PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002136-66.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: FLORIPES DA SILVA PIO RECLAMADO: PARAMEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO NA AREA DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4771a52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.89ae398 . Pedido de expedição de Ofício para fins de penhora em valores oriundos de sites de apostas “bets”. Indefiro, explico: Os sites de apostas, conhecidas como "bets", foram regulamentados por meio da Lei 14.790/2023 como política de combate à lavagem de dinheiro e à ocultação de valores. No entanto, os artigos 22º e 30º da Lei estabelecem que os recursos mantidos nestas contas transacionais constituem patrimônio de afetação, isto é, não se confunde com o patrimônio do agente operador, tornando-se impenhoráveis e não sujeitos a constrição judicial por débitos do operador. Fragmentos da Lei supra: "Art. 22. É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador: I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos. Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas; II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas; III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas. (...) Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line." VÊ-se, portanto, que o pagamento de prêmios deve ser necessariamente transferido para contas bancárias de titularidade dos próprios apostadores. Assim, eventual penhora de valores em razão de prêmios em favor do apostador somente poderá ocorrer diretamente na conta bancária do executado/devedor, através do convênio SisbaJud. Nesse sentido: Agravo de petição. Expedição de ofício às casas de apostas online. Natureza jurídica dos recursos mantidos em contas transacionais. Impenhorabilidade. Lei nº 14.790/2023. 1. Os recursos de apostadores mantidos em contas transacionais junto a operadores de apostas online, conforme regulamentação da Lei nº 14.790/2023, constituem patrimônio de afetação, não se confundindo com o patrimônio do agente operador. 2. A legislação estabelece expressamente a impenhorabilidade desses recursos, que não respondem direta ou indiretamente por obrigações do operador, nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial decorrente de débitos do agente operador (art. 22, parágrafo único, II, da Lei nº 14.790/2023). 3. Os valores mantidos nas contas transacionais não compõem o ativo do agente operador para efeitos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial, e não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo operador (art. 22, parágrafo único, III e IV, da Lei nº 14.790/2023). 4. O pagamento dos prêmios aos apostadores deve ser realizado exclusivamente mediante transferências para contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos próprios apostadores mantidas em instituições com sede e administração no Brasil, autorizadas pelo Banco Central (art. 30, caput, da Lei nº 14.790/2023). 5. Uma vez transferidos os prêmios para as contas bancárias dos apostadores, conforme determinação legal, estes valores podem ser objeto de penhora via sistema SISBAJUD, quando já incorporados ao patrimônio pessoal do apostador, atendendo à finalidade pretendida pela parte exequente. Rejeitado, portanto, o requerimento de expedição de ofícios. Agravo de petição que se nega provimento. (Proc. - AP - 8ª Turma - Rel. Maria Cristina Xavier Ramos di Lascio - 1001228-89.2016.5.02.0021 DJEN 23/5/2025) Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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