Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NAC AIR LOG TRANSPORTES LOGISTICOS E ARMAZENAGEM LTDA ME - ME, EMERSON VIANA DOS SANTOS, ANAXANDRA RIBEIRO DOS SANTOS, JOSE AUGUSTO MESSIAS SOARES, DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT), LUCIANO JORGE DA SILVA COSTA, JESENITA MESSIAS SOARES, MARIA APARECIDA MESSIAS SOARES DO NASCIMENTO
- Advogados
- MAIRA DE OLIVEIRA BIET (OAB 394995/SP), RICARDO PICCININ (OAB 282893/SP), EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP), TATIANE CARDOSO GONINI PAÇO (OAB 208442/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002105-34.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: LUCIANO JORGE DA SILVA COSTA RECLAMADO: NAC AIR LOG TRANSPORTES LOGISTICOS E ARMAZENAGEM LTDA ME - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d878661 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO O exequente requereu a suspensão da CNH, do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito dos executados. Nada a deferir quanto aos pedidos. Não obstante o fato de os diversos procedimentos executórios adotados em face da executada e de seus sócios terem resultado negativos, há que se ter presente que as medidas coercitivas para o adimplemento da execução devem se restringir à esfera patrimonial dos executados, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º do CPC que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Por outro lado, é certo que a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação fere o direito de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV da Constituição Federal, nos seguintes termos: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Ademais, a pretensão aqui formulada para bloqueio e impedimento de uso de cartões de crédito não garante a satisfação da execução, ostentando mera índole punitiva, eis que obsta a liberdade do devedor e usurpa a vigência do artigo 789, do CPC, que remete à responsabilidade patrimonial, atrelada aos bens que integram o patrimônio material do devedor. Destarte, mantenho o prazo já concedido ao exequente na manifestação de ID 3e41e81, para apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
