Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, JOHN HIROSHI IANO, LEANDRO SILVA COUTINHO
- Advogados
- VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002139-08.2015.5.02.0613 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA COUTINHO RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a4040 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 22/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para reapresentar o laudo com as devidas adequações conforme despacho de ID 5bc49ee. O sr. perito apresentou laudo retificado conforme doc. id: 02643c2, o qual foi impugnado pelo reclamante. Razão não assiste ao reclamante em suas impugnações. Reporto-me aos esclarecimentos periciais de ID c805983. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado com ID 02643c2, elaborado pelo perito John Hiroshi Iano, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 51.270,39, a serem majorados a partir de 12/06/2026 por meio da TR até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 19.645,56 Juros R$ 4.714,94 FGTS R$ 1.145,23 Juros sobre o FGTS R$ 277,41 INSS (reclamada) R$ 11.275,39 Multa por obrigação de fazer R$ 8.481,74 Honorários periciais médicos R$ 2.730,12 Honorários periciais contábeis R$ 3.000,00 TOTAL R$ 51.270,39 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 7.439,87 TOTAL R$ 7.439,87 Salienta-se que os cálculos do perito foram retificados de ofício para a inclusão do valor referente aos honorários periciais que lhe é devido. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Honorários periciais médicos ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 2.500,00, em favor de CARLOS ALBERTO PONCIO. Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de JOHN HIROSHI IANO. a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (aput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
