PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-74.2016.5.02.0053 RECLAMANTE: DOMINGOS MOURA DOS SANTOS RECLAMADO: FLORINCART INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1aca58 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. O exequente requer a expedição de ofícios a 12 (doze) instituições bancárias, conforme elencado na petição de ID 440bd68. Postula informações sobre a existência de contas, aplicações e contratos, além de cópias de procurações, fichas cadastrais e dados sobre vínculos financeiros com terceiros. Fundamenta o pedido na necessidade de reconstrução patrimonial e na identificação de movimentações financeiras por interpostas pessoas. Indefiro o requerimento. Inicialmente, destaco que as informações sobre as relações bancárias dos executados, bem como a situação ativa ou inativa das contas, já constam no relatório encartado aos autos. Ademais, a expedição de ofícios para a obtenção de procurações e de fichas cadastrais é medida inócua para a efetiva satisfação da execução. O Poder Judiciário dispõe de sistemas eletrônicos próprios, a exemplo do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), que viabilizam a pesquisa patrimonial de forma célere e eficaz, o que torna desarrazoada a expedição de ofícios individualizados às referidas instituições. Por fim, o pleito relativo ao detalhamento de vínculos, usuários autorizados e responsáveis financeiros esbarra na garantia fundamental do sigilo bancário, assegurada pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal (CF). A quebra desse sigilo constitui medida excepcional, regulamentada pelo artigo 4º da Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo artigo 4º do Provimento GP nº 02/2015 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP). O mero inadimplemento da execução, desacompanhado de indícios concretos de ocultação de bens ou de valores nestes autos, não justifica, por si só, a quebra do sigilo bancário. Ante o exposto, deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMINGOS MOURA DOS SANTOS