PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002110-74.2017.5.02.0002 : EDER WILLIAN MIRANDA VALERIO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f00538 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO O reclamante apresentou os cálculos de liquidação (ID. cd82e23 e ID. 87615f6) e, embora as reclamadas tenham sido devidamente intimadas a apresentar contestação, não se manifestaram. Diante do exposto e por estarem condizentes com o comando da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos do reclamante para fixar o quantum debeatur em R$ 196.982,47, valor atualizado até 31/03/2025, sendo R$ 192.265,85 relativos ao principal e R$ 4.716,62, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 28.221,91, valor atualizado até 31/03/2025, sendo R$ 27.952,91, relativos ao principal e R$ 269,00, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei, e que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 7.397,21 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 41.286,34. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação, restando em R$ 22.520,44. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA QUINTA RECLAMADA (IOB INFORMAÇÕES OBJETIVAS PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA.), RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA: A quinta reclamada é responsável subsidiária pelo período de 14/12/2015 a 28/11/2017. Assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 97.938,20, valor atualizado até 31/03/2025, sendo R$ 97.343,17 relativos ao principal e R$ 595,03, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 21.175,83, valor atualizado até 31/03/2025, sendo R$ 21.135,58, relativos ao principal e R$ 40,25, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei, e que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 3.646,31 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda. A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 18.000,99. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação, restando em R$ 11.911,40. Custas da fase cognitiva quitadas (id 5dd273f). DÊ-se ciência ao INSS. HÁ depósito recursal da quinta reclamada (IOB INFORMAÇÕES OBJETIVAS PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA.) nos autos: R$ 9.513,16, recolhido em 15/04/2019 (id 9023df0 - BB). Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Expeça-se certidão para habilitação do crédito do reclamante junto ao Juízo recuperacional, abrindo-se prazo de 180 dias para que a autora se manifeste quanto ao êxito no recebimento do crédito. Findo o prazo, no silêncio, sobreste-se o feito, consignando-se a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada. SAO PAULO/SP, 21 de abril de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER WILLIAN MIRANDA VALERIO