PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002142-76.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: LUCIANO RIBEIRO BRITO RECLAMADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e69b8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2025. THIAGO SOUZA BARROS DECISÃO Vistos... Primeiramente, com relação ao requerimento de expedição de alvará para o soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do autor, defiro. Por celeridade processual, detém a presente força de ALVARÁ JUDICIAL, nos seguintes termos: ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS Processo nº 1002142-76.2017.5.02.0003 O(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, da importância existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO: Nome do autor: LUCIANO RIBEIRO BRITO CPF: 023.***.***-41 PIS: 133.24430.93-2 Data de Admissão: 25/06/2014 Empregador: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. e outros (1) CNPJ: 57.***.***/0001-04 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: São Paulo CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. VISTO. Em prosseguimento, com relação ao pedido de expedição de certidão de habilitação, chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que assim foi determinado em Sentença (ID 05aa71c): "Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para que, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, conste a data de 18/01/2018. Após o trânsito em julgado, apresente o reclamante sua CTPS à Secretaria no prazo de 5 dias. Após intimação, a ré deve proceder a anotação da CTPS no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, sem qualquer menção ao presente processo". O feito transitou em julgado em 20/09/2022 e a 1ª reclamada fora intimada para proceder a anotação na CTPs do autor, quedando-se inerte. Contudo, em 04/04/2023 as partes (reclamante e 2ª reclamada apresentaram minuta de acordo (ID 21351c8) prevendo que: "Com o pagamento, estarão liquidados todos os demais direitos e vantagens decorrentes do já extinto contrato de trabalho, razão pela qual o autor dará, ao executado plena, geral e irrevogável quitação de seus direitos trabalhistas, bem como do extinto contrato de trabalho e da relação jurídica havida entre as partes, para nada mais reclamar a que título for" (grifo nosso); sem qualquer ressalva com relação à anotação de sua CTPS e prosseguimento em face da 1ª reclamada. O acordo supra apresentado foi homologado pelo Juízo em 10/04/2023 - Id 18c6394. Inclusive, a parte autora apresentou embargos de declaração (ID dbe7a34) em face da sentença homologatória e, novamente, em nada se manifestou sobre a aplicação da multa ante a não anotação de sua CTPS. Em 26/05/2024, ante o cumprimento do acordo, foi proferida a sentença de extinção do feito (ID 5de84a4) e arquivado o processo. Verifico que a parte autora requereu o desarquivamento do feito tendo em vista que a 2ª reclamada, não tinha comprovado nos autos o recolhimento do FGTS e do INSS; sendo que, novamente, em nada mencionou sobre a anotação de sua CTPS. Somente em 10/07/2024 a parte autora se manifestou nos autos requerendo a aplicação da multa à 1ª reclamada pelo não cumprimento da obrigação de fazer (anotação da CTPS). Considerando-se que, conforme os termos do acordo apresentado o reclamante concedeu plena, geral e irrevogável quitação do presente feito, não há que se falar em aplicação de multa à 1ª reclamada. Sendo assim, reconsidero o despacho de Id 78ad5d8. Ademais, tal obrigação já foi cumprida pela Secretaria da Vara, não havendo prejuízo ao autor. Sendo assim, julgo extinta a execução, com fundamento no art.924, II do CPC. Intimem-se. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO VILA VERDE