PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002111-06.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: CLEBER DELFINO RECLAMADO: RETROLESSING SERVICOS EM TERRAPLENAGEM E ESCAVACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1cfe1a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. I - Libere-se o depósito de id 69bddb8 (R$ 1.068,60) ao exequente. Dados bancários na manifestação de id 93080d4. DÊ-se ciência ao executado Sérgio Pereira. II - Id 174268f: Considerando que a constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia, o qual, por analogia, pode ser trazida para a seara trabalhista; considerando que o decisum no princípio protetor, basilar do direito do trabalho, decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, no pertinente ao direito laboral, está intimamente ligado à percepção do salário, posto que o trabalhador, via de regra, necessita do seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência; considerando que, até a presente data, todas as tentativas de satisfação de crédito do obreiro não lograram êxito, entendo ser cabível a penhora de salário e/ou benefício previdenciário. Neste sentido, oportuno destacar que segundo entendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe 27/5/2019). Vale mencionar, por fim, que o entendimento majoritário tanto em doutrina quanto jurisprudência estabelece como parâmetro de hipossuficiência o critério trazido pelo § 3º do artigo 790 da CLT, referente à graciosidade judiciária. De acordo com o referido dispositivo, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, considera-se hipossuficiente a pessoa que receba até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.475,55 em 2026), o que atualmente representa R$ 3.390,22 O uso de tal critério objetivo serve inclusive para afastar a dedução de honorários de sucumbência, que também possuem natureza alimentícia, dos créditos eventualmente recebidos pelo autor, conforme disposição do artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão proferida na ADI 5.766. Portanto, se a lei presume que pessoas que recebem menos que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não possuem condições de suportar despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao devedor. A penhora de seus proventos / salário deve garantir no mínimo o recebimento de 40% do teto do RPGS. Assim, oficie-se ao INSS no endereço eletrônico ([email protected]) a fim de que seja procedida à penhora no importe de 30% do benefício previdenciário recebido pelo sócio executado SERGIO PEREIRA, CPF: 091.***.***-34, até o montante apontado na planilha atualizada do débito que seguirá o presente ofício. Atribuo a presente força de ofício. Anexe-se cópia da planilha atualizada do débito a da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. Os resultados deverão ser enviados diretamente diretamente no PJE, no prazo de 10 dias a contar do recebimento deste, sob pena de desobediência a ordem judicial. Por fim friso, por oportuno, que no caso se já haver penhoras anteriores em curso, pensões, estes deverão ser deduzidos do valor penhorável total, preservando até o valor de R$ 3.262,96 (40% do teto do RGPS), conforme fundamentação acima. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER DELFINO