PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002153-13.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: PRISCILA SANTOS DIAS RECLAMADO: FRANCISCO ALVES RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e858f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; deferir à reclamante a gratuidade de justiça; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face de REROTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA SANTOS DIAS, para o fim de reconhecer o vínculo de emprego de 29/04/2024 a 06/10/2025 e condenar, solidariamente, FRANCISCO ALVES RIBEIRO e REGINALDO ALVES RIBEIRO, a pagarem à reclamante: - saldo de salário (3 dias); - aviso prévio indenizado (33 dias); - 13ºs salários proporcionais de 2024 (8/12) e 2025 (9/12), já considerada a projeção do aviso prévio;, - férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, com 1/3; - férias proporcionais (5/12), com 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; e - horas extras intervalares. Condeno, ainda, o primeiro reclamado a proceder a anotação na CTPS da reclamante, bem como depositar em conta vinculada o FGTS de toda a contratualidade e sobre as verbas rescisórias (à exceção de férias indenizadas com 1/3), devendo também fornecer-lhe as guias TRCT e CD/SD. Cumpra-se no prazo legal, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Apure-se tudo em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, as provas dos autos e os limites impostos pela petição inicial. Ressalvo, todavia, que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, para cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, conforme inteligência do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Acresçam-se à condenação correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverão os primeiro e segundo reclamados comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução direta. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pelos primeiro e segundo reclamados, no importe de , calculadas sobre o valor de , arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do nc. I e § 2º, da CLT. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto