Sentença
Decisão- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BRADESCO SEGUROS S/A, SERGIO RODRIGO CAMARGO TANCREDI, ACRILICOS MALUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARCELO BUENO, LUCIANE ROSANA AROUCA BUENO, MAIS CUIDAR SERVICOS DE CUIDADOS A PACIENTES DOMICILIARES LTDA
- Advogados
- SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002118-97.2017.5.02.0019 AUTOR: SERGIO RODRIGO CAMARGO TANCREDI RÉU: ACRILICOS MALUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d27075e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO CESAR VESPASIANO DE SA DESPACHO Vistos Cópia assinada deste despacho servirá como ofício, a ser impresso e encaminhado pelo exequente/patrono aos órgãos e entidades que pretender consultar, para localização de bens/informações em nome dos executados e para fins do artigo 517 do CPC, devendo a resposta ser encaminhada diretamente para o e-mail da Secretaria da Vara ([email protected]), com referência ao número do processo, independente do pagamento de custas (autor é beneficiário da gratuidade e patrono pode encaminhar por qualquer meio de comunicação, inclusive por e-mail): Exequente: SERGIO RODRIGO CAMARGO TANCREDI Executados: ACRILICOS MALUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ: 03.***.***/0001-00; LUCIANE ROSANA AROUCA BUENO, CPF: 118.***.***-33; MARCELO BUENO, CPF: 101.***.***-02 O presente ofício NÃO deve ser encaminhado para realização de pesquisas que o E. TRT haja celebrado convênio, com por exemplo: ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo, BACENJUD - Banco Central do Brasil, CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, INFOJUD - Informações ao Poder Judiciário (Secretaria da Receita Federal) e RENAJUD - Restrições Judiciais de Veículos Automotores. CASO O PRESENTE OFÍCIO SEJA EQUIVOCADAMENTE ENVIADO A ÓRGÃO QUE TENHA CELEBRADO CONVÊNIO COM O E. TRT 2ª REGIÃO, A AUTORIDADE COMPETENTE DEVERÁ DESCONSIDERÁ-LO. Caso não haja resposta em 30 dias, os autos aguardarão no sobrestamento, até a indicação pelo autor de meios eficazes e inéditos, na forma do art. 878 da CLT, independentemente de nova intimação. Fica mantido o curso do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A) já iniciado. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto
