PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002139-76.2024.5.02.0068 : CAMILA KARLA OLIVEIRA DOS SANTOS : LILI ZHU 236.***.***-89 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab8bc54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, condenando a 1ª reclamada, Lili Zhu, a pagar à reclamante, Camila Karla Oliveira dos Santos, nos termos da fundamentação que integra este decisum, observadas as determinações e limitações ali impostas o que resultar apurado em liquidação de sentença a título de: a)22 dias de saldo de salário de janeiro/2024; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 2/12 de 13º salário de 2021; d) 13os salários integrais de 2022 e 2023; e) 2/12 de 13º salário de 2024; f) férias vencidas de 2022/2023 e 4/12 de férias proporcionais de 2023/2024, ambas acrescidas de 1/3; g) diferenças das férias de 2021/2022, acrescidas de 1/3; h) multa do art. 477 da CLT; i) indenização substitutiva do seguro-desemprego; j) diferenças salariais decorrentes da observância do piso da categoria e do reajuste normativo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; k) gratificação do dia do comerciário; l) multa normativa. O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a limitação dos valores postos aos pedidos, não considerados os juros e a correção monetária. Condeno a 1ª reclamada a efetuar o registro na CTPS obreira, nos oito dias subsequentes à sua intimação, consignando o seguinte: admissão: 07.11.2021; saída: 22.01.2024; função de ajudante; salário mensal de R$ 1.500,00. Na omissão patronal, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara que comunicará o fato à DRT/SP para a aplicação das multas administrativas cabíveis. No mesmo prazo, deverá a 1ª reclamada promover e comprovar nos autos os depósitos do FGTS, acrescidos de 40%, referentes a todo contrato de trabalho, observando-se os valores relativos ao aviso prévio e ao 13º salário, bem como o disposto no artigo 15 da Lei 8.036 de 11.05.90, liberando-os à autora, por meio da entrega da guia TRCT, sob pena de execução direta pelo valor equivalente, na constatação de inadimplemento, ausência ou insuficiência de depósitos. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade solidária do 2º reclamado, sr. . São de natureza salarial as verbas objeto da condenação a título de: diferenças salariais; saldo de salário; 13º salários; reflexos em 13º salários. As demais verbas são de natureza indenizatória. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no , da CLT. Juros de mora e correção monetária deverão observar: -na fase pré processual: deverá ser aplicado o IPCA-E cumulado com juros equivalentes à Taxa Referencial - TR (aput, da ); -na fase processual até 29/08/2024: deverá ser aplicada a taxa Selic, que congloba juros e correção monetária em índice único, parametrizada como juros de modo a não violar a OJ-400; e -na fase processual a partir de 30/08/2024: utilizar o IPCA para atualização monetária (. parágrafo único do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa Legal nos moldes do do Código Civil e sua implementação a teor da decisão do Conselho Monetário Nacional em sua Resolução 5.171 de 29 de agosto de 2024). Contribuição previdenciária e do imposto de renda deverão observar os termos da Súmula 368 do C. TST e OJ 400 da SDI-I/TST. Autorizo a retenção, sobre o crédito da autora ( da , Provimento 03/2005 da CG – TST e Súmula 368, II, do TST) dos valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tendo em vista o reconhecimento dos vínculos de emprego, determino a expedição de ofícios à DRT/SP e ao INSS, noticiando o fato para as providências cabíveis. Aplico à reclamante, solidariamente com sua advogada, multa equivalente a 1,01%, calculada sobre o valor dado à causa, que deverá ser recolhida aos cofres da União. Custas processuais, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado para tal fim no importe de , no valor de . Intimem-se. NADA MAIS. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular