PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002147-20.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ALEXANDRE BASTOS ROMERA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7064816 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de ALEXANDRE BASTOS ROMERA em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, nos termos do §5º do artigo 5-A da Lei 6.019/74, bem como do entendimento pacificado na Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado engloba a totalidade dos valores devidos, inclusive multas, em razão do já exposto (excetuando-se apenas as obrigações de fazer, personalíssimas); 3 - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes, considerando-se, portanto, o término do contrato dado em 15 de dezembro de 2025; 4 - Determinar que a primeira reclamada deverá anote a baixa do contrato de emprego na CTPS digital obreira, com a data supra, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 5 – Determinar que a primeira reclamada forneça as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial; 6 – Determinar que a primeira reclamada forneça as guias CD/SD para habilitação ao programa seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial; sob pena de indenização do valor correspondente nos termos dos e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. 7 – Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a – pagamento das seguintes verbas rescisórias, observando-se os limites da inicial: saldo de salário referente a quinze dias do mês de dezembro de 2025 (descontando-se eventuais ausências do reclamante), aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; férias proporcionais de 9/12 avos (projeção do aviso-prévio), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina integral de 2025 e proporcional de 1/12 avos de 2026 (projeção do aviso-prévio), FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. b - pagamento das multas previstas nos e 477 da CLT; A multa do da CLT incidirá sobre as verbas incontroversas (isto é, as verbas que seriam devidas em caso de um pedido de demissão): saldo de salário referente a quinze dias do mês de dezembro de 2025 (descontando-se eventuais ausências do reclamante), férias proporcionais de 8/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina integral de 2025, FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST). c - pagamento das horas extras, assim consideradas às excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, aferíveis com base nos cartões-ponto, calculadas com o adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto nas normas coletivas para o labor de segunda a sábados, e adicional de 100% ou outro mais benéfico previsto nas normas coletivas para o labor em domingos e feriados; As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; divisor de 180 horas mensais; dias efetivamente trabalhados e evolução salarial do reclamante, bem como o cômputo da jornada em conformidade com o §1º do da CLT (minutos excedentes). d - pagamento de reflexos das diferenças de horas extras nos descansos semanais remunerados e em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina e FGTS com 40%. e - pagamento de indenização por danos morais no valor de (seis mil reais) f - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de verbas rescisórias, multas dos e 477 da CLT, horas extras e reflexos, indenização por danos morais. 8 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS com 40%, multas dos e 477 da CLT, indenização por danos morais, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelas reclamadas no importe de (quinhentos reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em (vinte e cinco mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular