PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002139-29.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: CLEBIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE FERRO E ACO ANDRADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55bbc33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento dos depósitos do FGTS (item 2 do rol dos pedidos), e extingo o processo, neste tocante, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; b) rejeito a preliminar de inépcia à inicial quanto aos honorários advocatícios; e c) no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBIO PEREIRA DA SILVA em face de COMERCIO DE FERRO E ACO ANDRADE LTDA com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme a fundamentação. À Secretaria: Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão ao(à) Sr(à). Perito(a), para habilitação e posterior recebimento dos honorários periciais até o limite de R$ 806,00, para cada perito, perante este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 21.863,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento está isento. Publique-se. Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE FERRO E ACO ANDRADE LTDA