PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI AP 1002148-65.2017.5.02.0203 AGRAVANTE: JOSE SILVA AGRAVADO: EMS CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 95f3bab, proferida nos autos. AP 1002148-65.2017.5.02.0203 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE SILVA VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (SP248321) Recorrido: Advogado(s): AN 3 SPE EMPREENDIMENTO LTDA CASIMIRO MONTEIRO DOS ANJOS (SP134354) Recorrido: EDIGAR MARQUES SILVA Recorrido: EMS CONSTRUCOES LTDA - ME Recorrido: MARCOS DE ALMEIDA SANTOS RECURSO DE: JOSE SILVA Id. 83a192f. Cumprida a determinação de id d110322, retorno a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, §1º). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id a596b96; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id f974c75). Regular a representação processual (Id ae16ae2, 11ac6ff, 83a192f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor