Intimação
D- Órgão
- 32ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., RODRIGO FRANCISCO SANTOS DE MOURA
- Advogados
- GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR (OAB 236048/SP), FILIPE CAROLINO COELHO (OAB 465937/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002149-97.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: RODRIGO FRANCISCO SANTOS DE MOURA RECLAMADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af2c86 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA MARTINS DA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR N. 06, de 11.05.2022 que determina no art. 6º, VII, “c”, 1, a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas; Considerando que as audiências presenciais são a regra do sistema jurídico, sendo as telepresenciais exceções do sistema legal, como aliás preceitua o 6º, VII, “c”, 2, da RESOLUÇÃO GP/CR N. 06, de 11.05.2022. Considerando que as sessões e o funcionamento presenciais estão em consonância com pleito da própria Advocacia, consoante amplamente divulgado nos canais de comunicação institucionais dos órgãos de classe (OAB/SP, AASP, AATSP); Considerando o fato de partes e testemunhas eventualmente não possuírem acesso aos meios tecnológicos ou, ainda, não saberem utilizar a ferramenta ZOOM para a realização da audiência; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade e à publicidade; Será adotada a modalidade PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 07/04/2026 às 10:05 horas. O não comparecimento do reclamante implicará arquivamento do processo e o da reclamada, revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato. Com base no artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que pretenderá ouvir sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, sob pena de preclusão, dispensando-se a intimação pelo Juízo, bem como comprovar nos autos com antecedência de 3 dias da data da audiência, através de cópia da correspondência e respectivo comprovante de recebimento, a intimação destinada à testemunha, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que se apresentarem na sessão espontaneamente. Intimem-se. Citem-se. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
