PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002104-83.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: MAYARA SOUZA LIMA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b90d04d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, a 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MAYARA SOUZA LIMA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para condenar a reclamada no pagamento de tres dias de saldo de salário de março de 2025; 2/12 avos de décimo terceiro salário; 2/12 avos de férias acrescidas em 1/3; e montante equivalente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre as verbas rescisórias, que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante. Fica autorizada a compensação das verbas quitadas sob o mesmo título, desde que já comprovadas nos autos do processo. Concedo Justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação e pela parte reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766), declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais, pelo prazo de dois anos na forma do artigo 791-A §4º da CLT Os valores já foram liquidados, conforme planilha anexa, limitados ao montante pleiteado na peça inicial em observância à imposição legal prevista no artigo 852-B, I da CLT, devendo ser atualizados observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. A reclamada deverá, no prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado e prévia intimação pessoal com essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ), anotar saída em 03/03/2025 na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital da reclamante, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00 e tal anotação ser efetuada pela Secretaria desta Vara do Trabalho. A fim de atender o quanto disposto no parágrafo 3º do artigo 832 da CLT esclarece o Juízo que todas as verbas deferidas têm caráter salarial, exceto férias indenizadas, multas, juros e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. As contribuições previdenciárias deverão ser efetuadas conforme disposição na Súmula 368 do C. TST, ficando autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais do crédito do reclamante sobre as verbas deferidas nesta sentença, devendo a reclamada informar o PIS do autor na guia de recolhimento, sob pena de pagamento de multa no montante equivalente ao maior salário recebido. As empresas comprovadamente optantes pelo “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do da . O imposto de renda deverá ser calculado levando-se em conta o fato gerador da obrigação, que ocorrerá apenas com o efetivo pagamento ao reclamante, devendo ser descontado de seu crédito excluindo os juros da base de cálculo e observando-se inclusive a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos cumulativamente, adotando-se a composição da tabela acumulada referente à parcela dedutível, conforme anexo único da referida Instrução Normativa. Custas, pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de . Intimem-se as partes. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular