PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002109-36.2024.5.02.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ebc23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 12 de fevereiro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos apresentados pelo autor sob id nº c18a4fa. Impugnação da reclamada sob Id nº 9d228d5. Trata a presente demanda de cumprimento de título judicial, relativa a ação coletiva sob nº1001721-67.2019.5.02.0019, ajuizada pelo Sintect-SP –Sindicato dos Trabalhadores nos Correios de São Paulo e Região em face da ré, que tramitou perante a 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujo objeto ficou restrito a devolução de valores descontados em virtude de greve. Embora a reclamada não tenha juntado aos presentes, em consulta aos autos da ação coletiva, denota-se a juntada de documentação quanto a obrigação de fazer, em 19/03/2021. Fora encaminhado em 02/03/2021, e-mail a reclamada, contendo ofício com a determinação para cumprimento da obrigação de fazer. A reclamada se manifestou nos autos da ação coletiva, informando àquele Juízo que foi intimada quanto aos termos da obrigação de fazer em 04/03/2021, de modo que o prazo para cumprimento se iniciou no dia seguinte, 05/03/2021, quando ainda não havia qualquer suspensão de prazo. No que se refere as portarias de suspensão de prazo editadas por este Regional nos meses de março e abril de 2021, a portaria GP 11/2021, trata apenas da suspensão das atividades presenciais, enquanto a portaria GP 16/2021suspendeu o prazo de 23/03/2021 a 05/04/2021. A reclamada se manifestou nos autos da ação coletiva, informando àquele Juízo que foi intimada quanto aos termos da obrigação de fazer em 04/03/2021, de modo que o prazo para cumprimento se iniciou no dia seguinte, 05/03/2021, quando ainda não havia qualquer suspensão de prazo. O prazo fluiu até 22/03/2021, de modo que passados 12 dias úteis do prazo de 20 dias, concedidos à reclamada para cumprimento da obrigação de fazer (devolução dos descontos da greve), nos autos da ação coletiva. Como dito anteriormente, com a edição da portaria GP 16/2021, o prazo ficou suspenso de 23/03/2021 a 05/04/2021, restando a reclamada a partir de 06/04/2021, 08 dias úteis para dar cumprimento da determinação. Considerando, ainda, a suspensão ocorrida em 15/04/2021, em função da portaria GP nº 25/2021, o fim do prazo foi estendido para 16/04/2021. Pelo que consta da documentação juntada na ação coletiva, a ré colocou a disposição dos funcionários, o valor referente ao ticket refeição, no dia 31/03/2021, tendo sido processado e devolvido pela empresa Ticket em 05/04/2021, conforme relatório abaixo, ou seja, dentro do prazo concedido. No que se refere aos salários, a reclamada procedeu a devolução do valor na folha de pagamento do mês de abril/2021, cujo deposito foi efetuado em 30/04/21, conforme tramitação interna dos Correios: Portanto, cumprida a obrigação de fazer no prazo, não há que se falar em multa pelo descumprimento. b) No que pertine aos honorários advocatícios, uma vez que a controvérsia se referia justamente à inclusão da multa pela obrigação de fazer na base de cálculo, ante o consta do item "a", não há considerações a fazer. c) Quanto aos parâmetros da liquidação, a r.sentença de Id nºeba1bf5, menciona a aplicação da OJ nº 07 do Tribunal Pleno do C.TST, em razão da equiparação da ré à Fazenda Pública: Pois bem. Em se tratando da Fazenda Pública, há regramento próprio a ser seguido. Os juros de mora já foram fixados, como mencionado. Nos casos de aplicação da , não se aplica a decisão da Adc 58. Tema de repercussão geral 810: O -F da , com a redação dada pela , na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, aput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no -F da com a redação dada pela ; e 2) O -F da , com a redação dada pela , na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Deste modo, observando-se a inconstitucionalidade declarada no tema 810 supra, a correção monetária deve seguir o IPCA, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir da qual aplica-se apenas a SELIC, haja vista tratar-se de um conglobado de juros e correção. Portanto, incorretos os parâmetros das partes Deste modo, a fim de manter a uniformidade com as demais demandas semelhantes a esta, em trâmite neste Juízo, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto, como perito do Juízo, o Sr. , que deverá apresentar laudo, em 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta