário que deveria ter sido contabilizado como resultado da instituição bancária requerente. Postula a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais. O primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa) alegou que as declarações de fls. 28/44 do pdf foram obtidas por meio de coação. Aduziu que o requerente forjou as acusações contra os requeridos para explicar irregularidades internas próprias, bem assim que as transferências foram autorizadas por José Berenguer, Diretor do requerente. O sexto requerido (José Almeida Silva) apresentou defesa e reconvenção. Suscitou a preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, alegou que: i) foi coagido a assinar a declaração de fls. 40/44 do pdf; ii) não teve a oportunidade de se defender; iii) foi conduzido até uma sala de vidro, às vistas dos colegas de trabalhado, passando por humilhação; iv) sempre atuou de forma escorreita, cumprindo as suas obrigações funcionais. E tanto é assim que permaneceu nos quadros funcionais do requerente por 15 anos, sem qualquer mácula; v) lhe cabia apenas e tão somente a conferência dos dados cadastrais, não lhe sendo encaminhado qualquer documento. A liberação de valores propriamente dita também era realizada por outro setor; vi) se houve fraude, foi na geração de ordens de pagamento, sendo que não tinha qualquer participação em tal procedimento; vii) não obteve qualquer benefício patrimonial; viii) o requerente é desidioso no controle do seu dinheiro e tenta responsabilizar terceiros pela sua própria omissão; ix) foi chamado de 'ladrão' pelo Superintendente do requerente (Sr. Hamilton Sequetin Meninelli); x) sofreu abalo moral. Postulou a condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 200 salários-mínimos. O sétimo requerido (Jahir Benedito Filho) afirmou que: i) trabalhou para o requerente por 15 anos, de forma idônea; ii) sempre cumpriu seus deveres funcionais; iii) foi pego de surpresa quando foi comunicado da fraude; iv) foi coagido a assinar a declaração de fls. 37/38 do pdf, isso após horas de interrogatório ininterrupto; v) jamais emprestou sua senha ao primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa); vi) se o primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa) fez uso de sua senha, isso ocorreu sem o seu consentimento; vii) não participou da liberação de quaisquer numerários, tampouco cadastrou ordens de pagamento em favor da segunda requerida (The Lucas Confecções Ltda); viii) possui patrimônio compatível com a renda que auferiu ao longo do período em que prestou serviços; ix) não obteve qualquer benefício financeiro; x) foi vítima do procedimento irregular adotado pelo primeiro requerido (Sr. Edivaldo da Silva Costa). A segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME), a terceira requerida (Sandra da Silva Costa) e o quarto requerido (Antônio Gilberto Navarro) suscitaram a preliminar de ilegitimidade de parte e o requerimento de chamamento ao processo. No mérito, asseveraram que: i) as declarações juntadas às fls. 28/44 do pdf foram obtidas de forma truculenta e sem possibilitar o direito de defesa; ii) até março de 2008, o numerário depositado em favor da segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME) foram entregues ao primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa) e repassados ao Sr. José Aguillar; iii) a partir de 2002, o requerente permitia que seus investidores estrangeiros recebessem valores por meio de terceiros; iv) diante dos rumores da fusão do requerente com o banco britânico 'Barclays', as remessas passaram a ser realizadas em nome do próprio beneficiário. A solução então encontrada pelo diretor do requerente, Jose Antônio Aguillar, foi realizar as remessas em favor da segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME), a qual passou a integrar formalmente o rol de clientes do requerente. José Aguillar informava que tal procedimento iria ensejar benefícios à carreira do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa); v) nas poucas vezes em que questionaram a origem dos valores, receberam a informação de que se tratava de bônus pagos aos altos executivos; vi) todas as transações passavam pelas Diretorias Comercial e Operacional e pela Controladoria do requerente; vii) quem chefiava a operação de câmbio era Maria Isabel Rosa Pereira, e não o primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa). Em conjunto e subordinados à Sra. Maria Isabel atuavam os empregados Gustavo José Costa Roxo da Fonseca, Marcio Aurélio de Nóbrega e José Antônio Aguillar; viii) o requerente produziu unilateralmente documento imputando ações aos requeridos; ix) as Diretorias do requerente tinham integral controle sobre todo o processamento das Ted's; x) por meio de investigação aprofundada, o requerente poderia identificar a máquina e as pessoas que realizaram as transações, o que não veio a ocorrer; xi) visando incriminar os requeridos, o requerente manipulou o relatório de emissão das Ted's. Examina-se. De plano, insta salientar que não se discutem vícios, problemas, ou regramentos do sistema financeiro em geral, questões que fogem ao objeto da presente demanda ação. Feita tal consideração, passa-se a analisar, de forma individualizada, eventual participação dos requeridos na fraude alegada na petição inicial e respectiva responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos acarretados ao requerente. Edivaldo da Silva Costa (primeiro requerido) Por meio da declaração de fls. 28/29 do pdf, o Sr. Edivaldo da Silva Costa (primeiro requerido) admitiu: - ter cometido falha no processo de receitas oriundas do exterior, no qual valores que deveriam ser contabilizados na conta de resultados do requerente foram remetidos para a segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME), por meio de transferência eletrônica disponível (TED). - ter utilizado a senha do quinto requerido (Ed Wilson Palmatin da Cunha), sem o consentimento deste, para realizar as transferências para a segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME), empresa pertencente à sua irmã e ao seu cunhado, por cerca de um ano. - que, por meio das transferências eletrônica disponível (TED) realizadas, se beneficiou financeiramente, bem assim se comprometeu a restituir ao requerente os valores desviados. Do teor da declaração supra e dos demais elementos de prova, verifica-se que o primeiro requerido foi o executor do esquema de desvio de numerários do requerente. Ciente de todo o funcionamento do setor de câmbio e se aproveitando da posição de comando que exercia, vislumbrou a possibilidade de desvio de recursos da instituição bancária e passou a adotar providências em tal sentido. Obteve senhas e convenceu outros empregados a emitirem as autorizações necessárias ao processamento das transferências eletrônicas disponíveis (TED's). Contatou sua irmã Sandra da Silva Costa (terceira requerida) e seu cunhado Antõnio Gilberto Navarro Ferreira (quarto requerido), para que o crédito relativo às 'TEDs' fosse enviado para conta a conta bancária da empresa de titularidade destes (The Luca's Confecção Ltda - Me - segunda requerida). Recebeu valores enviados pela segunda requerida (The Luca's Confecção Ltda - Me), por meio de várias 'TEDs', conforme atestam os extratos bancários de fls. 1363/1372 do pdf. À autoridade policial, ao mesmo tempo em que buscava envolver /responsabilizar terceiros, confirmou o empréstimo de contas dele próprio e da empresa de seu cunhado para o recebimento dos valores desviados, ou seja, efetiva participação na fraude (fls. 1321/1325 do pdf). Se pretende responsabilizar algum outro integrante do requerente pela fraude, deve apresentar as respectivas provas à autoridade competente para a respectiva análise. Ainda, a existência de outras situações fraudulentas e/ou a eventual participação de terceiros na fraude não afasta a conduta irregular do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), o qual deve responder pelo pagamento do valor total desviado. Condeno o primeiro requerido a restituir ao requerente o valor de R$ 2.732.452,58 atualizado, ficando autorizado o abatimento do valor pago ao requerente pela seguradora (R$ 1.105.452,58), atualizado. Parâmetro para atualização dos valores: i) cada transferência irregular deve ser atualizada da data em que efetivada para a segunda requerida, observado o documento de fl. 64 do pdf; ii) o valor pago pela seguradora, no importe de R$ 1.105.452,58, deve ser atualizado a partir da data em que creditado em favor do requerente. A decisão proferida na esfera penal (Processo nº 0099453-37.2008.8.26.0050) não têm o condão de interferir nas questões de fundo debatidas no presente feito, até mesmo porque extinguiram a punibilidade do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e não por inexistência do ato ilícito ou de sua autoria (CC, art. 935). The Luca's Confecção Ltda - Me (segunda requerida) Os valores apontados pelo requerente como remetidos indevidamente para a segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME) efetivamente ingressaram na conta de tal empresa, consoante atestam os extratos bancários de fls. 407/436 do pdf. Note-se que não foi juntado aos autos nenhum documento que atesta que a segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME) manteve qualquer tipo de relação jurídica com o requerente e que, portanto, justificasse o recebimento das transferências supra, no importe total de R$ 2.732.452,58. Inegável que a disponibilização da conta bancária particular da segunda requerida, para trânsito de dinheiro de titularidade do requerente, foi condição sine qua nonpara o cometimento da fraude. Por ter servido como meio para o desvio de numerários de propriedade do requerente, a empresa The Luca's Confecções Ltda - ME deve arcar com as consequências correspondentes, pouco importando se o total do numerário desviado permaneceu, ou não, em seu poder. Com fulcro no art. 942, do Código Civil, a segunda requerida deve restituir o requerente, nos mesmos moldes do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa). Sandra da Silva Costa (terceira requerida) e Antônio Gilberto Navarro (quarto requerido) Num dos tópicos precedentes, reconheceu-se que o primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa) foi o executor do esquema de desvio de numerários do requerente, bem assim que a disponibilização da conta bancária particular da segunda requerida (The Luca's Confecção Ltda - Me), para trânsito de dinheiro de titularidade do requerente, foi condição sine qua nonpara o cometimento da fraude. A terceira requerida (Sandra da Silva Costa) e o quarto requerido (Antônio Gilberto Navarro) são, respectivamente, irmã e cunhado do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa). Além disso, são sócios da segunda requerida (The Luca's Confecção Ltda - Me), donde se conclui a existência de composição familiar com o fito de obtenção de vantagens patrimoniais. Conforme ordenamento jurídico vigente, a utilização de pessoa jurídica para a prática de fraudes, caso dos autos, enseja a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, permite o alcance do patrimônio pessoal de seus sócios. Ao prestar depoimento perante a autoridade policial, o quarto requerido (Antônio Gilberto Navarro) admitiu o empréstimo da conta bancária para recebimento de créditos oriundos das 'TEDs'. De forma vã, informou que adotou tal prática sem objetivar qualquer benefício financeiro, e sim para ajudar o seu cunhado Edivaldo da Silva Costa (primeiro requerido) que laborava no requerente. Com fulcro no art. 942, do Código Civil, a terceira requerida (Sandra da Silva Costa) e o quarto requerido (Antônio Gilberto Navarro) devem restituir o requerente, nos mesmos moldes do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa). Esclarece-se que a suposta participação de terceiros no esquema fraudulento não tem maior relevância, já que se o primeiro requerido, a segunda requerida, a terceira requerida e o quarto requerido entendem ter sido lesados pelos terceiros que alegam ter ficado de posse dos numerários transferidos irregularmente, cabe-lhes adotar as providências necessárias hábeis a lhes assegurar o devido ressarcimento. Ed Wilson Palmatin da Cunha (quinto requerido) Por meio da declaração de fls. 31/35 do pdf, o quinto requerido (Ed Wilson Palmatin da Cunha): - admitiu ter emprestado a sua senha pessoal ao primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), a fim de que este realizasse acertos contábeis. - negou ciência das irregularidades praticadas pelo primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), bem como ter sido beneficiado financeiramente. Ao emprestar a sua senha pessoal a terceiros, inegável que o quinto requerido (Ed Wilson Palmatin da Cunha) agiu de forma imprudente/negligente, a possibilitar a aplicação de sanção disciplinar pelo empregador. Por outro lado, não se pode deixar de olvidar que o executor do esquema de desvio de numerários (Edivaldo da Silva Costa) esclareceu, por meio da declaração de fls. 28/29 do pdf, que o quinto requerido (Ed Wilson Palmatin da Cunha) não tinha ciência da fraude, consistente na transferência irregular de valores para a conta bancária da segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME). Sob essa perspectiva, entendo que o quinto requerido (Ed Wilson Palmatin da Cunha) não deve ser responsabilizado pela restituição de valores ao requerente, razão pela qual rejeito o pedido, no particular. José Almeida Silva (sexto requerido) Por meio da declaração de fls. 40/44 do pdf, o sexto requerido (José Almeida Silva): - informou que confiava no primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa). - admitiu que, atendendo à solicitação do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), liberou várias TED's, sem conferir a documentação necessária. - negou ciência das irregularidades praticadas pelo primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), bem como ter sido beneficiado financeiramente. Ao liberar TED's, sem a verificação da documentação necessária, o sexto requerido (José Almeia Silva) agiu de forma imprudente/negligente, a possibilitar a aplicação de sanção disciplinar pelo empregador. Por outro lado, não se pode deixar de olvidar que, ao ser ouvido na investigação internada promovida pelo requerente, o executor do esquema de desvio de numerários (Edivaldo da Silva Costa) esclareceu que o sexto requerido (José Almeida Silva) não tinha ciência da fraude (fl. 4454 do pdf). Feitas tais considerações, entendo que o sexto requerido (José Almeida Silva) não deve ser responsabilizado pela restituição de valores ao requerente, razão pela qual rejeito o pedido, no particular. Jahyr Benedito Filho (sétimo requerido) Por meio da declaração de fls. 37/38 do pdf, o sétimo requerido (Jahyr Benedito Filho) informou que nunca emitiu TED's em favor da segunda requerida (The Luca's Confecção Ltda - Me). A prova dos autos não revela a participação do Sr. Jahyr Benedito Filho no esquema fraudulento encabeçado pelo primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), razão pela qual o isento da responsabilidade de restituir valores ao requerente. ... DISPOSITIVO DA DEMANDA PRINCIPAL Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por BANCO em desfavor SANTANDER (BRASIL) S.A. de EDIVALDO DA SILVA COSTA, primeiro requerido, THE LUCA'S CONFECÇÕES LTDA, segunda requerida, SANDRA DA SILVA COSTA, terceira requerida, ANTÔNIO GILBERTO NAVARRO, quarto requerido, ED WILSON PALMATIN DA CUNHA, quinto requerido, JOSÉ ALMEIDA SILVA, sexto requerido, e JAHYR BENEDITO FILHO, sétimo requerido, decido: ... - no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar o primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), a segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda), a terceira requerida (Sandra da Silva Costa) e o quarto requerido (Antônio Gilberto Navarro), de forma solidária, a restituírem ao requerente o valor de R$ 2.732.452,58 atualizado, ficando autorizado o abatimento do valor pago ao requerente pela seguradora (R$ 1.105.452,58) atualizado, bem assim para manter o bloqueio de bens e de valores de propriedade dos quatro primeiros requeridos, efetivados pelo MM. Juízo Cível." (destaquei) Ao contrário do que alegam os requeridos (Id. a48e737), o pagamento do seguro pela Zurich Minas Brasil/Suíça em razão do infortúnio e o fato de a seguradora tornar-se "titular dos direitos à indenização" não retiram a legitimidade ativa do BANCO para pleitear a indenização pelos danos sofridos. Como visto, a quitação de R$1.105.452,58 em 02.07.2012 referente ao "sinistro" discriminado como "Fraude Funcionário" foi noticiada nos autos pelo BANCO em 30.10.2012 (Id. 869498d, p. 3292/3 do PDF), quantia essa que não cobre a totalidade dos valores desviados, no importe de R$2.732.452,58, sendo o BANCO parte legítima para prosseguir com a ação pela diferença, ao passo que à seguradora caberá tomar as providências judiciais para reaver a quantia paga ao segurado. Por fim, ratifico a tutela concedida para "bloqueio de bens e de valores de propriedade dos requeridos Edivaldo da Silva Costa, The Luca's Confecções Ltda, Sandra da Silva Costa e Antônio Gilberto Navarro, efetivados pelo MM. Juízo Cível", por presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, diante do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o "imediato desbloqueio de bens ou valores em nome do quinto (Ed Wilson Palmatin da Cunha), do sexto (José Almeida Silva) e do sétimo requeridos (Jahyr Benedito Filho)". Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. 6. Processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012. Indenização por danos materiais. Consta da petição inicial que o "Grupo de Segurança (inspetoria) do Banco autor determinou a continuidade do procedimento de auditoria, na área de câmbio, visando apurar se havia outras irregularidades", cuja rigorosa investigação acabou por detectar mais 86 transferências irregulares realizadas entre 07.08.2003 e 21.03.2006 em favor da empresa ré, PAULO ELIAS MODESTO ME, que não era cliente do então BANCO ABN AMRO REAL na área de câmbio, "exatamente da mesma forma apurada anteriormente", resultando no desvio de R$5.462.480,22, em operações coordenadas por EDIVALDO. Foi requerida, em tutela antecipada, a autorização judicial para quebra do sigilo bancário da empresa PAULO ELIAS, e, ao final, a restituição dos valores comprovadamente desviados (Id. cb9cddd). Foi deferida a antecipação de tutela (Id. b65ab28) e, com base nos relatórios obtidos com a quebra do sigilo bancário, o BANCO reputou comprovado que a "empresa ré recebia os valores em sua conta-corrente e imediatamente os repassava ao réu Edivaldo e terceiros, sendo que algumas remessas no valor médio de R$5.000,00 eram repassadas ao sócio da empresa Paulo Elias Modesto", reafirmando que o "montante repassado pela empresa ré ao réu Edivaldo comprova a responsabilidade dos dois réus pela transferência fraudulenta de valores da conta-corrente do Banco ABN AMRO REAL S/A, incorporado pelo Banco autor, no valor de R$5.462.480,22" (Id. cb716bc). Em defesa, EDIVALDO informou que os valores vieram do exterior "via sistema bancário e cambial", envolvendo empresas de grande porte, como o BANCO SANTANDER e a montadora Fiat, "em negociatas sem precedentes, com base em contrato particular de prestação de serviços, onde a montadora servia a instituição bancária, pelos quais "eram pagos milhões de reais", que "retornavam à montadora, via pagamento dos serviços prestados, ou investimentos diversos". Alegou que sua participação "não ocorreu voluntário e conscientemente, seu envolvimento ocorreu por iniciativa dos diretores, que, ardil, sorrateira o envolveu, e, porém, a partir do momento em que se negou a colaborar e continuar com aquelas práticas, membros da diretoria do autor, tomaram posição contra os interesses do réu", sendo afastado e "relegado a atividades burocráticas". Os numerários eram "utilizados para coberturas de prejuízos do banco, ou que, aportes eram feitos, e que, os valores retornavam aos cofres do banco". Foi acusado apenas por meras suspeitas e não houve prejuízos, pois o BANCO SANTANDER adquiriu o ABN AMRO REAL "ao preço definido, com os devidos ajustes, deixando de pagar supostos danos, os quais, por sua vez, foram deduzidos e incorporados a outros danos", de modo que "os valores retornaram aos seus cofres, por intermédio da entrega de valores aos seus diretores, em especial o Sr. José Antônio Aguilar, tesoureiro superintendente e diretor administrativo", limitando-se o réu contestante a funções secundárias, sem poderes de decisão, sendo todos os serviços executados de conhecimento da Diretoria. Aduziu que, "com o escopo de blindar os seus diretores e responsáveis pelas transações realizadas e únicos beneficiários dos valores tido como desviados, arquitetaram um plano, utilizando laranjas, através dos quais eram repassados os valores desviado, nominados entre eles como bônus", apontando como os verdadeiros responsáveis José Antonio Aguilar, Pedro Paulo Longuini, José Berenguer Menezes Neto, José Luiz Majolo, Fábio Coletti Barbosa, Cleodorvino Beline, Augusto Kazuo Morike, Yoshinori Endo, Celso Antunes da Costa e Márcio Aurélio Nóbrega (Id. d0a609e). Mais uma vez, não há reparos à análise feita a quo do conjunto probatório, destacando-se que EDIVALDO tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta como empregado do BANCO, tendo confessado, em depoimento pessoal prestado perante o Juízo Cível, ter se beneficiado financeiramente da fraude, assim como a corré PAULO ELIAS MODESTO ME, concluindo ser inegável "a disponibilização das contas particulares dos requeridos, para trânsito de dinheiro de titularidade do requerente, ainda que supostamente para pagamento de bônus a terceiros", cujo modus operandi constituiu "condição sine qua non para o cometimento da fraude": "NUMERÁRIOS DE PROPRIEDADE DA EMPREGADORA APROPRIADOS INDEVIDAMENTE E/OU DESVIADOS POR EMPREGADO NO CURSO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RESPONSÁVEIS PELA FRAUDE A presente demanda versa sobre Ação de Indenização Cumulada com Perdas e Danos. Em síntese, o requerente (Banco ABN AMRO Real S.A.) alega que, durante a vigência do contrato de trabalho, o seu ex-empregado Edivaldo da Silva Costa (primeiro requerido) efetuou 86 (oitenta e seis) transferências para a empresa Paulo Elias Modesto- ME (segundo requerido), por meio de TED's, de forma fraudulenta, o que acarretou prejuízos ao patrimônio da instituição bancária da ordem de R$ 5.462.480,22 (valor histórico). Em defesa, o primeiro requerido sustenta que todo o dinheiro que recebeu, por meio do segundo requerido, foi entregue ao Sr. Jose Antonio Aguilar que, por sua vez, repassou os respectivos valores, como forma de pagamento de supostos bônus, a Diretores do requerente e da Fiat. Examina-se. O primeiro requerido tinha ciência da ilicitude da sua conduta. E tanto é assim que alegou ter se tornado 'refém' do esquema irregular. Além disso, beneficiou-se financeiramente da fraude, já que, conforme confessou, recebeu uma média de mil/dois mil reais mensais, os quais eram por ele sacados ou repassados a parentes. Nesse sentido, transcrevo os seguintes excertos do depoimento prestado pelo primeiro requerido junto ao MM. Juízo Cível (fls. 1845/ss.): '(...); Juíza: Seu Edivaldo, volto a dizer que o senhor não é obrigado a responder as minhas perguntas. Do teor do seu depoimento, eu concluo que o senhor disse que em última analise que todas as operações eram conhecidas e seguia um padrão do Banco, que não havia nenhuma razão, nenhum motivo para que essa suspeita fosse levantada e nem para que gerasse tudo o que gerou o senhor consegue imaginar qual é a razão então disso ter acontecido, porque se tudo estava coreto dentro padrão, assim não havia nenhuma, o que levantou a essas pessoas agirem desse jeito e dessa forma e porque com o senhor? Edivaldo: Sim, porque era assim, quando iniciou a operação em 2002, embora as Teds, estão aparecendo ai desde 2003, em 2002 quando havia até então o sistema não havia o SPB, não havia Ted, era tudo Doc. (...) José Aguillar morava próximo da minha casa, José Aguilar era residente no bairro Vila Matilde eu morava no bairro Cidade Patriarca, José Aguilar e Berenguer tinha estruturado operação da Fiat, dentro do câmbio, porque muito se fala da Fiat, a Fiat foi o precursor das operações ditas irregulares que depois, por fim fiquei sabendo, então em 2002 ele estruturou a operação dizendo o seguinte, o mercado de cambio como qualquer outro segmento ele existe a liberdade de mercado e ele para centralizar o câmbio da FIAT, então todo o volume de fechamento do Banco ficar com a Fiat, ele propôs a Fiat a seguinte situação (...) tinha um contrato de prestação de serviços que nunca foi prestado, exatamente similares são coisas que depois eu vim a saber. (...). Juíza - Isso eu já entendi, seu Edivaldo, eu quero saber porque o senhor, porque diante de todo esse cenário eles escolheram o senhor? Edivaldo - Diante, como eu estava na contabilidade, esses juros, ai o senhor Berenguer ele o conhecida o Paulo Elias Modesto, que ele era ligado do futebol uma coisa assim, eles se conheciam a minha ex-esposa que esta no processo é casada com o Paulo Elias, ela trabalhou no Banco Santander, conhecia o Paulo Elias e ai eles de falaram de emprestar a conta do Paulo Elias, Paulo Elias abriu uma conta, segundo a mando deles e esses recursos eles passaram a fazer autorizações que esses recursos fossem ajustados uma parte dele porque eram recursos que o Banco não podia internalizar eles vinham e faziam a distribuição para clientes, só que a minha pessoa estava envolvida, porque eu conhecida o Paulo Elias, depositava os valores iniciais na conta do Paulo Elias, e o Paulo Elias ele gerenciava ou seja montou um time de futebol, porque o Berenguer o Fábio Barbosa que era o presidente do Banco era ligado ao Santos então eles tinham umas questões em relação futebol, pagamento de funcionário, salário de futebol, então tinha todo esse amarrado entre eles, e eu recebia uma parte dos valores, ele passava para mim, para que eu pudesse passar para ele, então na área de controle eu tinha todo, eu passava, prestava contas a eles. (...) Promotora: SÓ para eu entender, então foi o senhor que apresentou o Paulo Elias pro Berenguer? Edivaldo: Sim. Promotora: Então o Paulo Elias recebia quantias do Banco e passava pela conta do senhor? Edivaldo: não integralmente os valores eram depositados para conta do Paulo Elias Modesto, a Paulo Elias Modesto, eles elaboram o contrato, tinha um contrato de prestação de serviço uma parte Paulo Elias administrava segundo, conforme eles demandavam, uma parte vinha para minha conta e outra parte ficavam, eu sacava, mandava para eles, eu poderia fazer eventualmente um saque depois eu tinha que prestar contas e devolver. Promotora: Devolver para quem? Edivaldo: José Antônio Aguilar. (...) Promotora: e o que foi passado para familiares do senhor? Edivaldo: como eu disse eu poderia movimentar, mas da mesma forma que poderia movimentar, ela tinha que voltar - e eles voltavam algumas coisas irrisórias. Promotora: o que é irrisório? Edivaldo: Você pode me emprestar cinco mil reais eu te devolvo daqui a dois meses, eram essas questões. Promotora: você passava esses valores? Edivaldo: Demonstrava tudo demonstrado para eles. Promotora: em off, o senhor quer dizer, quer dizer aos envolvidos? Edivaldo: É, exatamente, estava tudo, havia um inventário? (...) Promotora: Foi dito que o senhor perderia o emprego? Edivaldo: Sim, tanto que depois, até um período (...) falaram não fala mais nada, fique quieto, você nunca soube de nada, por isso nesse período tentaram atribuir que foi a saída do Ed Wilson e não tem nada haver o menino é inocente, quando houve a afirmativa de que o Banco, não era o Barclays Bank, era sim o Santander. Eles retomaram e falaram Edivaldo ou você volta e me arruma outra, foi quando entrou The Lucas, que era meu cunhado. Promotora: AÍ o senhor trouxe esse outro para fazer e o dinheiro era transferido para a conta dele e o senhor para a conta de familiares, a mesma coisa? Edivaldo: isso. Promotora: o senhor não recebia nada por isso? Edivaldo: o que eu fiquei foi muito pouco. Promotora: mas quanto o senhor ficou pro senhor? Porque a cifra é de sete milhões? Edivaldo: isso foi quase... quantos anos? (...) Promotora: o senhor? Edivaldo: eventualmente eu comprei uma roupa, tanto que não tinha extravagancia, não viajava, não tenho passaporte, se ficava com meu salário, vai mil reais, dois mil reais num mês. Promotora: só para entender o senhor repassava esses valores para conta de familiares do senhor e retirava o dinheiro é isso e entregava em espécie para eles? Edivaldo: em espécie para eles, fazia alguns pagamentos, emitia cheques de tanto para tanto. (...) Promotora: só para entender, o Paulo Elias Modesto e o Antônio Gilberto eles não tinham emprego para garantir, nem nada, o que eles ganhavam com isso? Edivaldo: o Paulo Elias assim não sei, s um acordo de empresários, se na venda de jogadores. Promotora: a intermediação foi feita pelo senhor, não foi isso, o senhor apresentou? Edivaldo: não, não a apresentação só para que eles me dessem a conta. Promotora: mas quem fazia o link entre os dois era o senhor, não é isso, o senhor pegava o dinheiro, sacava, passava para a conta dele, para a conta do senhor e o senhor mandava o dinheiro para eles pelo que o senhor está falando Edivaldo: sim, eventualmente o Paulo Elias alguma coisa deve ter ficado um pouco a mais, a prestação de contas, ele mandava e-mail não só para mim, copiava também o Aguilar. Promotora: quanto ficava com ele? Edivaldo: Talvez uns cinco mil reais a mais por mês, porque o Paulo Elias fazia os pagamentos para jogador, ficava uma boa parte com ele. (...) Promotora: porque eles escolheram o senhor para fazer parte disso, sob ameaça, porque não escolheram outro funcionário? Edivaldo: porque eu estava na área da contabilidade e os recursos ali eu poderia um cala boca, valor está ali como havia envolvimento tanto que se vier todos os processos, todos os ofícios que foram pedidos, por exemplo, os pagamentos do Paulo Elias que era na época o controlador, o vice-presidente do Banco, eles autorizando os pagamentos, porque só o vice-presidente poderia fazer a autorização, esses pagamentos, o Pedro Paulo Longuine o José Berenguer que podia fazer, o Aguilar era o único que tinha toda, ele era responsável de cambio, da tesouraria e responsável pelo SPB e infelizmente eu fique refém dele, eu fiquei refém dele, o momento que eu cedi. Eu fui (...)' (grifo nosso) Note-se que o primeiro e o segundo requeridos foram utilizados para os desvios de numerários de propriedade do requerente, consoante se extrai dos documentos de fls. 133/440 do pdf. E mais, o segundo requerido transferiu para a conta bancária do primeiro requerente a importância total de R$ 2.428.150,00. Ainda, não foi juntado aos autos nenhum documento que atesta que o segundo requerido manteve qualquer tipo de relação jurídica com o requerente e que, portanto, justificasse o recebimento das inúmeras transferências feitas pela instituição bancária requerente em seu favor, no importe total de R$ 5.462.480,22. Inegável que a disponibilização das contas particulares dos requeridos, para trânsito de dinheiro de titularidade do requerente, ainda que supostamente utilizado para pagamento de bônus a terceiros, foi condição sine qua non para o cometimento da fraude. Por terem servido como meio para o desvio de numerários de propriedade do requerente, os requeridos devem arcar com as consequências correspondentes, pouco importando se o total do numerário desviado permaneceu, ou não, em seus poderes. Esclarece-se que a suposta participação de terceiros no esquema fraudulento não tem maior relevância, já que se algum dos requeridos entende ter sido lesado pelos terceiros que alegam ter ficado de posse dos numerários transferidos irregularmente, cabe-lhes adotar as providências necessárias hábeis a lhes assegurar o devido ressarcimento. Com fulcro no art. 942, do Código Civil, condeno solidariamente os requeridos a restituírem ao requerente o valor de R$ 5.462.480,22 atualizado, ficando autorizado o abatimento do valor pago ao requerente pela seguradora (R$ 3.690.128,97), atualizado. Parâmetro para atualização dos valores: i) cada transferência irregular deve ser atualizada da data em que efetivada para o segundo requerido, observados os documentos de fls. 133/ss. Do pdf; ii) o valor pago pela seguradora, no importe de R$ 3.690.128,97, deve ser atualizado a partir de 02/07/2012 (fl. 574 do pdf). A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que a sentença de fls. 2950/2951 do pdf e o acórdão r. v. de fl. 2939/2947 do pdf não têm o condão de interferir nas questões de fundo debatidas no presente feito, até mesmo porque extinguiram a punibilidade dos requeridos, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e não por inexistência do ato ilícito ou de sua autoria (CC, art. 935)." Em 01.03.2010, Paulo Elias Modesto, representante da PAULO ELIAS MODESTO ME, prestou declarações perante a Delegacia da Polícia Civil nos seguintes termos (Id. b853275, p. 511 do PDF): "... PERGUNTADO quanto aos depósitos em valores expressivos nessa conta corrente do Santander, os quais ocorreram de 07 de agosto de 2003 a 21 de março de 2006, respondeu: desconhece esse volume de dinheiro todo (...). PERGUNTADO se quando tirava extratos bancários ou mesmo consultava essa conta se não observava esses valores ou mesmo se nunca foi avisado pela gerência, respondeu: não se recorda de ter sido avisado desses depósitos ou mesmo de alguma vez tê-los visto em algum extrato ou consulta bancária (...) somente conhece o EDIVALDO, pois é o ex-marido de sua esposa (...)" (destaquei) JÁ em depoimento prestado perante o Juízo Cível em 27.05.2015, Paulo Elias Modesto admitiu ter participado ativamente das transferências dos valores em favor de sua conta bancária (Id. 42b0da3): "... Paulo - Foi solicitado a conta, para mim depositar um bônus do Banco do Berenguer e começou a depositar e foi depositando, depositando, devolvendo e depois fiquei sabendo deste valor todo aí. Juiza - Quem foi que pediu para o senhor a conta? Paulo - Foi o Edivaldo junto com o Berenguer. Juíza - Os dois e porque o senhor emprestou a conta? Paulo - Porque a princípio eu tinha que receber um valor dele por conta da separação dele, da ex-mulher dele, que é a minha atual mulher, por causa disso aí depois ele pediu pra depositar o bônus também e não tinha problema nenhum. Juíza - O senhor não viu nenhum problema Promotora - O senhor ficou com alguma parte do dinheiro? Paulo - Não ... Promotora - E era da ordem de quanto, o senhor recebia ao todo? Paulo - Ao todo, fiquei sabendo agora quase cinco milhões e meio. Promotora - Agora que o senhor ficou sabendo que foi para sua conta? Paulo - Não tenho por menores. Promotora - O que o senhor fazia usava tudo isso? Paulo - Fazia saque era assim, não acompanhava a conta, entrava, sacava. Promotora - Valores parciais? Paulo - Parciais. Promotora - Quanto? Paulo - Quarenta, cinquenta mil reais. Promotor - Quanto tempo? Quantos anos? Paulo - Uns três anos, não lembro. Promotora -Eles depositavam avisavam o senhor e daí como eles recebiam? Paulo - Eu fazia Ted de volta e saque em dinheiro, fazia uma Ted pela internet. Promotora - Para conta de quem? Paulo - Para conta do Edivaldo e o restante em dinheiro. Promotora - O que fazia com esse dinheiro que retirava? Paulo - Dava para o Berenguer ou a mando dele. Promotora - Tudo isso demandava trabalho e o senhor não recebeu nada por isso? Paulo - SÓ despesas, assim de fazer, CPMF da conta. ... " Não bastasse a revelia da empresa PAULO ELIAS MODESTO ME, o relatório obtido na quebra do seu sigilo bancário revela depósitos e movimentos em vultosos valores em sua conta bancária (Id. fafe4ed/9a95a7b). Patente, pois, a fraude denunciada na inicial, consistente no desvio de numerário pertencente ao BANCO com a coparticipação dos réus, confirmo a condenação solidária de EDIVALDO e PAULO ELIAS MODESTO ME para restituir o total apurado, deduzindo-se R$3.690.128,97 pagos em 08.10.2008 pela seguradora Zurich Minas Brasil/Suíça a título de "fraude funcionário" (Id. 32b4bb2, p. 574 do PDF), destacando novamente que tal circunstância não afasta a legitimidade do BANCO para postular a respectiva diferença. Mantenho. 7. Desbloqueio de valores. Confirmo a decisão de origem, nos autos do processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012, de que "o requerimento de apreensão e ulterior alienação dos bens adquiridos pelos requeridos após a fraude será analisado em momento oportuno, mais precisamente na fase de execução" (Id. 8c3f049, p. 2987 do PDF), rejeitando o pedido de tutela de urgência do BANCO para tal fim. EDIVALDO carece de interesse recursal ao pretender o "desbloqueio de bens e valores", por ausência de determinação, pelo que não conheço desse tópico de seu recurso. 8. Justiça gratuita. Mantenho os benefícios concedidos no Juízo Cível aos réus ANTÔNIO e SANDRA, em face de suas declarações de insuficiência financeira (Id. 176c0f3, p. 639 do PDF), assim como a EDIVALDO e THE LUCA'S CONFECÇÃO LTDA ME (Id. 5baeb6e, p. 3190/2 do PDF e Id. 1b196cd, p. 2715 do PDF). Ratifico, também, a gratuidade concedida à PAULO ELIAS MODESTO ME em decisão proferida em 08.07.2025 (Id. 18afa86). A consulta à sua ficha cadastral completa disponível no site da JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/) indica apenas a alteração de sua atividade econômica em 15.10.1996 e o registro de seu enquadramento como "MICROEMPRESA (ME)" em 01.09.2003. JÁ o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" ora apresentado informa a sua situação cadastral como "BAIXADA", com "data da situação cadastral" de 09.02.2015, e "Motivo de Situação Cadastral" como "OMISSÃO CONTUMAZ" (Id. 2bdb494, destaquei), elementos que induzem à veracidade de sua alegação de que "não tem qualquer movimentação financeira desde a interposição da presente ação, não tendo condições de arcar com as custas de despesas do processo" (Id. f26284b). 9. Honorários sucumbenciais. A ação foi ajuizada em 16.10.2008 e, na Justiça do Trabalho, a legislação então vigente não adotava o princípio da sucumbência em caso de honorários advocatícios, sendo estes devidos somente quando preenchidos os pressupostos da Lei nº 5.584/1970, em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Rejeito, pois, a pretensão dos recorrentes EDIVALDO, THE LUCA'S CONFECÇÃO, SANDRA DA SILVA e ANTÔNIO GILBERTO, formulada nos autos nº 1002088-09.2016.5.02.0048,de condenação do BANCO "ao pagamento das verbas de sucumbência" (Id. a48e737, p. 6642 do PDF), assim como da PAULO ELIAS MODESTO ME na mesma linha, nos autos nº 1000989-78.2017.5.02.0012 (Id. 6a3fc20, p. 3199 do PDF). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A nos autos nº 1002088-09.2016.5.02.0048 e DAR-LHE PROVIMENTO para, destrancando seu recurso, dele conhecer como adesivo, assim como dos recursos ordinários dos réus EDIVALDO DA SILVA COSTA, THE LUCA'S CONFECÇÃO LTDA ME, SANDRA DA SILVA COSTA, ANTÔNIO GILBERTO NAVARRO FERREIRA, e, nos autos do processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012, conhecer dos recursos dos réus EDIVALDO DA SILVA COSTA e PAULO ELIAS MODESTO ME, assim como do adesivo do autor, com as ressalvas feitas nos itens 3 e 7 in fine da fundamentação, rejeitar as preliminares de cerceamento e ilegitimidade ativa, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Retifique-se o polo ativo do processo nº 1002088-09.2016.5.02.0048, para constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, como já determinado na sentença (Id. 897048b, p. 6591 do PDF). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: ENIVALDO DOS SANTOS SILVA e HELIO AUGUSTO PEDROSO CAVALCANTI. São Paulo, 2 de Setembro de 2025. KYONG MI LEE Relatora srcv/3 VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processos TRT/SP nº 1002088-09.2016.5.02.0048 nº 1000989-78.2017.5.02.0012 ORIGEM: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (autor) AGRAVADOS: EDIVALDO DA SILVA COSTA (réus) THE LUCA'S CONFECÇÃO LTDA ME SANDRA DA SILVA COSTA ANTÔNIO GILBERTO NAVARRO FERREIRA ED WILSON PALMANTIN DA CUNHA JOSÉ ALMEIDA SILVA JAHYR BENEDITO FILHO PAULO ELIAS MODESTO ME MARCOS PREVIATTI (3º interessados) WLADIMIR DA SILVA PEREIR RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA Honorários sucumbenciais. A ação foi ajuizada em 16.10.2008 e, na Justiça do Trabalho, a legislação então vigente não adotava o princípio da sucumbência em caso de honorários advocatícios, sendo estes devidos somente quando preenchidos os pressupostos da Lei nº 5.584/1970, em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. RELATÓRIO Inconformado com o despacho que negou processamento ao seu recurso ordinário por intempestivo (Id. 8d5aca3), agrava de instrumento o autor BANCO SANTANDER (Id. 6522333), objetivando o destrancamento do apelo e sua apreciação. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O autor, BANCO SANTANDER, insurge-se contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por intempestivo, arguindo "erro material na nomenclatura da peça processual", eis que se trata, na realidade, de recurso adesivo, que foi interposto no prazo para contrarrazões. Dou-lhe razão. As partes tomaram ciência da sentença em 03.12.2024, e o 6º réu JOSÉ ALMEIDA SILVA opôs embargos declaratórios em 03.12.2024, assim como o ora agravante em 10.12.2024, enquanto os réus EDIVALDO DA SILVA COSTA, ANTÔNIO GILBERTO NAVARRO, SANDRA DA SILVA COSTA e THE LUCA'S CONFECÇÕES LTDA ME interpuseram recurso ordinário em 12.12.2024. Ambos os embargos declaratórios foram rejeitados em decisão proferida em 23.01.2025 (Id. d8fb481). Em 24.01.2025, foi determinado o processamento do recurso dos réus (Id. d4235d2), do qual o BANCO SANTANDER foi cientificado para contrarrazões em 06.02.2025, 5ª feira (consoante aba Expedientes do PJe), com prazo até 18.02.2025, 3ª feira, e protocolizou suas contrarrazões em 17.02.2025, e no dia seguinte seu recurso ordinário, portanto, tempestivamente, pelo que o recebo como adesivo, pelo princípio da fungibilidade, não se vislumbrando daí nenhum prejuízo às demais partes. Dou provimento ao agravo de instrumento, pois, para destrancar o recurso do BANCO SANTANDER. RECURSO ORDINÁRIO Na ação de indenização nº 1002088-09.2016.5.02.0048, inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 897048b, embargos declaratórios rejeitados, Id. d8fb481), recorrem: ordinariamente os réus EDIVALDO, THE LUCA'S, SANDRA e ANTÔNIO (em peça conjunta, Id. a48e737), arguindo prescrição, ilegitimidade ativa e passiva, chamamento ao processo dos terceiros indicados em defesa, e pretendendo a reforma em relação a indenização por danos materiais, desbloqueio de valores e honorários sucumbenciais; e adesivamente o autor BANCO SANTANDER (Id. 5c55c97), quanto a tutela de urgência, responsabilidade dos requeridos ED WILSON, JOSÉ ALMEIDA e JAHYR BENEDITO, e justiça gratuita. Na ação de indenização nº 1000989-78.2017.5.02.0012, inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 8c3f049, embargos declaratórios rejeitados, Id. d80695c), recorrem: ordinariamente o réu EDIVALDO (Id. f5a7b2e), arguindo prescrição, ilegitimidade ativa, chamamento ao processo dos terceiros indicados em defesa, e pretendendo a reforma em relação a indenização por danos materiais, honorários sucumbenciais e desbloqueio de valores; e a ré PAULO ELIAS MODESTO ME (Id. 6a3fc20), quanto a justiça gratuita, ilegitimidade ativa, incompetência desta Justiça Especializada, prescrição, nulidade por cerceamento de defesa, indenização por danos materiais, dedução do valor pago pela seguradora e honorários sucumbenciais; e adesivamente o autor BANCO SANTANDER (Id. 2de2668), quanto a tutela de urgência e justiça gratuita. Recursos dos réus isentos de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença, e no despacho proferido em 08.07.2025 (Id. 18afa86 dos autos nº 1000989-78.2017.5.02.0012). Contrarrazões do BANCO SANTANDER (Id. a02f1a1 e Id. d506e8a). V O T O Em 16.10.2008, o já extinto BANCO ABN AMRO REAL S/A, incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ajuizou perante a Justiça Cível a Ação de Indenização cumulada com Perdas e Danos contra seu ex-empregado EDIVALDO DA SILVA COSTA e os terceiros THE LUCA'S CONFECÇÃO LTDA ME, SANDRA DA SILVA COSTA e ANTÔNIO GILBERTO NAVARRO FERREIRA, ali distribuída sob nº 0158480-95.2008.8.26.0002, sendo proferida sentença pelo Juízo da 19ª Vara Cível de São Paulo em 22.04.2014 (Id. fc39754, p. 3783/98). No acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi reconhecida a "competência absoluta da Justiça do Trabalho", sendo, pois, anulada a sentença ex officio e determinada a remessa dos autos a esta Justiça Especializada (Id. a4fe077), cujo feito foi aqui autuado em 03.11.2016, sob nº 1002088-09.2016.5.02.0048 (Id. 76a6a2d). Em 26.03.2010, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou, também perante a Justiça Cível, outra Ação de Indenização cumulada com Perdas e Danos contra o seu ex-empregado EDIVALDO DA SILVA COSTA e a terceira PAULO ELIAS MODESTO ME, ali distribuída sob nº 0128101-03.2010.8.26.0100, na qual foi reconhecida a "incompetência absoluta" pelo Juízo da 33ª Vara Cível de São Paulo, e determinada a remessa dos autos a esta Justiça Especializada (Id. 19c31da), sendo aqui autuados em 12.06.2017, sob nº 1000989-78.2017.5.02.0012 (Id. 708bb59). Trata-se de ações conexas, como já reconhecido pelo Juízo de origem (Id. 4ac3ead), cujas causas de pedir indicam o mesmo fato gerador, consistente na alegada fraude praticada pelos ex-empregados EDIVALDO, ED WILSON, JOSÉ ALMEIDA e JAHYR, e o pedido de reparação de danos decorrente dos vínculos empregatícios por eles mantidos com o BANCO, pelo que passo a proferir decisão única em ambos os processos. Rejeito, ainda, a preliminar de não conhecimento do recurso dos réus por inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pelo SANTANDER em ambos os processos, eis que os motivos pelos quais pretendem a reforma das sentenças foram expostos de forma satisfatória. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos cinco recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Incompetência da Justiça do Trabalho. Nos autos do processo 1000989-78.2017.5.02.0012, a recorrente PAULO ELIAS MODESTO ME argui a incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar o feito, tendo em vista que nem ela, nem seu "representante legal Sr. Paulo Elias Modesto, jamais tiveram qualquer vínculo trabalhista com o Reclamante - Banco Santander (Brasil) S/A" (Id. 6a3fc20), contudo, sem razão. Esta Especializada é competente para processar e julgar ação de reparação de danos promovida por empregador em face de ex-empregados e também de terceiros envolvidos, observando que, no caso, o alegado desvio financeiro somente foi praticado em função do contrato de trabalho mantido entre o réu EDIVALDO e o BANCO SANTANDER, estendendo-se aos demais participantes do ato ilícito, ainda que não tenham sido empregados, a teor do art. 114, I, da Constituição Federal, que atribui a competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações oriundas da relação de trabalho", tendo assim decidido o Juízo Cível perante o qual as ações foram propostas originalmente (Id. dd6ec2f), com a chancela da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR EX-EMPREGADORAS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. FRAUDE NA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DE RECEBÍVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A ação de indenização por danos patrimoniais, por meio da qual as ex-empregadoras objetivam o ressarcimento de valores desviados por ex-empregado - atos ilícitos que somente puderam ser praticados em função da relação de emprego - insere-se na competência da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114, incisos I e VI), inclusive no tocante aos litisconsortes que não mantinham relação de emprego com as autoras. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.060 - DF (2018/0049545-9), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, segunda seção, publicado em 29.06.2018). Rejeito. 2. Cerceamento. No processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012, a ré PAULO ELIAS MODESTO ME argui nulidade por cerceamento de defesa, eis que foi decretada sua revelia, "desconsiderando completamente a defesa apresentada na Esfera Cível, não concedendo oportunidade para que a Reclamada apresentasse a sua Contestação nesta Justiça Especializada" (Id. 6a3fc20), todavia, sem razão. Ainda na Justiça Cível, a recorrente foi citada por Oficial de Justiça em 11.05.2012, na pessoa de seu representante legal Paulo Elias Modesto, porém deixou transcorrer in albis o prazo para defesa(Id. 604b2e6, p. 562 do PDF). Como bem observado a quo, o edital publicado posteriormente, em 11.07.2013, visou apenas à citação do réu principal, EDIVALDO, como ali está consignado (Id. 4c86719, p. 605 do PDF), não aproveitando à ora recorrente, que já havia sido regularmente citada. Nesse aspecto, foi equivocada a decisão do Juízo Cível de comunicar a "Defensoria para indicação de curador especial" (Id. 4ac3ead). Diante disso, não merece reparo a decisão que desconsiderou a defesa apresentada pelo Curador Especial (Id. c546e9d), eis que a recorrente não se enquadrava nas hipóteses legais de nomeação de Curador Especial na forma prevista no art. 9º do CPC de 1973, vigente à época, por não ser revel citado por edital ou com hora certa, mas por Oficial de Justiça na pessoa de seu titular: Art. 9º. O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. (destaquei) Rejeito. 3. Ilegitimidade passiva. Chamamento ao processo. A sentença proferida em 01.12.2024 nos autos de nº 1002088-09.2016.5.02.0048 concluiu que os "demais atos processuais, ainda que praticados por juiz incompetente, podem ser aproveitados", adotando o "princípio da conservação das decisões proferidas por órgão jurisdicional incompetente (tranlatio iudicii)", na forma do art. 64, §4º, do CPC (Id. 897048b). Em assim sendo, consoante os fundamentos das decisões do Juízo Cível "de fls. 2664/2668 e 3183/3191 do pdf" (p. 6573 do PDF), rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva dos réus JOSÉ ALMEIDA, ANTÔNIO e SANDRA, assim como o chamamento ao processo de "terceiros" que se beneficiaram das fraudes, suscitado por ANTÔNIO e SANDRA. Os recorrentes EDIVALDO, SANDRA, ANTÔNIO e THE LUCAS CONFECÇÕES renovam a preliminar de ilegitimidade passiva e insistem em "chamar ao processo os terceiros indicados na defesa" (Id. a48e737), sem, contudo, fundamentar o pedido de reforma, como bem observado em contrarrazões (Id. a02f1a1, p. 6793/4 do PDF), observando-se que nem sequer identificaram os alegados "terceiros" "indicados na defesa", sobretudo porque apresentaram suas contestações em peças distintas (Id. 897048b, p. 6567/69 do PDF). Do mesmo modo, na sentença proferida no processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012, foi mantida a rejeição ao chamamento ao processo, conforme decisão anterior (Id. 8c3f049, p. 2975 do PDF), contra o que se insurge EDIVALDO, mais uma vez sem apresentar os motivos pelos quais requer a reforma. Deixaram, portanto, de se reportar aos fundamentos do julgado, como exige o art. 1.010, III, do CPC e a teor da Súmula 422, I, do TST, pelo que nego conhecimento aos referidos tópicos. 4. Prescrição. No processo nº 1002088-09.2016.5.02.0048, EDIVALDO, SANDRA, ANTÔNIO e THE LUCAS CONFECÇÕES renovam a arguição de prescrição total, por não observado o biênio para a propositura da ação (Id. a48e737), assim como EDIVALDO e PAULO ELIAS no processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012, todos sem razão. A prescrição é matéria de mérito, não sendo suscetível de modificações em sua contagem em decorrência de alteração da competência absoluta, esta sim de matéria processual. Diante disso, independentemente de ser a presente ação processada e julgada perante esta Justiça Especializada por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, sempre foi a lei civil que regeu a prescrição, e, no caso, o art. 206, §3º, V, do Código Civil, trata acerca de danos patrimoniais, objeto da presente ação. Ressalvado esse entendimento pessoal, analiso a questão à luz do posicionamento majoritário da Turma como medida de economia e celeridade processuais, devendo ser aplicados os prazos trabalhistas do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, mesmo nas ações que tratam da responsabilidade civil. Conta-se o prazo prescricional a partir da violação do direito ou do fato que gera para o titular a pretensão, como dispõe o art. 189 do Código Civil, e, no caso, bem consignou o Juízo de origem que o fundamento do pedido de indenização consiste na "prática de ato de improbidade por ex-empregados da instituição bancária, com prejuízo ao patrimônio da parte autora". Para a fixação da actio nata, há que ser verificado qualquer ato que enseje ciência inequívoca do autor da alegada fraude cometida por seus ex-empregados e terceiros. No caso, o Juízo de origem observou que, nos autos do processo nº 1002088-09.2016.5.02.0048, o "item intitulado '2.1 Relatório do grupo Security 010908-03 de 8/26/2008' do documento de fls. 4449/ss. do pdf evidencia que o requerente tomou ciência das irregularidades apontadas na petição inicial em agosto de 2008", e a demanda foi ajuizada perante a Justiça Cível em 16.10.2008 (Id. 742ebfd, p. 3 do PDF), pelo que não há se falar em prescrição total ou parcial. Pelos mesmos fundamentos, afasto a arguição de prescrição total também no processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012, ajuizado em 26.03.2010 (Id. 7ba5474). Nesse sentido, a jurisprudência do TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REPARAÇÃO CIVIL. DESVIO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REPARAÇÃO CIVIL. DESVIO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional, considerando que a presente ação de reparação de danos foi ajuizada em 5/6/2018, pronunciou a prescrição da pretensão referentes às "verbas" anteriores a 5/6/2013. Contudo, extrai-se do acórdão recorrido que a autora somente tomou conhecimento dos atos ilícitos praticados pela ré em junho de 2016. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que, segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente é contado a partir do momento em que se torna exercitável o direito de ação, ou seja, a partir da ciência da lesão sofrida. Assim, considerando que decorreram apenas 2 anos entre a data em que a autora teve ciência dos atos ilícitos praticados pela ré (junho/2016) e o ajuizamento da presente ação reparatória (junho/2018), não há prescrição a ser pronunciada, seja pelo prazo quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição), seja pelo prazo trienal (art. 206, § 3°, V, do Código Civil). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST - RR-Ag-AIRR-1000624-63.2018.5.02.0311, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/03/2025). 5. Processo nº 1002088-09.2016.5.02.0048. Indenização por danos materiais. Segundo a inicial, o controle de várias operações financeiras era realizado por diversos empregados, "cada um deles responsável pela fiscalização e implantação de cada fase da operação", e todo o procedimento "desde a aprovação até a final liberação tem por objetivo garantir o total controle individualizado de todas as fases do processo de liberação ou captação de moeda para o giro da instituição financeira". EDIVALDO, ED WILSON, JOSÉ ALMEIDA e JAHYR eram empregados do "Departamento de Câmbio", e o "Grupo de Segurança (Inspetoria) do Banco" constatou, em auditoria, "diversas transferências de valores através de TED feitas pela área na qual os quatro réus acima mencionados trabalhavam", sempre em favor da empresa THE LUCA'S CONFECÇÃO LTDA ME, que não era cliente da área de câmbio, sendo apuradas em "rigorosa e detalhada investigação" 36 transferências irregulares, no total de R$2.732.452,58. THE LUCA'S pertencia a SANDRA DA SILVA, irmã de EDIVALDO, que à época era "gerente de operações da área (câmbio) da qual foram enviadas as TEDs", e ele confessou ter cometido "falhas" ao transferir valores, sendo "inarredável, a ocorrência de conluio" com sua irmã SANDRA e seu cunhado ANTONIO GILBERTO, também sócio da empresa beneficiária dos desvios. A "transferência de valores através de TED para uma conta corrente depende do cadastramento da operação fraudulenta no sistema; e a liberação de TED, só pode ser feita, através de senhas específicas e confidenciais dos funcionários responsáveis pela implantação, controle e liberação do valor". A auditoria constatou que as "operações fraudulentas" foram liberadas por ED WILSON, JOSÉ ALMEIDA e JAHIR, que foram ouvidos por empregados do BANCO responsáveis pela investigação e "confessaram as irregularidades apuradas pela inspetoria interna". Os atos foram praticados pelos réus em violação às normas de segurança e causaram vultoso prejuízo ao BANCO. EDIVALDO admitiu que os valores desviados foram transferidos para a conta bancária da empresa THE LUCA'S no "Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A", e "daquela conta-corrente para outra conta-corrente em seu nome". Foi requerida a concessão de tutela antecipada, para determinar o "bloqueio das contas-correntes e aplicações financeiras, em instituições financeiras e em empresas de previdência privada em nome dos réus", apreensão dos bens adquiridos "com o produto da fraude, bem como dos imóveis", e quebra de sigilo bancário, e o ressarcimento "pelos prejuízos sofridos em decorrência do desfalque confessado" (Id. 69a5ce5). Em defesa, EDIVALDO alegou ter sido coagido a assinar declaração de vontade, era empregado de "máxima confiança" e possuía legitimidade para atuar na área que gerenciava, negando ter "desviado valores dos lucros de aplicações cambiais", sobre o que inexiste qualquer prova ou de sua atuação. O BANCO estava em transição "de venda para outro órgão financeiro" e os inspetores do comprador encontraram várias irregularidades internas, exigindo explicações, e, por não saber como justificá-las, a diretoriaacusou-o de cometer tais fraudes. As referidas transações fugiam de sua alçada, tendo sido autorizadas por "José Berenguer da Vice-Presidência" do BANCO REAL, que passou a ser Vice-Presidente do Grupo Santander Brasil, e este "conjuntamente com o grupo Fiat passou a infringir especificamente ao mercado de Câmbio - troca de moeda estrangeira e nacional", em um "sistema operacional clandestino". O Grupo Fiat "se comprometia a realizar todos os fechamentos de câmbio de forma centralizada com o Banco Real" e, por fora, o "era remunerado mensalmente por esta Instituição por meio de um - BÔNUS -, um valor creditado que variava mensalmente", pago "a título de prêmio pela preferência por fechamento de câmbio" (Id. 7d39db1, p. 95/118 do PDF). A defesa conjunta dos réus THE LUCA'S CONFECÇÃO, SANDRA e ANTÔNIO também arguiu "ausência de verdade apontada nas declarações assinadas pelos ex-empregados", porque não lhes foi conferido "direito de defesa e a forma truculenta como foram colhidas". Os recursos que o BANCO alega terem sido desviados "são parte de numerário vindos do exterior, e até 2002, ele permitia que os seus investidores estrangeiros recebessem valores através de terceiros, assim, parte dos valores que fosse enviado, retornava diretamente aos mesmos". Com os rumores de fusão do BANCO, "tal remessa, daí em diante, deveria ocorrer em nome do próprio beneficiado", decisão essa que inviabilizou "o retorno indireto do seu emissor inicial, bem como a retenção e rateio de parte que cabia aos envolvidos, ora superiores do também réu Edivaldo, já que seus nomes não poderiam aparecer". Diante disso, "introduziu-se a figura de uma empresa, legalmente constituída, que recebesse e fizesse o retorno dos valores as mãos do investidor e os diretores da empresa autora, ou a quem os mesmos determinassem". ANTÔNIO GILBERTO, sócio da THE LUCA'S, foi contatado por José Antonio Aguilar, que "já detinha a informação do seu parentesco com Edivaldo", para lhe solicitar "um favor, dizendo que com isso estaria ajudando EDIVALDO a progredir profissionalmente". Foi dito a ANTÔNIO que assinasse alguns documentos e foi feito, "posteriormente, o lançamento do primeiro valor, ficando determinado que o mesmo poderia ser entregue ao réu Edivaldo", passando a THE LUCA'S a fazer parte do rol de clientes, sem que o contestante tivesse conhecimento, sendo-lhe informado que se tratava de "Bônus dos altos executivos do banco autor". Até março/2008, os valores foram repassados para EDIVALDO, que foi encarregado por José Antonio Aguilar "a receber e entregá-los ao mesmo, sob pena de represarias no emprego", e a partir de abril/2008 passaram a ser entregues diretamente a José Antonio ou "pessoas que se diziam ser por ele enviadas". EDIVALDO "só aceitou ir até aonde foi, por temor reverencial, quando não suportou mais" (Id. 2bbe7ce, p. 613 do PDF a Id. 4634feb, p. 633 do PDF). Por parcialmente comprovada a fraude descrita na inicial, o Juízo de origem condenou solidariamente EDIVALDO, THE LUCA'S CONFECÇÕES, SANDRA e ANTONIO GILBERTO para restituírem ao BANCO SANTANDER o valor de R$2.732.452,58, autorizando o abatimento do prêmio de R$1.105.452.58 pago em 02.07.2012 pela Seguradora Zurick Brasil Seguros S/A, após o ajuizamento da ação, "decorrente da apólice de seguro responsável por cobrir a prática de crimes contra as finanças do requerente". Foram excluídos do polo passivo ED WILSON PALMANTIN DA CUNHA, JOSÉ ALMEIDA SILVA e JAHYR BENEDITO FILHO (Id. 897048b). Insurgem-se EDIVALDO, THE LUCA'S CONFECÇÕES, SANDRA e ANTÔNIO GILBERTO, insistindo que EDIVALDO não possuía autonomia para cometer tais fraudes, pois atuava sob as ordens da alta administração do BANCO, entendendo que inexistem provas de enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo ao BANCO. A alta gestão do BANCO "teve papel central nos eventos", pois controlava e autorizava as operações financeiras, transferindo a responsabilidade a EDIVALDO, de modo a ocultar os verdadeiros mandantes. A investigação apresenta falhas graves, "incluindo a ausência de perícia técnica em equipamentos, destruição de evidências, manipulação de documentos e restrições à análise independente", a comprometer a confiabilidade da prova e inviabilizar a atribuição de culpa a EDIVALDO. Entendem que deveria ter havido continuidade das apurações, de modo a esclarecer pontos críticos, e as acusações contra EDIVALDO carecem de "fundamentos sólidos" (Id. a48e737). O BANCO SANTANDER também recorre, pretendendo a responsabilização dos corréus ED WILSON, JOSÉ ALMEIDA e JAHYR, e a extensão da tutela de urgência em face deles, para bloqueio de valores, e "demais tutelas de praxe quais sejam: quebra de sigilo bancário, pesquisa pelo INFOJUD, RENAJUD, consulta de registro eletrônico de imóveis e inclusão das Recorridas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens" (Id. 5c55c97). Não lhes dou razão. A declaração de EDIVALDO formulada de próprio punho, datada de 21.08.2008, tem o seguinte teor (Id. 0d81fda, p. 29/30 do PDF): "Eu Edivaldo da Silva Costa, declaro ter cometido falha no processo de receitas oriundas do exterior, na qual valores que deveriam ser contabilizadas na conta de resultado foram enviadas para Empresa The Lucas, por meio de TED sendo utilizada a senha do funcionário Ed Wilson sem consentimento e solicitada a liberação indevidamente ao Senhor José Almeida sem ciência. Aos recebedores foi alegado a ordem como bônus recebido do banco portanto isento todos de conhecimento da operação, assumo a falha. Todas as TEDS foram cadastradas com a senha do Ed Wilson que informou, digo que me emprestou para fazer consultas e eu realizei a TED para empresa 'The Lucas Ind Ltda' no Banco 151 Conta 40009722 Ag. 0430-8. As operações eram fechadas na mesa de operações como receita do exterior e a contrapartida era contabilizada na conta transitória 14052 que conciliava com a TED. Este evento ocorreu por aproximadamente um ano. Tinha a ciência que a empresa favorecida pertencia a minha irmã e cunhado que não tinha conhecimento da origem do recurso que era atribuído como bônus. A contabilização que transita na conta 14052 e crédito na conta caixa feita por Angelo Henrique do Santos se trata de um evento do dia a dia por uma deficiência sistêmica, não impactando o processo. Eu me proponho a restituir esta instituição com o recurso dentro das minhas possibilidades. Os valores creditados eram repassados para mim e não eram utilizados pelos citados favorecidos." A legitimidade desse relato foi corroborada pela prova oral colhida perante o Juízo Cível, na audiência realizada em 10.04.2013, em que a testemunha do BANCO, José Teixeira Júnior, que ali laborou de 2006 a 2011, "primeiro como coordenador do departamento de fraudes e depois como gerente de tal departamento", descreveu as circunstâncias em que foram ouvidos os envolvidos (Id. d50b92f, p. 3268/9 do PDF): "... Recebemos uma denúncia anônima no sentido de que valores da conta de câmbio do autor estavam sendo desviados irregularmente para uma empresa de um familiar de um funcionário, o réu EDVALDO, através de TEDs. Realizamos por ações internas e localizamos entre 30 e 36 transferências para a empresa ré. Verificamos também efetiva relação dos sócios de tal empresa, os réus SANDRA e ANTÔNIO GILBERTO, com o réu EDVALDO. Observou-se a atuação de outros funcionários nas operações. Foi então realizado um procedimento interno, ouvindo-se os envolvidos. As oitivas dos réus ocorreram com discrição, em sala o prédio da Av. Brigadeiro Luís Antônio, no qual funcionavam tanto o setor de fraudes como de câmbio. Cada um dos investigados se manifestou livremente e ao final redigiu de próprio punho declaração com o resumo do alegado. As irregularidades que verificamos se relacionam como o empréstimo de senhas, atendimentos de pedidos sem fundamento, etc; Pelo que notamos havia um ajuste entre os réus para a prática das transferências indevidas... Quando cada réu foi ouvido individualmente estavam na sala além de mim outros dois funcionários GERALDO RIBEIRO (coordenador da área de fraude) e JOSÉ AGUILAR (superintendente ou titular de outro cargo semelhante de escalão superior)..." (destaquei) A outra testemunha do BANCO, Márcio Aurélio de Nóbrega, "responsável pela área de câmbio entre 2004 e março de 2013", foi ouvido na audiência realizada em 12.06.2013 e confirmou o depoimento da testemunha anterior (Id. ebed014, p. 3393/5 do PDF): "... na época dos fatos recebemos uma denúncia de que o réu EDIVALDO estaria desviando dinheiro no banco, o que foi confirmado em apuração preliminar, donde determinei fosse aprofundada a investigação... Através da apuração verificamos que o réu EDIVALDO, valendo-se de sua posição e de contato pessoal, conseguiu obter senhas de outros funcionários ou que estes diretamente praticassem atos de seu interesse. Assim, feita a contabilização era preparada a TED e liberada em favor da empresa THE LUCA'S, cujos sócios tinham ligação direta com EDILVADO... Três fatores ensejaram o reconhecimento da responsabilidade de EDIVALDO, ou seja, a confissão do mesmo, a denúncia de colegas no sentido de que fez uso de suas senhas ou solicitou a realização de operações; e a verificação das operações de 'limpeza de conciliação'... Salvo engano as declarações dos réus foram acompanhadas pelos funcionários TEIXEIRA AGUILAR e AMILTON..." (destaquei) De outro lado, a própria testemunha dos réus, Wladimir da Silva Pereira, que declarou ter laborado para o BANCO de 1987 a dezembro/2008, sendo até agosto/2007 como gerente no setor de câmbio, foi ouvido na mesma audiência, e disse que prestou esclarecimentos ao BANCO acerca da utilização de sua senha em "2003 em uma operação irregular", o que motivou sua dispensa por justa causa. Ademais, confirmou a ausência de qualquer vício nas declarações (Id. ebed014, p. 3405/6 do PDF): "... Escrevi a pedido do banco uma declaração de próprio punho relatando o ocorrido. Não fui obrigado a tanto. Os funcionários apontados como envolvidos foram ouvidos individualmente. A minha demissão ocorreu dois meses após o dia em que me reuni com os meus superiores... Não ditaram os termos da declaração que redigi. Apenas uma eu havia escrito que estava sendo acusado, tendo as pessoas que ali estavam dito que não me acusaram de nada, motivo pelo qual aquele papel foi rasgado e redigi outro..." (destaquei) Na minuciosa análise feita a quo do conjunto probatório, conferiu-se validade às declarações prestadas pelos requeridos, dentre os quais EDIVALDO, que reconheceu sua responsabilidade pelos prejuízos materiais causados ao BANCO, utilizando-se de senha de terceiros para transferir valores às contas bancárias da empresa THE LUCA'S, de propriedade de sua irmã SANDRA e do cunhado ANTONIO, utilizando-se do seu cargo e de sua posição na instituição financeira. Em assim sendo, é irretocável a sentença que reconheceu, de forma individualizada, a responsabilidade de EDIVALDO como sendo "executor do esquema de desvio de numerários do requerente", da THE LUCA'S CONFECÇÃO, por ter disponibilizado "conta bancária particular" para "trânsito de dinheiro de titularidade do requerente", servindo como "meio para o desvio de numerários de propriedade da requerente", de SANDRA e ANTÔNIO, sócios da THE LUCA'S, por configurada a "existência de composição familiar com o fito de obtenção de vantagens patrimoniais", condenando-os solidariamente a restituir o valor de R$2.732.452,58, com a dedução de R$1.195.452,58 pagos pela seguradora. Tampouco merece reparo a exclusão da responsabilidade de ED WILSON, eis que, embora tenha emprestado sua senha pessoal a EDIVALDO, não tinha ciência da transferência de valores para a conta bancária da THE LUCA'S, assim como de JOSÉ ALMEIDA que, embora tenha liberado as transferências sem a verificação da documentação necessária, não tinha conhecimento da fraude, e, por fim de JAHYR BENEDITO, por não comprovada sua participação no "esquema fraudulento": "VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS REQUERIDOS EDIVALDO DA SILVA COSTA (FLS. 28/29 DO PDF), ED WILSON PALMANTIN DA CUNHA (FLS. 31/35 DO PDF), JAHYR BENEDITO FILHO (FLS. 37/38 DO PDF) E JOSÉ ALMEIDA SILVA (FLS. 40/44 DO PDF) Não foram produzidas provas no sentido de que as declarações subscritas pelos requeridos Edivaldo da Silva Costa (fls. 28/29 do pdf), Ed Wilson Palmantin da Cunha (fls. 31/35 do pdf) e José Almeida Silva (fls. 40/44 do pdf) foram emitidas de forma ilícita, mediante coação ou outro meio ilegal. Inegável que a elaboração das declarações supra envolveu situação de grande tensão e desconforto, comumente existente nos casos em que alguém é acusado pela prática de ato ilícito. Tal fato, por si só, não tem condão de retirar o valor probatório de tais documentos, até mesmo porque o conteúdo de tais declarações está em consonância com as demais provas produzidas no presente feito. Note-se que os requeridos subscritores das declarações juntadas com a petição inicial atuam no mercado financeiro, o que permite dizer que possuem o grau de discernimento necessário para não confessarem práticas irregulares que não cometeram. Ainda, testemunha Wladimir, arrolada pelos requeridos, confirmou que as declarações eram emitidas em circunstâncias regulares (fls. 3404/3405 do pdf), a afastar a alegada coação. Feitas tais considerações, admito as declarações de fls. 28/29 do pdf, 31/35 do pdf e 40/44 do pdf como meio de prova, ressaltando que tais documentos serão valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. NUMERÁRIOS DE PROPRIEDADE DA EMPREGADORA APROPRIADOS INDEVIDAMENTE E/OU DESVIADOS POR EMPREGADO NO CURSO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RESPONSÁVEIS PELA FRAUDE A presente demanda versa sobre Ação de Indenização Cumulada com Perdas e Danos. Em síntese, o requerente (Banco ABN AMRO Real S.A.) alega que, durante a vigência do contrato de trabalho, os seus ex-empregados que laboravam no setor de câmbio, Srs. Edivaldo da Silva Costa (primeiro requerido), Ed Wilson Palmatin da Cunha, quinto requerido, José Almeida Silva, sexto requerido, e Jahyr Benedito Filho, sétimo requerido, realizaram 36 (trinta e seis) transferências eletrônicas irregulares de valores à segunda requerida (The Lucas Confecções Ltda), no importe total de R$ 2.732.452,58, fato apurado por meio de auditoria interna. Aduz que a terceira requerida (Sandra da Silva Costa) e o quarto requerido (Antônio Gilberto Navarro), irmã e cunhado do primeiro requerido Edivaldo da Silva Costa, respectivamente, integram o quadro societário da segunda requerida (The Lucas Confecções Ltda). Sustenta que o primeiro requerido (Sr. Edivaldo da Silva Costa) exercia o cargo de Gerente de Operações e, se valendo da função que ocupava, utilizou-se de senha de outros empregados e também requereu aos coautores que fossem realizadas operações bancárias com o fim de que fossem transferidas à segunda requerida (The Lucas Confecções Ltda) numerário que deveria ter sido contabilizado como resultado da instituição bancária requerente. Postula a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais. O primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa) alegou que as declarações de fls. 28/44 do pdf foram obtidas por meio de coação. Aduziu que o requerente forjou as acusações contra os requeridos para explicar irregularidades internas próprias, bem assim que as transferências foram autorizadas por José Berenguer, Diretor do requerente. O sexto requerido (José Almeida Silva) apresentou defesa e reconvenção. Suscitou a preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, alegou que: i) foi coagido a assinar a declaração de fls. 40/44 do pdf; ii) não teve a oportunidade de se defender; iii) foi conduzido até uma sala de vidro, às vistas dos colegas de trabalhado, passando por humilhação; iv) sempre atuou de forma escorreita, cumprindo as suas obrigações funcionais. E tanto é assim que permaneceu nos quadros funcionais do requerente por 15 anos, sem qualquer mácula; v) lhe cabia apenas e tão somente a conferência dos dados cadastrais, não lhe sendo encaminhado qualquer documento. A liberação de valores propriamente dita também era realizada por outro setor; vi) se houve fraude, foi na geração de ordens de pagamento, sendo que não tinha qualquer participação em tal procedimento; vii) não obteve qualquer benefício patrimonial; viii) o requerente é desidioso no controle do seu dinheiro e tenta responsabilizar terceiros pela sua própria omissão; ix) foi chamado de 'ladrão' pelo Superintendente do requerente (Sr. Hamilton Sequetin Meninelli); x) sofreu abalo moral. Postulou a condenação do requerente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 200 salários-mínimos. O sétimo requerido (Jahir Benedito Filho) afirmou que: i) trabalhou para o requerente por 15 anos, de forma idônea; ii) sempre cumpriu seus deveres funcionais; iii) foi pego de surpresa quando foi comunicado da fraude; iv) foi coagido a assinar a declaração de fls. 37/38 do pdf, isso após horas de interrogatório ininterrupto; v) jamais emprestou sua senha ao primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa); vi) se o primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa) fez uso de sua senha, isso ocorreu sem o seu consentimento; vii) não participou da liberação de quaisquer numerários, tampouco cadastrou ordens de pagamento em favor da segunda requerida (The Lucas Confecções Ltda); viii) possui patrimônio compatível com a renda que auferiu ao longo do período em que prestou serviços; ix) não obteve qualquer benefício financeiro; x) foi vítima do procedimento irregular adotado pelo primeiro requerido (Sr. Edivaldo da Silva Costa). A segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME), a terceira requerida (Sandra da Silva Costa) e o quarto requerido (Antônio Gilberto Navarro) suscitaram a preliminar de ilegitimidade de parte e o requerimento de chamamento ao processo. No mérito, asseveraram que: i) as declarações juntadas às fls. 28/44 do pdf foram obtidas de forma truculenta e sem possibilitar o direito de defesa; ii) até março de 2008, o numerário depositado em favor da segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME) foram entregues ao primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa) e repassados ao Sr. José Aguillar; iii) a partir de 2002, o requerente permitia que seus investidores estrangeiros recebessem valores por meio de terceiros; iv) diante dos rumores da fusão do requerente com o banco britânico 'Barclays', as remessas passaram a ser realizadas em nome do próprio beneficiário. A solução então encontrada pelo diretor do requerente, Jose Antônio Aguillar, foi realizar as remessas em favor da segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME), a qual passou a integrar formalmente o rol de clientes do requerente. José Aguillar informava que tal procedimento iria ensejar benefícios à carreira do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa); v) nas poucas vezes em que questionaram a origem dos valores, receberam a informação de que se tratava de bônus pagos aos altos executivos; vi) todas as transações passavam pelas Diretorias Comercial e Operacional e pela Controladoria do requerente; vii) quem chefiava a operação de câmbio era Maria Isabel Rosa Pereira, e não o primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa). Em conjunto e subordinados à Sra. Maria Isabel atuavam os empregados Gustavo José Costa Roxo da Fonseca, Marcio Aurélio de Nóbrega e José Antônio Aguillar; viii) o requerente produziu unilateralmente documento imputando ações aos requeridos; ix) as Diretorias do requerente tinham integral controle sobre todo o processamento das Ted's; x) por meio de investigação aprofundada, o requerente poderia identificar a máquina e as pessoas que realizaram as transações, o que não veio a ocorrer; xi) visando incriminar os requeridos, o requerente manipulou o relatório de emissão das Ted's. Examina-se. De plano, insta salientar que não se discutem vícios, problemas, ou regramentos do sistema financeiro em geral, questões que fogem ao objeto da presente demanda ação. Feita tal consideração, passa-se a analisar, de forma individualizada, eventual participação dos requeridos na fraude alegada na petição inicial e respectiva responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos acarretados ao requerente. Edivaldo da Silva Costa (primeiro requerido) Por meio da declaração de fls. 28/29 do pdf, o Sr. Edivaldo da Silva Costa (primeiro requerido) admitiu: - ter cometido falha no processo de receitas oriundas do exterior, no qual valores que deveriam ser contabilizados na conta de resultados do requerente foram remetidos para a segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME), por meio de transferência eletrônica disponível (TED). - ter utilizado a senha do quinto requerido (Ed Wilson Palmatin da Cunha), sem o consentimento deste, para realizar as transferências para a segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME), empresa pertencente à sua irmã e ao seu cunhado, por cerca de um ano. - que, por meio das transferências eletrônica disponível (TED) realizadas, se beneficiou financeiramente, bem assim se comprometeu a restituir ao requerente os valores desviados. Do teor da declaração supra e dos demais elementos de prova, verifica-se que o primeiro requerido foi o executor do esquema de desvio de numerários do requerente. Ciente de todo o funcionamento do setor de câmbio e se aproveitando da posição de comando que exercia, vislumbrou a possibilidade de desvio de recursos da instituição bancária e passou a adotar providências em tal sentido. Obteve senhas e convenceu outros empregados a emitirem as autorizações necessárias ao processamento das transferências eletrônicas disponíveis (TED's). Contatou sua irmã Sandra da Silva Costa (terceira requerida) e seu cunhado Antõnio Gilberto Navarro Ferreira (quarto requerido), para que o crédito relativo às 'TEDs' fosse enviado para conta a conta bancária da empresa de titularidade destes (The Luca's Confecção Ltda - Me - segunda requerida). Recebeu valores enviados pela segunda requerida (The Luca's Confecção Ltda - Me), por meio de várias 'TEDs', conforme atestam os extratos bancários de fls. 1363/1372 do pdf. À autoridade policial, ao mesmo tempo em que buscava envolver /responsabilizar terceiros, confirmou o empréstimo de contas dele próprio e da empresa de seu cunhado para o recebimento dos valores desviados, ou seja, efetiva participação na fraude (fls. 1321/1325 do pdf). Se pretende responsabilizar algum outro integrante do requerente pela fraude, deve apresentar as respectivas provas à autoridade competente para a respectiva análise. Ainda, a existência de outras situações fraudulentas e/ou a eventual participação de terceiros na fraude não afasta a conduta irregular do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), o qual deve responder pelo pagamento do valor total desviado. Condeno o primeiro requerido a restituir ao requerente o valor de R$ 2.732.452,58 atualizado, ficando autorizado o abatimento do valor pago ao requerente pela seguradora (R$ 1.105.452,58), atualizado. Parâmetro para atualização dos valores: i) cada transferência irregular deve ser atualizada da data em que efetivada para a segunda requerida, observado o documento de fl. 64 do pdf; ii) o valor pago pela seguradora, no importe de R$ 1.105.452,58, deve ser atualizado a partir da data em que creditado em favor do requerente. A decisão proferida na esfera penal (Processo nº 0099453-37.2008.8.26.0050) não têm o condão de interferir nas questões de fundo debatidas no presente feito, até mesmo porque extinguiram a punibilidade do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e não por inexistência do ato ilícito ou de sua autoria (CC, art. 935). The Luca's Confecção Ltda - Me (segunda requerida) Os valores apontados pelo requerente como remetidos indevidamente para a segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME) efetivamente ingressaram na conta de tal empresa, consoante atestam os extratos bancários de fls. 407/436 do pdf. Note-se que não foi juntado aos autos nenhum documento que atesta que a segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME) manteve qualquer tipo de relação jurídica com o requerente e que, portanto, justificasse o recebimento das transferências supra, no importe total de R$ 2.732.452,58. Inegável que a disponibilização da conta bancária particular da segunda requerida, para trânsito de dinheiro de titularidade do requerente, foi condição sine qua nonpara o cometimento da fraude. Por ter servido como meio para o desvio de numerários de propriedade do requerente, a empresa The Luca's Confecções Ltda - ME deve arcar com as consequências correspondentes, pouco importando se o total do numerário desviado permaneceu, ou não, em seu poder. Com fulcro no art. 942, do Código Civil, a segunda requerida deve restituir o requerente, nos mesmos moldes do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa). Sandra da Silva Costa (terceira requerida) e Antônio Gilberto Navarro (quarto requerido) Num dos tópicos precedentes, reconheceu-se que o primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa) foi o executor do esquema de desvio de numerários do requerente, bem assim que a disponibilização da conta bancária particular da segunda requerida (The Luca's Confecção Ltda - Me), para trânsito de dinheiro de titularidade do requerente, foi condição sine qua nonpara o cometimento da fraude. A terceira requerida (Sandra da Silva Costa) e o quarto requerido (Antônio Gilberto Navarro) são, respectivamente, irmã e cunhado do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa). Além disso, são sócios da segunda requerida (The Luca's Confecção Ltda - Me), donde se conclui a existência de composição familiar com o fito de obtenção de vantagens patrimoniais. Conforme ordenamento jurídico vigente, a utilização de pessoa jurídica para a prática de fraudes, caso dos autos, enseja a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, permite o alcance do patrimônio pessoal de seus sócios. Ao prestar depoimento perante a autoridade policial, o quarto requerido (Antônio Gilberto Navarro) admitiu o empréstimo da conta bancária para recebimento de créditos oriundos das 'TEDs'. De forma vã, informou que adotou tal prática sem objetivar qualquer benefício financeiro, e sim para ajudar o seu cunhado Edivaldo da Silva Costa (primeiro requerido) que laborava no requerente. Com fulcro no art. 942, do Código Civil, a terceira requerida (Sandra da Silva Costa) e o quarto requerido (Antônio Gilberto Navarro) devem restituir o requerente, nos mesmos