Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PLANETA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, JOSE LUIZ CRISPIM, 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA LIMA-MG
- Advogados
- ILARIO SERAFIM (OAB 58315/SP), ALEXANDRE MOITINHO CABRAL (OAB 322106/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002126-03.2019.5.02.0602 RECLAMANTE: PLANETA TRANSPORTES E TURISMO LTDA RECLAMADO: JOSE LUIZ CRISPIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a2522b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 28 de setembro de 2026. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc.. É cediço que são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do NCPC "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". No entanto, importante consignar a exceção imposta pelo art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º" (g/n). Considerando que o crédito perseguido na presente ação não tem natureza alimentar, indefiro o requerimento. Observando-se os termos do art. 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados em face da ré, o demandante deverá indicar novos meios para prosseguimento efetivo da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa do feito à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Fica também, desde já, ciente que o desarquivamento ficará condicionado à efetiva demonstração de existência de bens livres em nome do reclamado aptos a garantir a execução. Frise-se, ainda, que resta indeferida a renovação de diligências já efetuadas, salvo se comprovada a alteração da condição patrimonial do réu. Intime-se o exequente. No silêncio, à pasta própria. . Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
