PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002117-49.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: JONATAS RICARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PJR COMERCIO E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b208ff9 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perita contábil, que apresentou laudo #Id 9c61b8d. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pela perita, conforme documento #Id 92ffd08. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da perita, #Id 92ffd08, acrescidos de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/10/2024, em: PRINCIPAL: R$ 187.294,58 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 10.131,65 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.500,00 INSS RECLAMADA: R$ 24.231,59 TOTAL GERAL: R$ 224.157,82 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 4.964,94 HONORÁRIOS ADV. RÉS (a ser deduzido do crédito do autor: R$ 29.229,78 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de PJR COMERCIO E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI - ME, CNPJ: 06.***.***/0001-03. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intime-se a 2ª reclamada, para pagamento, no prazo de 15 dias, da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, conforme o Acórdão de Id bcacbe8, cujo valor atualizado até 01/10/2024 é de R$ 15.338,50, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de CLARO S.A., CNPJ: 40.***.***/0001-47. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATAS RICARDO DE OLIVEIRA