PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1002139-44.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: HENRIQUE GALDINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TENDA ATACADO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9590e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 29 de maio de 2025. CAMILA SILVA DOS SANTOS DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Acordo firmado sob ID. 81fce38, fls. 157 a 160, prevendo o pagamento de R$10.000,00, líquidos para a parte autora, e mais R$1.000,00 a título de honorários de advogado, ambos com vencimento para 15 dias em parcela única. Portanto, o total acordado é de R$ 11.000,00, para quitação geral. Examinando os autos e verificando que as partes estão regularmente representadas na peça de conciliação, HOMOLOGO o acordo, inclusive a discriminação das verbas nele englobadas, considerando o disposto na Súmula 67/2012 da AGU, para que produza todos os efeitos de direito. Cuidando-se de verbas indenizatórias, não há incidência previdenciária. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00), e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Não há incidência fiscal (IN 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Custas calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$220,00, a cargo da autora, dispensadas, na forma do art. 790 da CLT. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso do prazo de dez dias após a data agendada para pagamento da última parcela. Após este prazo, presumir-se-á quitada a avença. Havendo pedido de execução fora do prazo, o ônus da prova será da parte autora. Em caso de execução, o valor será corrigido pela SELIC, tal qual decisão do STF na ADC 58. Registre-se para fins estatísticos (E-gestão). Intimem-se. Manter sobrestado: nos termos do Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, uma vez homologado o acordo, o processo deverá ser encaminhado para a fase de liquidação, com registro do respectivo movimento (11384 - iniciada a liquidação). Ato contínuo, o feito deverá aguardar o respectivo cumprimento na tarefa "controle de acordo", na qual ocorre automaticamente o registro de suspensão ("suspenso o processo por homologação de acordo ou transação"). E, satisfeito o acordo ou decorrido o prazo de presunção de quitação, deverá ser declarada a extinção da execução, com o registro do movimento "196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença", motivo da extinção - 7635 - "cumprimento integral do acordo". A retirada do processo da tarefa "controle de acordo" automaticamente registra o movimento de revogação e encerramento da suspensão. Por fim, registrem-se os pagamentos, intimem-se e arquivem-se em definitivo. PRAIA GRANDE/SP, 29 de maio de 2025. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE GALDINO DE OLIVEIRA