PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002139-75.2024.5.02.0036 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE BATISTA LINHARES E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE BATISTA LINHARES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e9cf87c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1002139-75.2024.5.02.0036 RECURSO ORDINÁRIO DA 36a VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. FFC CONSTRUTORA LTDA. 2. ACCIONA CONSTRUCCION S.A. 3. LUIS HENRIQUE BATISTA LINHARES RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença registrada sob ID nº 9b5a4a8, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente a 1ª reclamada (FFC Construtora Ltda.), 2ª ré (Acciona Construccion S.A.) e reclamante, pelas razões registradas sob ID(s) nº(s) 48e4ce2, 97de689 e 8c13c10, respectivamente. Insiste a 1ª reclamada, em síntese, no indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por entender ausentes os requisitos para a sua concessão. Invoca a recorrente, também, preliminar de nulidade do laudo pericial ambiental produzido nos autos, por desconsiderar a confissão do reclamante quanto à efetiva utilização de EPI's. No mérito, pugna a recorrente pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão de sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, sob a alegação de que o reclamante jamais ficou exposto a condições adversas de trabalho, além de utilizar todos os EPI's adequados para a neutralização dos ruídos eventualmente existentes no seu ambiente laboral. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, o reconhecimento da insalubridade no seu grau leve e/ou baixo; e, por fim, 2) condenação do autor e sua testemunha nas penalidades por litigância de má-fé, pelo fato de terem alterado a verdade dos fatos, com vistas à obtenção de vantagem indevida. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 238208d, c03bcff, bfd26c7 e be3c066. A 2ª reclamada, por sua vez, pretende a reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) não cabimento de sua responsabilização solidária pelos créditos reconhecidos na sentença, em razão da licitude do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada; 2) improcedência do pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que não restou comprovada nos autos a justa causa patronal capaz de justificar a referida forma de extinção contratual; 3) exclusão da multa prevista no artigo 477, da CLT; 4) não cabimento de sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, afirmando, dentre outros argumentos, que o autor sempre recebeu todos os EPI's necessários para o exercício de suas funções. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, a redução dos honorários periciais; 5) exclusão de sua condenação na multa aplicada a título de litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu o seu constitucional direito de defesa, sem qualquer intenção de obter vantagem indevida; e, por fim, 6) redução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol dos patronos do reclamante, bem como a condenação do autor na verba honorária em favor de seu advogados, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a somatória dos pedidos julgados improcedentes. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 385d27b, da5c36e, 0350e27 e d89fd36. Por fim, insiste o demandante na condenação das rés em horas extras e reflexos, nos termos postulados na exordial, em virtude da invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, bem como o deferimento das diferenças salariais postuladas, a título de desvio de função. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões da 2ª reclamada e 1ª ré registradas sob ID(s) nº(s) c80a227 e 7951866, respectivamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço das presentes medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das matérias invocadas pelas reclamadas, os seus apelos serão apreciados conjuntamente. 2. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (FFC CONSTRUTORA LTDA. E ACCIONA CONSTRUCCION S.A.) 2.1 Da preliminar de nulidade do laudo pericial produzido nos autos Conforme acima relatado, invoca a 1ª reclamada preliminar de nulidade do laudo pericial produzido nos autos, por desconsiderar a confissão do reclamante de que utilizava EPI's, a rechaçar o seu direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. No entanto, a sua irresignação não procede. No que diz respeito à prova pericial de insalubridade, observo que as razões do apelo evidenciam, a bem da verdade, a mera insatisfação da 1ª reclamada com o resultado da perícia, o que, evidentemente, não se mostra suficiente, por si só, para a anulação da prova técnica. Cabe ressaltar, aqui, que a recorrente teve a oportunidade de impugnar todas as conclusões exaradas pelo Expert, nos termos de sua manifestação registrada sob ID nº 3b7a13a, a qual ensejou os esclarecimentos periciais complementares registrados sob ID nº b99ea4c, em total observância, portanto, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente analisados, no bojo do laudo pericial apresentado, restando evidente que as questões arguidas em sede de preliminar se confundem com o mérito do recurso e com ele serão analisadas. Nesse passo, entendemos que não ficou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, não havendo que se cogitar em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mormente ante a constatação de que a prova pericial foi produzida em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que não tenha dado a melhor solução à lide. Diante de todo exposto acima, afasto a preliminar de nulidade do laudo pericial arguida pela 1ª demandada. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da justiça gratuita No mérito, insiste a 1ª ré no indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por entender ausentes os requisitos para a sua concessão. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante da decisão proferida no IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que é válida a declaração de pobreza para comprovar a insuficiência de recursos, e considerando que, no caso em discussão, não há prova capaz de infirmar a referida declaração, nos termos do documento registrado sob ID nº 9d07fc4 (fl. 16, do PDF), correta a r. sentença originária, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2.2.2 Do adicional de insalubridade e reflexos Pugna a 1ª ré pela exclusão de sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, sob a alegação de que o reclamante jamais ficou exposto a condições adversas de trabalho, além de utilizar todos os EPI's adequados para a neutralização dos ruídos eventualmente existentes no seu ambiente laboral. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, o reconhecimento da insalubridade no seu grau leve e/ou baixo. Igualmente, sustenta a 2ª reclamada que o obreiro não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, afirmando, dentre outros argumentos, que o autor sempre recebeu todos os EPI's necessários para o exercício de suas funções. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, a redução dos honorários periciais. Razão não lhes assiste, porém. Constatou a prova pericial produzida nos autos (doc. ID nº 2a992ff) que o reclamante, exercendo a função de "ajudante de obra" e "capinteiro", na montagem e desmontagem de andaimes e estruturas de madeira, ativou-se em condições insalubres, no seu grau médio, durante o período de 01/07/24 até 27/11/24, já que ficou caracterizada a sua exposição a nível de ruído contínuo e/ou intermitente superior ao limite de pressão sonora previsto no Anexo 1, da NR-15, do MTE. E, nesse sentido, o Expert foi enfático ao consignar no seu parecer que o reclamante, no exercício de suas atividades, "(...) cumpria uma jornada diária de trabalho de 9 horas. Assim, visto a jornada possuir uma duração superior à 8 horas, ou devemos extrapolar o limite de 85 dB(A) por 8 horas, para a duração real da jornada de trabalho, extrapolação esta, que não é de fácil compreensão, pois o decibel não possui uma escala linear, ou podemos simplesmente efetuar o cálculo de dose, conforme a seguinte fórmula, definida no item 6 do anexo 1 da NR-15 (...) Assim temos: 9 horas de trabalho / 8 horas de limite de exposição = 112,5%, ou seja, ocorreu exposição insalubre, de acordo com o anexo 1 da NR-15 (...)" (destaquei). E esclareceu, mais adiante, que: "(...) no que se refere ao agente insalubre, mencionado no item 7.1.2 deste laudo, pode-se afirmar, que a exposição não foi neutralizada, pelo Reclamante, durante todo o período de exposição, ter recebido apenas um protetor auricular, que possui durabilidade máxima de 3 meses, enquanto o tempo de exposição foi de 4,9 meses, sem ter ocorrido nenhuma reposição (...)" (grifei) Concluindo o Perito, ao final, que, no caso em análise: "(...) Quanto à Insalubridade De acordo com o anexo 1 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau médio (20%), durante o período de 01/07/24 à 27/11/24 (...)" (fl. 2147, do PDF; destaquei) Como se percebe, a perícia ambiental produzida nos autos, obrigatória no presente caso, foi elaborada de maneira satisfatória, durante a instrução do processo, já que analisou as atividades desenvolvidas pelo demandante, as condições de trabalho, o local de prestação dos serviços, assim como os demais elementos que envolvem a insalubridade, de forma que somente prova contundente e cabal seria capaz de desconstituí-la. No entanto, as recorrentes não trouxeram elementos robustos e convincentes para desqualificar os esclarecimentos prestados pelo Perito, permanecendo sua pretensão no campo de meras alegações genéricas, insuficientes para desqualificar a prova técnica produzida nos autos. Assim sendo, mantenho a r. sentença originária quanto ao aspecto, por reputar mesmo devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), ao longo do período laborado entre 01/07/24 e 27/11/24. Finalmente, no que diz respeito aos honorários periciais, reputamos o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado para a perícia de insalubridade condizente com a complexidade e qualidade do trabalho apresentado, além de garantir a retribuição justa e razoável dos serviços prestados por este importante profissional para o deslinde da controvérsia. Desprovejo, pois. 2.2.3 Da responsabilização solidária da 2ª reclamada Afirma a 2ª demandada que deverá ser afastada sua responsabilização solidária pelos créditos reconhecidos na sentença, em razão da licitude do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada. Caso assim não entenda, defende que a sua responsabilização deverá ser meramente subsidiária. Razão parcial assiste à recorrente, a fim de que responda apenas subsidiariamente pelos créditos reconhecidos na sentença. É que, in casu, restou devidamente demonstrado nos autos que foi pactuada em norma coletiva a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, relativamente aos contratos de subempreitada, situação esta que se amolda ao caso sub judice, em que houve a prestação de serviços do autor. Nesse sentido, sinaliza a cláusula décima, da CCT 2023/2024, nos termos do documento registrado sob ID nº faee7c2, vigente durante o contrato de trabalho do demandante, e segundo a qual "No caso de omissão do acima exposto, e em quaisquer hipóteses, as empresas CONTRATANTES responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho" (destaquei). Por essa forma, considerando que a questão em análise não representa direito absolutamente indisponível, é impositiva a observância daquilo que foi pactuado através de regular negociação coletiva, conforme o entendimento pacificado pelo Excelso STF, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Repercussão Geral), segundo o qual "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Dou parcial provimento ao apelo, portanto, a fim de que a 2ª reclamada responda apenas de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença. 2.2.4 Da rescisão indireta do contrato de trabalho Sustenta a 2ª reclamada que o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho é improcedente, sob a alegação de que não restou comprovada nos autos a justa causa patronal capaz de justificar a referida forma de extinção contratual. No entanto, assim como bem elucidado na r. sentença originária, restando comprovado nos autos o inadimplemento do adicional de insalubridade, obrigação legal e contratual imposta ao empregador, configura-se a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. E, nesse sentido, a jurisprudência do C. TST reconhece que tal conduta patronal compromete a continuidade do vínculo empregatício e autoriza a ruptura contratual por iniciativa do empregado, independentemente de imediaticidade, de acordo com a ementa transcrita a seguir: "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 483, 'D', DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu, apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, 'd', da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0010863-02.2022.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025) No mais, em relação à multa prevista no artigo 477, da CLT, há que se prestigiar a tese vinculante firmada pelo C. TST, representada pelo seu Tema 52, in verbis: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) (destaquei) E, sendo assim, diante da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho pelo MM. Juízo de Origem, há que ser deferida a penalidade em análise. Desprovejo, pois. 2.2.5 Das penalidades aplicadas a título de litigância de má-fé Pretende a 1ª reclamada a condenação do autor e sua testemunha nas penalidades por litigância de má-fé, pelo fato de terem alterado a verdade dos fatos, com vistas à obtenção de vantagem indevida. JÁ a 2ª reclamada insiste na exclusão de sua condenação na multa aplicada a título de litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu o seu constitucional direito de defesa, a rechaçar a indigitada penalidade. Sem razão as recorrentes, porém. Primeiramente, no que tange à pretensão manifestada pela 1ª reclamada, entendemos que inexiste razão para a condenação do obreiro e sua testemunha presente em Juízo na penalidade em referência, na medida em que o demandante apenas exercitou o seu direito constitucional à ampla defesa, ao passo que sua testemunha apenas informou os fatos dos quais detinha conhecimento. Por essa forma, por não demonstrado qualquer abuso no caso em discussão, não há que se falar, por consequência, na condenação do autor e sua testemunha na multa por litigância de má-fé postulada. JÁ em relação às razões recursais apresentadas pela 2ª reclamada, comungo do entendimento adotado na Origem, no sentido de que a ora recorrente alterou a verdade dos fatos, ao afirmar que jamais foi beneficiária da força de trabalho do reclamante, quando todos os demais participantes da audiência sinalizaram justamente em sentido contrário a tais alegações. E, sendo assim, resta mesmo cabível a multa por litigância de má-fé aplicada à ora recorrente. Diante de todo exposto acima, nada a alterar no julgado. 2.2.6 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, pretende a 2ª reclamada a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em prol dos patronos do reclamante, bem como a condenação do autor na verba honorária em favor de seus advogados, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a somatória dos pedidos julgados improcedentes. De início, em que pese o inconformismo manifestado no apelo, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial devida aos patronos do autor foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, mostrando-se o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. No entanto, o julgado merece um pequeno reparo: diante da procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados de maneira recíproca, de modo que o reclamante deverá arcar, igualmente, com a referida parcela, ora arbitrada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em conformidade com a natureza e importância da causa (artigo 791-A, § 2º, da CLT), cuja exigibilidade ficará suspensa, porém, por força da decisão proferida pelo Excelso STF, no bojo da ADI nº 5766. Dou parcial provimento ao recurso, portanto, nesses termos. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 3.1 Das horas extras e reflexos No mais, insiste o demandante na condenação das rés em horas extras e reflexos, nos termos postulados na exordial, em virtude da invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos. Contudo, a sua irresignação não procede. Com relação ao tema relativo às horas extras e reflexos, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo originário, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte autora alega que trabalhava nos seguintes horários: '... de segundas-feiras às sextas-feiras, no horário das 7h às 19h; aos sábados e feriados1 das 7h às 16h, com 30 minutos de intervalo...'. A parte reclamada contesta, alegando que a jornada sempre foi anotada corretamente e que eventuais horas extraordinárias eram também anotadas e pagas. Foram apresentados registros de jornada pela reclamada, com anotações não uniformes e indicação de intervalos pré-assinalados. Também foram juntados contracheques contendo pagamento de horas extraordinárias (inclusive com adicional de 100%). Em depoimento, o autor reconheceu que anotava corretamente a jornada, o que é suficiente para que sejam acolhidos como prova da jornada. A anotação de labor nos dias 15, 22 e 29/06/2024, que seriam dias de folga conforme escala original, na verdade, corrobora a veracidade dos cartões, indicando que mesmo o labor em dias não contratados era registrado. Portanto, os controles de ponto registram horas extras habituais. A testemunha convidada pela parte autora disse que trabalhou na obra da reclamada localizada próximo ao Allianz Parque, e que teria trabalhado com o autor. No entanto, na inicial foi indicado endereço da obra localizado na Rua Cardoso de Almeida, próximo à PUC, endereço este que foi diligenciado para realização da perícia, como anotado na ata de fl. 2082), e reiterado pelo reclamante em depoimento (fl. 2187). Portanto, o endereço indicado pela testemunha não coincide com o alegado pelo autor, não permitindo concluir que ele, de fato, tenha presenciado o labor do reclamante. Curiosamente, a testemunha não se recordava o período de duração do seu próprio contrato de trabalho, mas sabia dizer que o reclamante iniciou o contrato como ajudante e depois passou a carpinteiro. Seu depoimento é contraditório com outros elementos dos autos e não merece credibilidade. Assim, prevalece a eficácia probatória dos registros de jornada juntados em relação aos horários trabalhados, sendo ônus da parte reclamante demonstrar, ainda que de forma exemplificativa, quaisquer diferenças alegadas, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Contudo, desse ônus não se desincumbiu, pois não indicou diferenças, considerando os documentos juntados. Ante o exposto, não havendo demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes de sobrejornada, redução do intervalo intrajornada e labor em feriados (...)" E, neste ponto, há que se considerar, mais uma vez, que, uma vez declarada a validade da documentação apresentada com a defesa, cujos demonstrativos de pagamento dão conta da quitação de horas extras em determinadas ocasiões, caberia ao reclamante o ônus de indicar possíveis diferenças não quitadas em seu favor, a teor do disposto nos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. E, assim como bem esclarecido na Origem, do referido encargo o obreiro não se desvencilhou, permanecendo sua pretensão no campo de meras alegações genéricas, insuficientes para o deferimento do pleito. Nessa esteira, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, que analisou corretamente o conjunto probatório dos autos, dando a melhor solução à lide. Por consequência, impõe-se a subsistência do julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange às horas extras e reflexos postulados. Nego provimento ao apelo, portanto. 3.2 Do desvio de função Finalmente, insiste o demandante que faz jus às diferenças salariais postuladas, a título de desvio de função, argumentando que, a partir de julho de 2024, passou a desenvolver a função de montador de andaimes, sem receber a contraprestação salarial devida, porém. Razão não lhe assiste, entretanto. Nos termos do parágrafo único, do artigo 456, da CLT, "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Por essa forma, o simples fato de o reclamante ter exercido tarefas distintas, no curso do pacto laboral, por determinação de seu empregador, no uso legítimo do jus variandi, não importa, por si só, em aumento salarial, salvo nas hipóteses de existir previsão legal nesse sentido, quadro de carreira ou, ainda, norma coletiva da respectiva categoria profissional prevendo tal hipótese, o que não condiz com o caso em discussão. Ademais, não se vislumbra dos fatos alegados na petição inicial que o reclamante, de fato, desempenhasse atividades desconexas ao seu contrato de trabalho, capazes de ensejar eventuais diferenças salariais decorrentes do alegado desvio e/ou acúmulo de função, inclusive porque, conforme bem elucidado na r. sentença originária, "as atividades de carpintaria e montagem de formas estão ligadas à montagem de cimbramentos e andaimes, conforme consta do objeto do contrato de subempreitada da segunda reclamada (fl. 490) e o laudo pericial (fl. 2130)". Diante de todo exposto acima, nego provimento ao apelo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das presentes medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar provimento ao apelo da 1ª ré; dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, para (a) determinar que esta responda apenas de forma subsidiária pelos créditos deferidos na sentença; e, por fim, (b) condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, porém, por força da decisão proferida pelo Excelso STF, no bojo da ADI nº 5766; e, finalmente, negar provimento ao apelo do autor, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais mantidas. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS HENRIQUE BATISTA LINHARES