PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002110-09.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO LINS DE ALBUQUERQUE FILHO RECLAMADO: ABELARDO QUEIROZ FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61cbb48 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id. e3116e1. São Paulo, data abaixo. VASSIA MARIA DIAMANTINO CORREA DESPACHO Tendo em vista a manifestação Id. e3116e1, reconsidero o despacho Id. 83996a4 e defiro o pedido de penhora e avaliação do bem, conforme requerido. Ciência do mandado Id. defa3f8. Aguarde o resultado. A parte autora requer também, abertura do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da reclamada (artigo 133 e seguintes do CPC), a partir do seu sócio ABELARDO QUEIROZ FILHO, para inclusão da empresa A. QUEIROZ FILHO LIMITADA, ora suscitada. Pois bem. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, do CPC e art. 855-A da CLT), ingressa-se no patrimônio de empresa estranha à relação obrigacional mantida entre o reclamante e reclamada. Assim, da mesma forma que uma sociedade empresária pode desviar de forma fraudulenta seu patrimônio para os sócios, esses também podem, de maneira irregular, se utilizar da autonomia patrimonial de outra pessoa jurídica para transferir seus bens pessoais, com o intuito de se esquivar da responsabilização de suas obrigações. Trata-se da triangulação do capital, pela qual o lucro auferido pelo sócio na atividade de uma empresa é incorporado ao seu patrimônio pessoal e, depois, revertido em favor de outra empresa da qual ele também participa. HÁ requisitos preliminares à aplicação da teoria da desconsideração inversa: A observância à ordem de gradação dos responsáveis diretos pelo débito. Assim, a execução em face dos devedores constantes do título executivo judicial e, em caso de resultado negativo da pesquisa patrimonial, a possibilidade de responsabilização dos sócios atuais, incluídos a partir da desconsideração direta da personalidade jurídica da executada.No caso de também serem resultados infrutíferos em face das pessoas jurídicas e físicas acima indicadas (exaurimento dos meios de execução), é possível a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à lide, a partir dos sócios já incluídos no polo passivo. A finalidade desse instituto, em suma, visa impedir que o sócio da reclamada devedora se utilize de uma nova empresa para ocultar seus bens e frustrar o pagamento dos débitos devidos pela primeira. A Desconsideração Inversa é o meio legal adequado para se afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresarial estranha ao feito, com fins de responsabilizá-la por obrigação que seus sócios não honraram enquanto sócios da empresa constante do título executivo judicial. Finalmente, é importante destacar que a simples transferência de bens pessoais do sócio (ou reclamado pessoa física) para uma pessoa jurídica estranha ao feito, por si só, não configura ato ilícito, pois isso é permitido pelo ordenamento jurídico. A irregularidade está quando isso ocorre com o intuito de prejudicar os credores, o que se prova em fase de execução, quando não mais se encontra patrimônio em nome do devedor que é sócio de outras empresas, como é o caso. No presente feito, tais requisitos já foram preenchidos, uma vez que a situação fática narrada demonstra o abuso da personalidade jurídica por parte da empresa indicada, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Assim, justifica-se a inclusão ao polo passivo da empresa indicada, com base na hipótese de exceção prevista no TEMA 1232 do STF, que prevê o redirecionamento da execução ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, em casos de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Assim, no presente caso, deve ser aberto o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do artigo 855-A da CLT, uma vez que tal medida assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa em favor do terceiro, o que fica determinado por este ato. Inclua-se no polo passivo a empresa indicada e, após, cite-se para apresentação da contestação, nos termos do artigo 135 do CPC, de aplicação subsidiária. Finalmente, considero prejudicados os demais pedidos da exequente, ante a obrigatória suspensão do feito a partir do presente deferimento quanto ao incidente, nos termos artigo 134, § 3º do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2026. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LINS DE ALBUQUERQUE FILHO