PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002149-87.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: DANIEL SANTANA RAMALHO RECLAMADO: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32e52d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de DANIEL SANTANA RAMALHO em face de HAGANÁ SEGURANÇA LIMITADA. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS., para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 – Declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado; A responsabilidade subsidiária do segundo réu engloba a totalidade dos valores devidos, inclusive encargos previdenciários, fiscais, multas cominadas e despesas processuais. 3 - Declarar extinto o contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, sem justo motivo (pedido de demissão), em 02/12/2025. A primeira reclamada deverá anotar a baixa do contrato de emprego na CTPS digital obreira, observando-se os dados supra, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, intime-se a primeira ré para o cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara as anotações. 4 – Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a - pagamento de: de saldo de salário de 2 dias referentes ao mês de dezembro de 2025 (descontando-se as eventuais faltas e afastamentos da parte reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença); férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional que estiverem inadimplidas na data da extinção contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença; 13º salário integral e proporcional que não esteja quitado até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os períodos de afastamento da parte autora para o cálculo da referida verba). b – pagamento das multas prevista nos e 477 da CLT. A multa do da CLT incidirá sobre as verbas incontroversas (isto é, as verbas que seriam devidas em caso de um pedido de demissão): de saldo de salário de 2 dias referente ao mês de dezembro de 2025 (descontando-se as eventuais faltas e afastamentos da parte reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença); férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional que estiverem inadimplidas na data da extinção contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença; 13º salário integral e proporcional que não esteja quitado até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os períodos de afastamento da parte autora para o cálculo da referida verba). c - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de saldo de salário de 2 dias referente ao mês de dezembro de 2025 (descontando-se as eventuais faltas e afastamentos da parte reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença); férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional que estiverem inadimplidas na data da extinção contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença; 13º salário integral e proporcional que não esteja quitado até a data da presente rescisão, conforme se apurar em liquidação de sentença (desconsiderando-se os períodos de afastamento da parte autora para o cálculo da referida verba), multas dos e 477 da CLT. 5 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) aos advogados dos reclamados no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, aviso-prévio ( da CLT), a multa de 40% do FGTS ( da ), o saque do FGTS ( da ), descontos indevidos, reembolso, indenização por danos morais, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do -A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 6 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providenciais cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção das férias acrescidas de 1/3 constitucional, multas dos e 477 da CLT, multa normativa, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelas reclamadas no importe de (duzentos e sessenta reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em (treze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular