PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002093-23.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: ANTONIO EVANGELISTA ANDRIATTO RECLAMADO: SBM INDUSTRIA DE METAIS EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 769c0f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 3faf62d: o reclamante requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o objetivo de responsabilizar os sócios retirantes da empresa SBM INDÚSTRIA DE METAIS EIRELI, em razão de suposta fraude societária. Alega que a alteração contratual, que resultou na saída dos sócios BEST ADMINISTRACAO DE BENS S.A e THIAGO LEÃO FAÉ, foi simulada, visando fraudar credores trabalhistas. Fundamenta seu pedido nos artigos 9º e 10-A, parágrafo único, da CLT, combinados com os artigos 166 e 167 do Código Civil. O autor apresenta elementos que entende caracterizarem indícios de fraude. Passo à análise. O artigo 10-A da CLT estabelece a responsabilidade dos sócios retirantes, mas condiciona essa responsabilidade à comprovação de fraude na alteração societária. A fraude, no contexto da alteração societária, se configura quando há simulação, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com o objetivo de prejudicar credores. O artigo 167 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico simulado é nulo, quando as declarações de vontade não correspondem à real intenção das partes. No caso em tela, a análise dos elementos apresentados não permite constatar a conclusão inequívoca sobre a ocorrência de fraude na alteração societária. Embora o reclamante apresente indícios, estes, por si só, não são suficientes para caracterizar a fraude. É necessário que haja prova robusta e incontestável da simulação, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o que não se verifica no caso em tela. Além disso, a responsabilidade dos sócios retirantes, nos termos do artigo 10-A da CLT, exige a comprovação da fraude, o que não foi demonstrado de forma cabal. Diante do exposto, o pedido de reconhecimento de fraude na alteração societária e de instauração do IDPJ resta indeferido. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SBM INDUSTRIA DE METAIS EIRELI
- DANIEL DE OLIVEIRA GIMENES