PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002093-76.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: LAELCIO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA CINEMATOGRAFICA REPUBLICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70a9e44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move LAELCIO GOMES DE SOUZA, Reclamante, em face de EMPRESA CINEMATOGRÁFICA REPÚBLICA LTDA (CINE REPÚBLICA), 1ª Reclamada SANTOS CINEMATOGRAFIA LTDA (CINE IPIRANGA), 2ª Reclamada; rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 11/12/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, e julgo os pedidos PROCEDENTES para reconhecer o vínculo de emprego entre Reclamante e as Reclamadas de 17/06/2017 a 11/11/2023, e para condenar solidariamente 1ª e 2ª Reclamadas, a pagar: - 11 dias de saldo de salário; - aviso prévio de 48 dias; - férias em dobro de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; - férias integrais de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; - 06/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 13º salário integral de 2020; 2021; 2022 e 2023; - 1/12 de 13ª proporcional de 2019; - depósitos de FGTS relativos a todo período contratual, inclusive incidentes sobre as verbas rescisórias (exceto sobre as férias indenizadas), e sua multa de 40%, tudo de forma indenizada; - indenização do seguro desemprego; - 01 hora extra por dia de intervalo intrajornada indenizado, com adicional de 50%; - horas extras referentes ao trabalho em dias de folgas (uma vez a cada 15 dias), com adicional de 100%; - adicional noturno de 20%, devendo as horas noturnas ser computadas de forma ficta; - salários referentes ao período 19/03/2020 à 01/09/2020; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Deverá a 1ª RÉ anotar a CTPS digital do Autor em 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do pagamento de multa diária a ser revertida em benefício do Reclamante no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), para fazer constar - data de entrada: 16/07/2017; data de saída: 28/12/2023; função de segurança; salário de R$ 2.400,00. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pelo Autor. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. nº 368 do C. TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante a teor da OJ n.363. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, CLT): - saldo de salário; - 13º salário; - salários do período de março a setembro de 2020; - adicional noturno; - horas extras. e DSR. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda. Condeno a parte Reclamada a pagar, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pelas Reclamadas, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 120.000,00 no importe de R$ 2.400,00. Oficie-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA CINEMATOGRAFICA REPUBLICA LTDA
- SANTOS CINEMATOGRAFIA LTDA.