PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002118-97.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: VERIDIANA GRIGOLI DE JESUS RECLAMADO: VOLARE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef9bec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVOPor todo o exposto,
DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, VERIDIANA GRIGOLI DE JESUS em desfavor de VOLARE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), nos termos da fundamentação, para reconhecer o vínculo empregatício de 19/12/2022 a 21/09/2023, com projeção do aviso prévio para 21/10/2023, e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas:- Verbas rescisórias consistentes em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º proporcionais (10/12) e FGTS sobre todo o período contratual com multa de 40% inclusive sobre as verbas rescisórias;- Adicional de insalubridade e/ou periculosidade- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT;- 1 hora extra diária, de segunda a sexta, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em repousos semanais remunerados e feriados e FGTS + 40% (Súm. 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (modulação da OJ-394 da SDI-I/TST).- Adicional de insalubridade a razão de 40% do salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em 13° salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, em razão da exposição a produtos químicos;- Adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base, bem como reflexos dessa parcela sobre as demais verbas salariais, nos limites delineados na inicial e observados os termos da Súmula nº 132 do
C. TST;Ante a procedência dos dois adicionais, deverá a autora optar por um deles em fase de liquidação, por força do § 2º do art. 193, da CLT.A presente sentença tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Seguro Desemprego, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos relativos à autora VERIDIANA GRIGOLI, RG 30.288.100-1-SSP/SP, CPF 273.***.***-83, admitida em 19/12/2022, dispensada em 21/09/2023 (com projeção do aviso até 21/10/2023), na função de compradora, com remuneração de .A liberação do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador, considerando-se as recentes modificações legislativas ().Diante da revelia, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a anotação da CTPS digital da obreira, nos moldes acima delineados.Honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a compensação (parágrafo 3º do -A da Consolidação das Leis do Trabalho).Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Tudo na forma da fundamentação que faz parte integrante da presente decisão, a ser apurado em liquidação por cálculo, consoante fundamentação.