PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002136-34.2016.5.02.0511 RECLAMANTE: CLEITON ROBERTO SIMOES DOS SANTOS RECLAMADO: CORTE & DOBRA COMERCIO DE ACO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f968bcf proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP.Itapevi, 22 de junho de 2022.fmcDESPACHOVistos...Indefiro o requerido, uma vez que, decretada a falência da executada, deve o crédito trabalhista sujeitar-se à habilitação perante a massa falida, observando-se a ordem de preferência legal. O prosseguimento individual, perante este Juízo, em face dos sócios, dos administradores e da empresa executada, prejudica o concurso de credores, pois não se pode privilegiar o exequente em detrimento dos demais ex-empregados. Todos os credores concorrem em igualdade de condições, resguardada a ordem de preferência legal, perante o Juízo Universal da Falência.A competência desta Justiça Especializada se restringe ao reconhecimento do direito e fixação do crédito do empregado, para posterior habilitação no juízo falimentar, a teor do que dispõe o artigo 6º da Lei 11.101/2005.Uma vez que já expedida certidão para habilitação do crédito junto ao juízo falimentar, remetam-se os autos ao sobrestamento pelo prazo de 24 meses. ITAPEVI/SP, 30 de abril de 2024. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.