PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1002115-52.2016.5.02.0028 AGRAVANTE: HELIO ZAMBOLIM AGRAVADO: J.G.INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id cce9a3d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002115-52.2016.5.02.0028 (AP) - 12ª TURMA - Cadeira 2 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: HELIO ZAMBOLIM AGRAVADO: J.G.INDUSTRIA METALURGICA LTDA, ELIANE CARNAVALE SILVA, MARIO JOAQUIM DA SILVA, JG COMERCIAL DE ACO E ARAME LTDA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de consulta ao SIMBA, recorre o exequente postulando a sua reforma. Representação processual regular. Contrarrazões da parte contrária não apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição. Conforme relatado, insurge-se a agravante contra o despacho que indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial pelo convênio SIMBA, a fim de pesquisar eventuais bens dos executados. Alega que referida decisão inviabiliza o prosseguimento da execução. À análise. Modernamente tem se reconhecido que o processo do trabalho só cumpre o seu escopo social na medida em que assegura a realização material de um direito já reconhecido em sentença transitada em julgado. Não se ignora que cumpre ao Juízo a quo envidar todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento do direito já reconhecido judicialmente. Para tanto, o Juízo de 1º grau tem o poder de requisitar a realização das diligências necessárias ao esclarecimento do feito às autoridades competentes, possibilitando assim a obtenção de informações capazes de impulsionar a execução, as quais inclusive podem garantir de forma determinante a satisfação do crédito do exequente, conforme artigos 653, "a" e 765, ambos da CLT e no inciso I do art. 438 do CPC. Ao mesmo tempo o Juízo de origem deve indeferir diligências inúteis sem resultado prático e que somente consomem tempo e recursos do Poder Judiciário já tão assoberbado de processos, conforme art. 765 da CLT. Pois bem. A Resolução CSJT nº 140/2014 dispõe sobre a utilização da ferramenta de investigação patrimonial denominada Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, consignando que, "em determinadas ações trabalhistas, o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico". Por sua vez, este Egrégio Tribunal editou o Provimento GP nº 02/2015 para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, esclarecendo que tal Sistema "permite, de forma segura, a movimentação de dados, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário". Em seu art. 4º, estabelece ainda referido Provimento que, "constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial determinando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001". Destarte, o afastamento do sigilo bancário nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho deve necessariamente respeitar os ditames do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, supratranscrito. Com efeito, através da utilização do SIMBA, mediante prévia autorização judicial de afastamento do sigilo bancário das transações de pessoas físicas e jurídicas, é possível obter informações sobre as respectivas movimentações financeiras por meio de acesso a extratos de contas bancárias, extratos de cartões, procurações outorgadas e outros documentos de posse do Banco Central do Brasil e das Instituições Financeiras. Compulsando os autos, verifica-se que diversos atos foram praticados com vistas a localização de bens dos executados aptos para a satisfação do crédito, utilizando-se dos convênios à disposição desta Justiça. Mesmo assim, apesar de todas as diligências realizadas, nenhuma se mostrou apta à satisfação do crédito. Neste contexto, determina-se a realização de pesquisa por meio da ferramenta SIMBA. Por estas razões, dá-se provimento ao recurso da exequente para determinar que o seja realizada pesquisa por meio da ferramenta SIMBA, nos termos da Resolução 140/14 do CSJT e do Provimento GP 02/2015 deste E. TRT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo do D. Relator. A utilização do convênio SIMBA, com acesso à movimentação bancária, importa em afastar as garantias constitucionais da preservação da vida íntima e do sigilo de dados, previstas no art. 5º, X e XII, não comportando interpretação extensiva, de forma que somente pode ser utilizada quando houver demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude, o que não é o caso dos autos. Nego provimento ao agravo.". Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, em DAR PROVIMENTO ao recurso do exequente para determinar que seja realizada pesquisa por meio da ferramenta SIMBA, nos termos da Resolução 140/14 do CSJT e do Provimento GP 02/2015 deste E. TRT. JORGE EDUARDO ASSAD Relator eaf VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO ZAMBOLIM