PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1002103-32.2016.5.02.0709 AGRAVANTE: LOURENCO ALBERTO GRANATO AGRAVADO: GERALDO RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2e21a proferido nos autos. AP 1002103-32.2016.5.02.0709 - 5ª Turma O recurso de revista do reclamante (id. 2f9f3d2) afirma que é possível a penhora dos proventos do executado. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: Tendo em vista que o E. Tribunal Pleno deste Regional decidiu a questão do sobrestamento dos processos com base no Tema 5, do TRT2, que trata da possibilidade de penhora sobre salário do devedor, em 2/10/2023, conforme Ata nº 37/2023, sendo publicado o acórdão em 23/10/2023, passo ao julgamento dos presentes autos. No caso sub examine, foi deferido o pedido penhora dos proventos de aposentadoria do executado, conforme requerimento de Id. 20c21f1 e decisão agravada proferida no Id. 5b9fdb2. Pois bem. Esclareço, previamente, que este Relator se posicionou, inicialmente, no sentido da impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria, bem como de valores depositados em fundo de previdência complementar, por serem equiparados à aposentadoria, uma vez que os montantes também se destinariam à subsistência do devedor. Todavia, o legislador passou a autorizar a penhora de parte desses valores para o adimplemento de créditos alimentícios, consoante disciplina o art. 833, § 2º, do CPC. De acordo com o atual ordenamento jurídico, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, o aludido § 2º do art. 833 do CPC faz ressalva à vedação acima mencionada, estabelecendo a possibilidade de penhora de salários, pensões, aposentadoria e, por equiparação, dos proventos de previdência privada, na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observado o limite do artigo 529, § 3º, do mesmo Diploma Legal, ao dispor que: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos" (g.n.). Portanto, o legislador afastou a possibilidade interpretativa da impenhorabilidade absoluta de referidas verbas, passando a autorizar a penhora de parte dos salários e proventos do devedor na hipótese de dívida alimentícia - a ela equiparável o débito trabalhista. Ressalte-se, pois, que a possibilidade de penhora se limita a um porcentual nunca superior a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Não se pode olvidar, ainda, do princípio de que a execução é promovida em benefício do credor, cujo desiderato dessa modalidade de tutela satisfativa é justamente o atendimento eficaz de um direito tutelado e reconhecido judicialmente. Entretanto, embora atualmente compreenda o tema na forma dos fundamentos alhures esposados, para não deslocar a relatoria do feito, curvo-me ao entendimento sedimentado nessa E. Turma, no sentido da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, conforme argumentos transcritos a seguir: "A insistência da exequente na expedição de ofícios não merece acolhimento, visto que a diligência seria inútil. Isso porque a penhora sobre eventuais salários ou proventos, ainda que de forma parcial, não encontra respaldo no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º". Trata-se de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa. E nem se alegue que a inclusão da expressão "independentemente de sua origem", no §2º, do artigo 833, do CPC, ampliou a possibilidade de penhora dos salários para quitação de verba trabalhista. Antes, apenas deixou claro que qualquer tipo de prestação alimentícia (decorrente do dever de alimentar, ou até mesmo uma prestação alimentícia fixada em decorrência de um ato ilícito, como a morte ou incapacitação de um pai de família), estão incluídas na regra exceptiva. Tanto é assim que a exceção contida no §2º do artigo 833, do CPC faz expressa referência aos artigos 528 e 529 do mesmo diploma legal e que disciplinam o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se confunde com a prestação alimentícia devida pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes, do CPC. A relação patrão e empregado não se amolda a de alimentado e alimentador. Nesse sentido, inclusive, já se sedimentou entendimento de ser impossível a prisão do devedor trabalhista pelo não pagamento dos créditos alimentares reconhecidos judicialmente, por não se tratar de prestação alimentícia. Ou seja, embora o Novo CPC (Lei nº 13.105/15) tenha criado exceção à regra da impenhorabilidade absoluta das verbas destinadas ao sustento do devedor e da sua família e parte dos recursos depositados em caderneta de poupança (artigo 833, inciso IV e X) ante a inserção da expressão 'independentemente de sua origem', não englobou os créditos trabalhistas." (TRT da 2ª Região; Processo: 0003214-25.2013.5.02.0046; Data: 08-07-2024; Órgão Julgador: 5ª Turma - Cadeira 4 - 5ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA LACERDA). Neste viés, aderindo ao entendimento majoritário de meus pares e ressalvando entendimento pessoal acerca do tema, passo a reconhecer a impossibilidade de penhora de parte dos salários e/ou aposentadoria eventualmente auferidos pelo executado. Diante do exposto, reformo a r. decisão de origem para afastar a penhora sobre proventos de aposentadoria da agravante. No julgamentodo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 5º Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /cbl SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURENCO ALBERTO GRANATO