Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA, RENATO CALORIO TORRES PEREIRA, CARLOS ALBERTO COSTA BATISTA
- Advogados
- JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP), DANIEL LOPES GUILHEM (OAB 267018/SP), ANTONIO JOSE NEAIME (OAB 79679/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002092-57.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO COSTA BATISTA RECLAMADO: CONTROL SERVICE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2db2c88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido:a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) no mérito propriamente dito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por C. A. C. B. contra C. S. A. LTDA. e T. T. D. P. LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §4º do artigo 791-A da CLT. Honorários definitivos do Perito Oficial custeados pela União, após o trânsito em julgado, com fundamento no disposto no §4º do art. 790-B da CLT, e nos limites previstos no Provimento GP/CR n.º 03/2026 Anexo I, deste TRT-2ª Região, fixando os honorários periciais no limite de R$ 1000,00 (mil reais). Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela parte autora, no montante de R$ 419,01 (quatrocentos e dezenove reais e um centavo), calculadas sobre R$ 20.950,60 (vinte mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta centavos), valor da causa fixado na petição inicial, dispensadas em razão do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
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