Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANA BARBOSA DE ABREU, GELCI DOMINGUES PINTO, GUILHERME TEIXEIRA DE MENEZES, MARIA APARECIDA NASCIMENTO BARROS RIBEIRO
- Advogados
- VIVIANE ALVES ZIMERER (OAB 204870/SP), KAUE FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 400960/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-97.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: ANA BARBOSA DE ABREU RECLAMADO: GUILHERME TEIXEIRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91233ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Antes de prolatada a sentença, as partes se compuseram nos termos da petição de fls. 146/148 (ID. 93f3d0b), a fim de que o reclamado GUILHERME TEIXEIRA DE MENEZES pagasse à reclamante a quantia total de R$ 20.000,00, sendo a 1ª parcela no valor de R$ 6.000,00, a ser paga em até 5 dias após a homologação do acordo, e as demais parcelas, no valor de R$ 2.333,34, no mesmo dia dos meses subsequentes. Verifica-se a juntada de cópias dos documentos pessoais da reclamante e do reclamado, bem como a existência de procuração das partes. Houve a assinatura dos advogados das partes e concordância expressa da autora através do link de mídia juntada de ID. 0acc619. Houve a aplicação de multa de 50% em caso de inadimplemento. Conforme pactuado, o acordo é firmado sem reconhecimento de vínculo empregatício e o valor acordado é a título de indenização por perdas e danos, nos termos do art. 186 do Código Civil. Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO feito entre as partes, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social. Em vista do valor, dispensa-se sua intimação. Com o adimplemento, a autora da ação dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda e da extinta relação jurídica de natureza civil para nada mais reclamar, a que título for. Diante da natureza indenizatória, não há contribuições previdenciárias e fiscais a serem recolhidas. Custas pela reclamante, no importe de R$ 400,00 (2% sobre o valor do acordo), das quais fica isenta. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