moldes do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa). Esclarece-se que a suposta participação de terceiros no esquema fraudulento não tem maior relevância, já que se o primeiro requerido, a segunda requerida, a terceira requerida e o quarto requerido entendem ter sido lesados pelos terceiros que alegam ter ficado de posse dos numerários transferidos irregularmente, cabe-lhes adotar as providências necessárias hábeis a lhes assegurar o devido ressarcimento. Ed Wilson Palmatin da Cunha (quinto requerido) Por meio da declaração de fls. 31/35 do pdf, o quinto requerido (Ed Wilson Palmatin da Cunha): - admitiu ter emprestado a sua senha pessoal ao primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), a fim de que este realizasse acertos contábeis. - negou ciência das irregularidades praticadas pelo primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), bem como ter sido beneficiado financeiramente. Ao emprestar a sua senha pessoal a terceiros, inegável que o quinto requerido (Ed Wilson Palmatin da Cunha) agiu de forma imprudente/negligente, a possibilitar a aplicação de sanção disciplinar pelo empregador. Por outro lado, não se pode deixar de olvidar que o executor do esquema de desvio de numerários (Edivaldo da Silva Costa) esclareceu, por meio da declaração de fls. 28/29 do pdf, que o quinto requerido (Ed Wilson Palmatin da Cunha) não tinha ciência da fraude, consistente na transferência irregular de valores para a conta bancária da segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda - ME). Sob essa perspectiva, entendo que o quinto requerido (Ed Wilson Palmatin da Cunha) não deve ser responsabilizado pela restituição de valores ao requerente, razão pela qual rejeito o pedido, no particular. José Almeida Silva (sexto requerido) Por meio da declaração de fls. 40/44 do pdf, o sexto requerido (José Almeida Silva): - informou que confiava no primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa). - admitiu que, atendendo à solicitação do primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), liberou várias TED's, sem conferir a documentação necessária. - negou ciência das irregularidades praticadas pelo primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), bem como ter sido beneficiado financeiramente. Ao liberar TED's, sem a verificação da documentação necessária, o sexto requerido (José Almeia Silva) agiu de forma imprudente/negligente, a possibilitar a aplicação de sanção disciplinar pelo empregador. Por outro lado, não se pode deixar de olvidar que, ao ser ouvido na investigação internada promovida pelo requerente, o executor do esquema de desvio de numerários (Edivaldo da Silva Costa) esclareceu que o sexto requerido (José Almeida Silva) não tinha ciência da fraude (fl. 4454 do pdf). Feitas tais considerações, entendo que o sexto requerido (José Almeida Silva) não deve ser responsabilizado pela restituição de valores ao requerente, razão pela qual rejeito o pedido, no particular. Jahyr Benedito Filho (sétimo requerido) Por meio da declaração de fls. 37/38 do pdf, o sétimo requerido (Jahyr Benedito Filho) informou que nunca emitiu TED's em favor da segunda requerida (The Luca's Confecção Ltda - Me). A prova dos autos não revela a participação do Sr. Jahyr Benedito Filho no esquema fraudulento encabeçado pelo primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), razão pela qual o isento da responsabilidade de restituir valores ao requerente. ... DISPOSITIVO DA DEMANDA PRINCIPAL Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por BANCO em desfavor SANTANDER (BRASIL) S.A. de EDIVALDO DA SILVA COSTA, primeiro requerido, THE LUCA'S CONFECÇÕES LTDA, segunda requerida, SANDRA DA SILVA COSTA, terceira requerida, ANTÔNIO GILBERTO NAVARRO, quarto requerido, ED WILSON PALMATIN DA CUNHA, quinto requerido, JOSÉ ALMEIDA SILVA, sexto requerido, e JAHYR BENEDITO FILHO, sétimo requerido, decido: ... - no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar o primeiro requerido (Edivaldo da Silva Costa), a segunda requerida (The Luca's Confecções Ltda), a terceira requerida (Sandra da Silva Costa) e o quarto requerido (Antônio Gilberto Navarro), de forma solidária, a restituírem ao requerente o valor de R$ 2.732.452,58 atualizado, ficando autorizado o abatimento do valor pago ao requerente pela seguradora (R$ 1.105.452,58) atualizado, bem assim para manter o bloqueio de bens e de valores de propriedade dos quatro primeiros requeridos, efetivados pelo MM. Juízo Cível." (destaquei) Ao contrário do que alegam os requeridos (Id. a48e737), o pagamento do seguro pela Zurich Minas Brasil/Suíça em razão do infortúnio e o fato de a seguradora tornar-se "titular dos direitos à indenização" não retiram a legitimidade ativa do BANCO para pleitear a indenização pelos danos sofridos. Como visto, a quitação de R$1.105.452,58 em 02.07.2012 referente ao "sinistro" discriminado como "Fraude Funcionário" foi noticiada nos autos pelo BANCO em 30.10.2012 (Id. 869498d, p. 3292/3 do PDF), quantia essa que não cobre a totalidade dos valores desviados, no importe de R$2.732.452,58, sendo o BANCO parte legítima para prosseguir com a ação pela diferença, ao passo que à seguradora caberá tomar as providências judiciais para reaver a quantia paga ao segurado. Por fim, ratifico a tutela concedida para "bloqueio de bens e de valores de propriedade dos requeridos Edivaldo da Silva Costa, The Luca's Confecções Ltda, Sandra da Silva Costa e Antônio Gilberto Navarro, efetivados pelo MM. Juízo Cível", por presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, diante do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e o "imediato desbloqueio de bens ou valores em nome do quinto (Ed Wilson Palmatin da Cunha), do sexto (José Almeida Silva) e do sétimo requeridos (Jahyr Benedito Filho)". Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. 6. Processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012. Indenização por danos materiais. Consta da petição inicial que o "Grupo de Segurança (inspetoria) do Banco autor determinou a continuidade do procedimento de auditoria, na área de câmbio, visando apurar se havia outras irregularidades", cuja rigorosa investigação acabou por detectar mais 86 transferências irregulares realizadas entre 07.08.2003 e 21.03.2006 em favor da empresa ré, PAULO ELIAS MODESTO ME, que não era cliente do então BANCO ABN AMRO REAL na área de câmbio, "exatamente da mesma forma apurada anteriormente", resultando no desvio de R$5.462.480,22, em operações coordenadas por EDIVALDO. Foi requerida, em tutela antecipada, a autorização judicial para quebra do sigilo bancário da empresa PAULO ELIAS, e, ao final, a restituição dos valores comprovadamente desviados (Id. cb9cddd). Foi deferida a antecipação de tutela (Id. b65ab28) e, com base nos relatórios obtidos com a quebra do sigilo bancário, o BANCO reputou comprovado que a "empresa ré recebia os valores em sua conta-corrente e imediatamente os repassava ao réu Edivaldo e terceiros, sendo que algumas remessas no valor médio de R$5.000,00 eram repassadas ao sócio da empresa Paulo Elias Modesto", reafirmando que o "montante repassado pela empresa ré ao réu Edivaldo comprova a responsabilidade dos dois réus pela transferência fraudulenta de valores da conta-corrente do Banco ABN AMRO REAL S/A, incorporado pelo Banco autor, no valor de R$5.462.480,22" (Id. cb716bc). Em defesa, EDIVALDO informou que os valores vieram do exterior "via sistema bancário e cambial", envolvendo empresas de grande porte, como o BANCO SANTANDER e a montadora Fiat, "em negociatas sem precedentes, com base em contrato particular de prestação de serviços, onde a montadora servia a instituição bancária, pelos quais "eram pagos milhões de reais", que "retornavam à montadora, via pagamento dos serviços prestados, ou investimentos diversos". Alegou que sua participação "não ocorreu voluntário e conscientemente, seu envolvimento ocorreu por iniciativa dos diretores, que, ardil, sorrateira o envolveu, e, porém, a partir do momento em que se negou a colaborar e continuar com aquelas práticas, membros da diretoria do autor, tomaram posição contra os interesses do réu", sendo afastado e "relegado a atividades burocráticas". Os numerários eram "utilizados para coberturas de prejuízos do banco, ou que, aportes eram feitos, e que, os valores retornavam aos cofres do banco". Foi acusado apenas por meras suspeitas e não houve prejuízos, pois o BANCO SANTANDER adquiriu o ABN AMRO REAL "ao preço definido, com os devidos ajustes, deixando de pagar supostos danos, os quais, por sua vez, foram deduzidos e incorporados a outros danos", de modo que "os valores retornaram aos seus cofres, por intermédio da entrega de valores aos seus diretores, em especial o Sr. José Antônio Aguilar, tesoureiro superintendente e diretor administrativo", limitando-se o réu contestante a funções secundárias, sem poderes de decisão, sendo todos os serviços executados de conhecimento da Diretoria. Aduziu que, "com o escopo de blindar os seus diretores e responsáveis pelas transações realizadas e únicos beneficiários dos valores tido como desviados, arquitetaram um plano, utilizando laranjas, através dos quais eram repassados os valores desviado, nominados entre eles como bônus", apontando como os verdadeiros responsáveis José Antonio Aguilar, Pedro Paulo Longuini, José Berenguer Menezes Neto, José Luiz Majolo, Fábio Coletti Barbosa, Cleodorvino Beline, Augusto Kazuo Morike, Yoshinori Endo, Celso Antunes da Costa e Márcio Aurélio Nóbrega (Id. d0a609e). Mais uma vez, não há reparos à análise feita a quo do conjunto probatório, destacando-se que EDIVALDO tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta como empregado do BANCO, tendo confessado, em depoimento pessoal prestado perante o Juízo Cível, ter se beneficiado financeiramente da fraude, assim como a corré PAULO ELIAS MODESTO ME, concluindo ser inegável "a disponibilização das contas particulares dos requeridos, para trânsito de dinheiro de titularidade do requerente, ainda que supostamente para pagamento de bônus a terceiros", cujo modus operandi constituiu "condição sine qua non para o cometimento da fraude": "NUMERÁRIOS DE PROPRIEDADE DA EMPREGADORA APROPRIADOS INDEVIDAMENTE E/OU DESVIADOS POR EMPREGADO NO CURSO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RESPONSÁVEIS PELA FRAUDE A presente demanda versa sobre Ação de Indenização Cumulada com Perdas e Danos. Em síntese, o requerente (Banco ABN AMRO Real S.A.) alega que, durante a vigência do contrato de trabalho, o seu ex-empregado Edivaldo da Silva Costa (primeiro requerido) efetuou 86 (oitenta e seis) transferências para a empresa Paulo Elias Modesto- ME (segundo requerido), por meio de TED's, de forma fraudulenta, o que acarretou prejuízos ao patrimônio da instituição bancária da ordem de R$ 5.462.480,22 (valor histórico). Em defesa, o primeiro requerido sustenta que todo o dinheiro que recebeu, por meio do segundo requerido, foi entregue ao Sr. Jose Antonio Aguilar que, por sua vez, repassou os respectivos valores, como forma de pagamento de supostos bônus, a Diretores do requerente e da Fiat. Examina-se. O primeiro requerido tinha ciência da ilicitude da sua conduta. E tanto é assim que alegou ter se tornado 'refém' do esquema irregular. Além disso, beneficiou-se financeiramente da fraude, já que, conforme confessou, recebeu uma média de mil/dois mil reais mensais, os quais eram por ele sacados ou repassados a parentes. Nesse sentido, transcrevo os seguintes excertos do depoimento prestado pelo primeiro requerido junto ao MM. Juízo Cível (fls. 1845/ss.): '(...); Juíza: Seu Edivaldo, volto a dizer que o senhor não é obrigado a responder as minhas perguntas. Do teor do seu depoimento, eu concluo que o senhor disse que em última analise que todas as operações eram conhecidas e seguia um padrão do Banco, que não havia nenhuma razão, nenhum motivo para que essa suspeita fosse levantada e nem para que gerasse tudo o que gerou o senhor consegue imaginar qual é a razão então disso ter acontecido, porque se tudo estava coreto dentro padrão, assim não havia nenhuma, o que levantou a essas pessoas agirem desse jeito e dessa forma e porque com o senhor? Edivaldo: Sim, porque era assim, quando iniciou a operação em 2002, embora as Teds, estão aparecendo ai desde 2003, em 2002 quando havia até então o sistema não havia o SPB, não havia Ted, era tudo Doc. (...) José Aguillar morava próximo da minha casa, José Aguilar era residente no bairro Vila Matilde eu morava no bairro Cidade Patriarca, José Aguilar e Berenguer tinha estruturado operação da Fiat, dentro do câmbio, porque muito se fala da Fiat, a Fiat foi o precursor das operações ditas irregulares que depois, por fim fiquei sabendo, então em 2002 ele estruturou a operação dizendo o seguinte, o mercado de cambio como qualquer outro segmento ele existe a liberdade de mercado e ele para centralizar o câmbio da FIAT, então todo o volume de fechamento do Banco ficar com a Fiat, ele propôs a Fiat a seguinte situação (...) tinha um contrato de prestação de serviços que nunca foi prestado, exatamente similares são coisas que depois eu vim a saber. (...). Juíza - Isso eu já entendi, seu Edivaldo, eu quero saber porque o senhor, porque diante de todo esse cenário eles escolheram o senhor? Edivaldo - Diante, como eu estava na contabilidade, esses juros, ai o senhor Berenguer ele o conhecida o Paulo Elias Modesto, que ele era ligado do futebol uma coisa assim, eles se conheciam a minha ex-esposa que esta no processo é casada com o Paulo Elias, ela trabalhou no Banco Santander, conhecia o Paulo Elias e ai eles de falaram de emprestar a conta do Paulo Elias, Paulo Elias abriu uma conta, segundo a mando deles e esses recursos eles passaram a fazer autorizações que esses recursos fossem ajustados uma parte dele porque eram recursos que o Banco não podia internalizar eles vinham e faziam a distribuição para clientes, só que a minha pessoa estava envolvida, porque eu conhecida o Paulo Elias, depositava os valores iniciais na conta do Paulo Elias, e o Paulo Elias ele gerenciava ou seja montou um time de futebol, porque o Berenguer o Fábio Barbosa que era