PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002139-77.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RAFAEL GIOVANI DE ALCANTARA RECLAMADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82298a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de RAFAEL GIOVANI DE ALCÂNTARA em face de CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI, para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Declarar extinto o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante sem justo motivo (PEDIDO DE DEMISSÃO), em 17/12/2024; A reclamada deverá anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS digital obreira, observando-se os dados supra, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a ré para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 3 – Condenar a reclamada nos seguintes valores: a - pagamento de: férias proporcionais acrescidas de 1/3, que não estejam quitadas até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os períodos de afastamento da parte autora para o cálculo das referidas verbas); 13º salário proporcional que não esteja quitado até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os períodos de afastamento da parte autora para o cálculo da referida verba), FGTS sobre essas (a ser depositado na conta vinculada). b - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS. 4 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) aos advogados das reclamadas no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, e relativos aos pleitos de aviso-prévio (art. 487 da CLT), a multa de 40% do FGTS (art. 18 da Lei n. 8.036/90), o saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/90), o seguro-desemprego (art. 3º da Lei n. 7.998/90), danos morais decorrentes da doença ocupacional, insalubridade, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção das férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Honorários periciais no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) para cada perito (médica e engenheiro), a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00 (sessenta reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL GIOVANI DE ALCANTARA