PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1002094-84.2017.5.02.0402 AGRAVANTE: JOSE FERNANDO JESUS MATOS AGRAVADO: COMERCIO DE GESSO VIANA LTDA - ME PROCESSO nº 1002094-84.2017.5.02.0402 (AP) AGRAVANTE: JOSE FERNANDO JESUS MATOS AGRAVADO: COMERCIO DE GESSO VIANA LTDA - ME RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Irresignada com a r. decisão de id. cd06d15, que pronunciou a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A da CLT, dela agrava de petição o exequente (id. 3323e25), pretendendo, em síntese, seja afastada a prescrição pronunciada na origem. Sem contraminuta. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. Registre-se, inicialmente, que a execução teve início após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, aplicável à hipótese o disposto no art. 11-A da CLT, que prevê a figura da prescrição intercorrente ao processo trabalhista após o prazo de dois anos, contados da inércia do autor para dar impulso à execução. In casu, houve intimação para impulsar o feito sob pena de arquivamento provisório dos autos e início da prescrição bienal intercorrente, o que viabiliza a extinção da execução, nos termos do art. 11-A, da CLT, consoante o disposto no art. 2º Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, vigente à época em que proferida a sentença recorrida, bem como no vigente art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. Ademais, constata-se que o juízo a quo observou o disposto no parágrafo 1°, do 485 do CPC, que traz a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito, vejamos o teor do despacho de id. ded63c8: Em face do silêncio do autor em relação às intimações de fls. 237 e 238 para reapresentação de seus cálculos de fls. 226/235, providenciando o cumprimento das deliberações de fl. 238, de acordo com o título judicial, reitere-se, inclusive pessoalmente, para cumprimento em 30 dias. Após o decurso de prazo sem manifestação do autor, o processo será enviado ao arquivo provisório e iniciará a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. A intimação via diário oficial e a notificação pessoal foram realizadas em 25/02/2022 (ids. 919c0f7, 927d4e3). O despacho de 14/09/2023, id. 9d17017, determinou, tão somente, o sobrestamento do feito enquanto corria o prazo do art. 11-A da CLT. Em 29/04/2024, mais de 2 anos após a intimação pessoal do autor, foi proferida decisão que reconheceu a prescrição intercorrente (id. cd06d15). Ante o exposto, considerando o cumprimento do quanto disposto no art. 2º Recomendação nº 3/GCGJT de 2018, no art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT de 2023, no §1º do art. 485 do CPC e o decurso do prazo do art. 11-A da CLT, nego provimento ao recurso. III - DISPOSITIVO. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela parte exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, o Exmo. Juiz Convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. MILTON AKIO ITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERNANDO JESUS MATOS