o presidente do Banco era ligado ao Santos então eles tinham umas questões em relação futebol, pagamento de funcionário, salário de futebol, então tinha todo esse amarrado entre eles, e eu recebia uma parte dos valores, ele passava para mim, para que eu pudesse passar para ele, então na área de controle eu tinha todo, eu passava, prestava contas a eles. (...) Promotora: SÓ para eu entender, então foi o senhor que apresentou o Paulo Elias pro Berenguer? Edivaldo: Sim. Promotora: Então o Paulo Elias recebia quantias do Banco e passava pela conta do senhor? Edivaldo: não integralmente os valores eram depositados para conta do Paulo Elias Modesto, a Paulo Elias Modesto, eles elaboram o contrato, tinha um contrato de prestação de serviço uma parte Paulo Elias administrava segundo, conforme eles demandavam, uma parte vinha para minha conta e outra parte ficavam, eu sacava, mandava para eles, eu poderia fazer eventualmente um saque depois eu tinha que prestar contas e devolver. Promotora: Devolver para quem? Edivaldo: José Antônio Aguilar. (...) Promotora: e o que foi passado para familiares do senhor? Edivaldo: como eu disse eu poderia movimentar, mas da mesma forma que poderia movimentar, ela tinha que voltar - e eles voltavam algumas coisas irrisórias. Promotora: o que é irrisório? Edivaldo: Você pode me emprestar cinco mil reais eu te devolvo daqui a dois meses, eram essas questões. Promotora: você passava esses valores? Edivaldo: Demonstrava tudo demonstrado para eles. Promotora: em off, o senhor quer dizer, quer dizer aos envolvidos? Edivaldo: É, exatamente, estava tudo, havia um inventário? (...) Promotora: Foi dito que o senhor perderia o emprego? Edivaldo: Sim, tanto que depois, até um período (...) falaram não fala mais nada, fique quieto, você nunca soube de nada, por isso nesse período tentaram atribuir que foi a saída do Ed Wilson e não tem nada haver o menino é inocente, quando houve a afirmativa de que o Banco, não era o Barclays Bank, era sim o Santander. Eles retomaram e falaram Edivaldo ou você volta e me arruma outra, foi quando entrou The Lucas, que era meu cunhado. Promotora: AÍ o senhor trouxe esse outro para fazer e o dinheiro era transferido para a conta dele e o senhor para a conta de familiares, a mesma coisa? Edivaldo: isso. Promotora: o senhor não recebia nada por isso? Edivaldo: o que eu fiquei foi muito pouco. Promotora: mas quanto o senhor ficou pro senhor? Porque a cifra é de sete milhões? Edivaldo: isso foi quase... quantos anos? (...) Promotora: o senhor? Edivaldo: eventualmente eu comprei uma roupa, tanto que não tinha extravagancia, não viajava, não tenho passaporte, se ficava com meu salário, vai mil reais, dois mil reais num mês. Promotora: só para entender o senhor repassava esses valores para conta de familiares do senhor e retirava o dinheiro é isso e entregava em espécie para eles? Edivaldo: em espécie para eles, fazia alguns pagamentos, emitia cheques de tanto para tanto. (...) Promotora: só para entender, o Paulo Elias Modesto e o Antônio Gilberto eles não tinham emprego para garantir, nem nada, o que eles ganhavam com isso? Edivaldo: o Paulo Elias assim não sei, s um acordo de empresários, se na venda de jogadores. Promotora: a intermediação foi feita pelo senhor, não foi isso, o senhor apresentou? Edivaldo: não, não a apresentação só para que eles me dessem a conta. Promotora: mas quem fazia o link entre os dois era o senhor, não é isso, o senhor pegava o dinheiro, sacava, passava para a conta dele, para a conta do senhor e o senhor mandava o dinheiro para eles pelo que o senhor está falando Edivaldo: sim, eventualmente o Paulo Elias alguma coisa deve ter ficado um pouco a mais, a prestação de contas, ele mandava e-mail não só para mim, copiava também o Aguilar. Promotora: quanto ficava com ele? Edivaldo: Talvez uns cinco mil reais a mais por mês, porque o Paulo Elias fazia os pagamentos para jogador, ficava uma boa parte com ele. (...) Promotora: porque eles escolheram o senhor para fazer parte disso, sob ameaça, porque não escolheram outro funcionário? Edivaldo: porque eu estava na área da contabilidade e os recursos ali eu poderia um cala boca, valor está ali como havia envolvimento tanto que se vier todos os processos, todos os ofícios que foram pedidos, por exemplo, os pagamentos do Paulo Elias que era na época o controlador, o vice-presidente do Banco, eles autorizando os pagamentos, porque só o vice-presidente poderia fazer a autorização, esses pagamentos, o Pedro Paulo Longuine o José Berenguer que podia fazer, o Aguilar era o único que tinha toda, ele era responsável de cambio, da tesouraria e responsável pelo SPB e infelizmente eu fique refém dele, eu fiquei refém dele, o momento que eu cedi. Eu fui (...)' (grifo nosso) Note-se que o primeiro e o segundo requeridos foram utilizados para os desvios de numerários de propriedade do requerente, consoante se extrai dos documentos de fls. 133/440 do pdf. E mais, o segundo requerido transferiu para a conta bancária do primeiro requerente a importância total de R$ 2.428.150,00. Ainda, não foi juntado aos autos nenhum documento que atesta que o segundo requerido manteve qualquer tipo de relação jurídica com o requerente e que, portanto, justificasse o recebimento das inúmeras transferências feitas pela instituição bancária requerente em seu favor, no importe total de R$ 5.462.480,22. Inegável que a disponibilização das contas particulares dos requeridos, para trânsito de dinheiro de titularidade do requerente, ainda que supostamente utilizado para pagamento de bônus a terceiros, foi condição sine qua non para o cometimento da fraude. Por terem servido como meio para o desvio de numerários de propriedade do requerente, os requeridos devem arcar com as consequências correspondentes, pouco importando se o total do numerário desviado permaneceu, ou não, em seus poderes. Esclarece-se que a suposta participação de terceiros no esquema fraudulento não tem maior relevância, já que se algum dos requeridos entende ter sido lesado pelos terceiros que alegam ter ficado de posse dos numerários transferidos irregularmente, cabe-lhes adotar as providências necessárias hábeis a lhes assegurar o devido ressarcimento. Com fulcro no art. 942, do Código Civil, condeno solidariamente os requeridos a restituírem ao requerente o valor de R$ 5.462.480,22 atualizado, ficando autorizado o abatimento do valor pago ao requerente pela seguradora (R$ 3.690.128,97), atualizado. Parâmetro para atualização dos valores: i) cada transferência irregular deve ser atualizada da data em que efetivada para o segundo requerido, observados os documentos de fls. 133/ss. Do pdf; ii) o valor pago pela seguradora, no importe de R$ 3.690.128,97, deve ser atualizado a partir de 02/07/2012 (fl. 574 do pdf). A fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, esclarece-se que a sentença de fls. 2950/2951 do pdf e o acórdão r. v. de fl. 2939/2947 do pdf não têm o condão de interferir nas questões de fundo debatidas no presente feito, até mesmo porque extinguiram a punibilidade dos requeridos, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e não por inexistência do ato ilícito ou de sua autoria (CC, art. 935)." Em 01.03.2010, Paulo Elias Modesto, representante da PAULO ELIAS MODESTO ME, prestou declarações perante a Delegacia da Polícia Civil nos seguintes termos (Id. b853275, p. 511 do PDF): "... PERGUNTADO quanto aos depósitos em valores expressivos nessa conta corrente do Santander, os quais ocorreram de 07 de agosto de 2003 a 21 de março de 2006, respondeu: desconhece esse volume de dinheiro todo (...). PERGUNTADO se quando tirava extratos bancários ou mesmo consultava essa conta se não observava esses valores ou mesmo se nunca foi avisado pela gerência, respondeu: não se recorda de ter sido avisado desses depósitos ou mesmo de alguma vez tê-los visto em algum extrato ou consulta bancária (...) somente conhece o EDIVALDO, pois é o ex-marido de sua esposa (...)" (destaquei) JÁ em depoimento prestado perante o Juízo Cível em 27.05.2015, Paulo Elias Modesto admitiu ter participado ativamente das transferências dos valores em favor de sua conta bancária (Id. 42b0da3): "... Paulo - Foi solicitado a conta, para mim depositar um bônus do Banco do Berenguer e começou a depositar e foi depositando, depositando, devolvendo e depois fiquei sabendo deste valor todo aí. Juiza - Quem foi que pediu para o senhor a conta? Paulo - Foi o Edivaldo junto com o Berenguer. Juíza - Os dois e porque o senhor emprestou a conta? Paulo - Porque a princípio eu tinha que receber um valor dele por conta da separação dele, da ex-mulher dele, que é a minha atual mulher, por causa disso aí depois ele pediu pra depositar o bônus também e não tinha problema nenhum. Juíza - O senhor não viu nenhum problema Promotora - O senhor ficou com alguma parte do dinheiro? Paulo - Não ... Promotora - E era da ordem de quanto, o senhor recebia ao todo? Paulo - Ao todo, fiquei sabendo agora quase cinco milhões e meio. Promotora - Agora que o senhor ficou sabendo que foi para sua conta? Paulo - Não tenho por menores. Promotora - O que o senhor fazia usava tudo isso? Paulo - Fazia saque era assim, não acompanhava a conta, entrava, sacava. Promotora - Valores parciais? Paulo - Parciais. Promotora - Quanto? Paulo - Quarenta, cinquenta mil reais. Promotor - Quanto tempo? Quantos anos? Paulo - Uns três anos, não lembro. Promotora -Eles depositavam avisavam o senhor e daí como eles recebiam? Paulo - Eu fazia Ted de volta e saque em dinheiro, fazia uma Ted pela internet. Promotora - Para conta de quem? Paulo - Para conta do Edivaldo e o restante em dinheiro. Promotora - O que fazia com esse dinheiro que retirava? Paulo - Dava para o Berenguer ou a mando dele. Promotora - Tudo isso demandava trabalho e o senhor não recebeu nada por isso? Paulo - SÓ despesas, assim de fazer, CPMF da conta. ... " Não bastasse a revelia da empresa PAULO ELIAS MODESTO ME, o relatório obtido na quebra do seu sigilo bancário revela depósitos e movimentos em vultosos valores em sua conta bancária (Id. fafe4ed/9a95a7b). Patente, pois, a fraude denunciada na inicial, consistente no desvio de numerário pertencente ao BANCO com a coparticipação dos réus, confirmo a condenação solidária de EDIVALDO e PAULO ELIAS MODESTO ME para restituir o total apurado, deduzindo-se R$3.690.128,97 pagos em 08.10.2008 pela seguradora Zurich Minas Brasil/Suíça a título de "fraude funcionário" (Id. 32b4bb2, p. 574 do PDF), destacando novamente que tal circunstância não afasta a legitimidade do BANCO para postular a respectiva diferença. Mantenho. 7. Desbloqueio de valores. Confirmo a decisão de origem, nos autos do processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012, de que "o requerimento de apreensão e ulterior alienação dos bens adquiridos pelos requeridos após a fraude será analisado em momento oportuno, mais precisamente na fase de execução" (Id. 8c3f049, p. 2987 do PDF), rejeitando o pedido de tutela de urgência do BANCO para tal fim. EDIVALDO carece de interesse recursal ao pretender o "desbloqueio de bens e valores", por ausência de determinação, pelo que não conheço desse tópico de seu recurso. 8. Justiça gratuita. Mantenho os benefícios concedidos no Juízo Cível aos réus ANTÔNIO e SANDRA, em face de suas declarações de insuficiência financeira (Id. 176c0f3, p. 639 do PDF), assim como a EDIVALDO e THE LUCA'S CONFECÇÃO LTDA ME (Id. 5baeb6e, p. 3190/2 do PDF e Id. 1b196cd, p. 2715 do PDF). Ratifico, também, a gratuidade concedida à PAULO ELIAS MODESTO ME em decisão proferida em 08.07.2025 (Id. 18afa86). A consulta à sua ficha cadastral completa disponível no site da JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/) indica apenas a alteração de sua atividade econômica em 15.10.1996 e o registro de seu enquadramento como "MICROEMPRESA (ME)" em 01.09.2003. JÁ o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" ora apresentado informa a sua situação cadastral como "BAIXADA", com "data da situação cadastral" de 09.02.2015, e "Motivo de Situação Cadastral" como "OMISSÃO CONTUMAZ" (Id. 2bdb494, destaquei), elementos que induzem à veracidade de sua alegação de que "não tem qualquer movimentação financeira desde a interposição da presente ação, não tendo condições de arcar com as custas de despesas do processo" (Id. f26284b). 9. Honorários sucumbenciais. A ação foi ajuizada em 16.10.2008 e, na Justiça do Trabalho, a legislação então vigente não adotava o princípio da sucumbência em caso de honorários advocatícios, sendo estes devidos somente quando preenchidos os pressupostos da Lei nº 5.584/1970, em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Rejeito, pois, a pretensão dos recorrentes EDIVALDO, THE LUCA'S CONFECÇÃO, SANDRA DA SILVA e ANTÔNIO GILBERTO, formulada nos autos nº 1002088-09.2016.5.02.0048,de condenação do BANCO "ao pagamento das verbas de sucumbência" (Id. a48e737, p. 6642 do PDF), assim como da PAULO ELIAS MODESTO ME na mesma linha, nos autos nº 1000989-78.2017.5.02.0012 (Id. 6a3fc20, p. 3199 do PDF). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A nos autos nº 1002088-09.2016.5.02.0048 e DAR-LHE PROVIMENTO para, destrancando seu recurso, dele conhecer como adesivo, assim como dos recursos ordinários dos réus EDIVALDO DA SILVA COSTA, THE LUCA'S CONFECÇÃO LTDA ME, SANDRA DA SILVA COSTA, ANTÔNIO GILBERTO NAVARRO FERREIRA, e, nos autos do processo nº 1000989-78.2017.5.02.0012, conhecer dos recursos dos réus EDIVALDO DA SILVA COSTA e PAULO ELIAS MODESTO ME, assim como do adesivo do autor, com as ressalvas feitas nos itens 3 e 7 in fine da fundamentação, rejeitar as preliminares de cerceamento e ilegitimidade ativa, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Retifique-se o polo ativo do processo nº 1002088-09.2016.5.02.0048, para constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, como já determinado na sentença (Id. 897048b, p. 6591 do PDF). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: ENIVALDO DOS SANTOS SILVA e HELIO AUGUSTO PEDROSO CAVALCANTI. São Paulo, 2 de Setembro de 2025. KYONG MI LEE Relatora srcv/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GILBERTO NAVARRO FERREIRA