PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002144-32.2016.5.02.0019 RECLAMANTE: CLADSON MAGNO CARDOSO ANDRADE RECLAMADO: TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b20f4f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos #id.7bf39ec: Apresenta a executada ZAMP S.A. embargos à execução nos autos de execução trabalhista promovida por CLADSON MAGNO CARDOSO ANDRADE, alegando redirecionamento indevido da execução. Conhecidos embargos opostos por preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 884 da CLT). Reclamante apresentou resposta à id.7b9aacf. Do direcionamento da execução em desfavor da embargante, condenada subsidiariamente. Alega a embargante que a execução somente pode lhe ser direcionada, quando esgotados todos os meios de execução em face do devedor principal. Improcede o inconformismo da embargante. Ao contrário do que vem sustentando a jurisprudência predominante, pensamos que não há necessidade de primeiro se esgotarem os meios de execução em face do devedor principal, podendo inclusive a execução se iniciar em face do devedor subsidiário, pois este tem a faculdade de invocar o benefício de ordem exigindo que a execução se inicie em face do devedor principal, para tanto deve declinar onde estão os bens do devedor principal (art. 795 do CPC), o que não foi feito pela embargante. De outro lado, ainda que se entenda que a execução deve, necessariamente, se iniciar pelo devedor principal, não há necessidade de esgotarem os meios executivos em face dele, pois pelo fato de ser citado ou intimado para pagar e não quitar a dívida, já há a mora do devedor principal, o que justifica o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário. Nesse sentido é o que preconiza o art. 786 do Código de Processo Civil, que se aplica ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT, in verbis: A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Nesse diapasão, destacamos as seguintes ementas: Execução - Devedor subsidiário. O inadimplemento da obrigação trabalhista, pelo devedor principal, por si só, enseja a possibilidade de execução, contra o devedor subsidiário. A subsidiariedade, somente, permite aos corresponsáveis a garantia de exigir o benefício de ordem, caso nomeiem bens livres e desembaraçados do devedor principal, situados no mesmo município e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos arts. 827 do Código Civil, 595 do Código de Processo Civil, e 4o, § 3o, da Lei n. 6.830/80 (TRT – 3a R. – 1a T. – Ap. n. 118/1995.016.03.00-7 – Rela Adriana G. de Sena – DJMG 1o.9.04 – p. 6). Execução de devedor subsidiário - Benefício de ordem - Inaplicabilidade. Para que o devedor subsidiário possa ser executado não é preciso que os bens do devedor principal sejam excutidos primeiro. É que o Enunciado n. 331, IV, do TST, criou condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, vale dizer, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para se poder iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução trabalhista o ônus de localizar os bens particulares do devedor principal, providência muitas vezes inócua e que deságua na procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar do exequente (TRT – 3a R. – 3a T. – Ap. n. 280/2002 – Rel. Paulo Maurício R. Pires – DJMG 19.3.2002 – p. 17). Nesse sentido também dispõe o Enunciado n. 7 da 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista realizada em novembro de 2011, “in verbis: EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício nesse sentido, autorizam a imediata instauração da execução contra o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução. A homologação de cálculos deu-se em 10/03/2025, sendo intimada a primeira reclamada, esta quedou-se inerte, tendo sido realizada tentativa de penhora, à id.473ee0f por meio de mandado de realização de convênios. Frustrada tentativa, considerando que a reclamada subsidiária não indicou meios ou bens da primeira reclamada, esta fui intimada ao cumprimento da execução, o que é mantido. Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por ZAMP S.A. para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES mantendo a execução em face da embargante. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26. Decorrido o prazo e silente, intime-se a seguradora da apólice (Id 782920a), para pagamento em quinze dias, sob pena de responder solidariamente pela execução. Sem prejuízo, ante o pagamento espontâneo da terceira reclamada, em relação ao seu período, proceda-se à liberação de valores. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLADSON MAGNO CARDOSO ANDRADE