Intimação
D- Órgão
- 70ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MODI MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA, RODTEC SERVICOS TECNICOS E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, RPR ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME, ELIAS BARBOSA DE SANTANA
- Advogados
- CESAR AUGUSTO MEDINA FONSECA (OAB 411316/SP), THAIANE CRISTINA MOREIRA ANDRADE (OAB 385864/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 1002139-17.2017.5.02.0070 EXEQUENTE: ELIAS BARBOSA DE SANTANA EXECUTADO: RPR ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c9e29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos principais de nº 1002010-46.2016.5.02.0070 com reforma parcial do julgado, tão somente, para afastar a responsabilidade da 2ª reclamada quanto à indenização por danos morais decorrente da mora no pagamento das verbas rescisórias, isentar a segunda ré das custas processuais e determinar que a execução, caso se direcione à segunda ré, se faça mediante precatório. Não houve qualquer alteração na sentença de mérito em relação às demais verbas da condenação. Assim, já havendo liquidação/execução em estágio avançado, torno a execução em definitiva, sendo que o feito prosseguirá nos presentes autos. No mais, renovo a intimação ao autor para que, no prazo de quinze dias úteis, informe a respeito do andamento do processo em que existe a penhora do rosto dos autos (Vara da Fazenda Pública - Foro de São Vicente - processo cível nº 0006929-30.2020.8.26.0590.), devendo diligenciar perante aquele Juízo, inclusive por meios virtuais/remotos ou outros viáveis para averiguar a expectativa de atendimento do requerimento de penhora. Ressalto, outrossim, que falece competência a este Juízo para determinar ordenar que ato processual/judicial seja realizado por outro Juízo investido do mesmo poder hierárquico jurisdicional e pertencente a outro Tribunal. No mesmo prazo supra, poderá indicar outros meios hábeis ao prosseguimento da execução, atentando-se aos atos já empreendidos nos autos. Na inércia, os autos aguardarão por provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11 A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RPR ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME
