PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002157-44.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: JOAO VILAR COSTA RECLAMADO: J H AMORIM CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df7e2c6 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o presente feito concluso à MMª Juíza do Trabalho Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 17 de dezembro de 2025 Mateus Santiago Silva Servidor D E S P A C H O Vistos, etc. Esta ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que estabeleceu a liquidação de todos os pedidos formulados na petição inicial como mais um pressuposto processual (art. 840, § 1º, da CLT). Observo que a petição inicial contempla pedidos de verbas principais apuradas em conjunto com pretensões acessórias, como diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. Contempla, ainda, pedidos de parcelas acessórias apuradas de forma aglutinada, como integração de parcelas pagas extrafolha em diversas verbas de natureza contratual e rescisória. . Ou seja, ao promover a liquidação de tais pretensões, o Autor atribuiu um único valor a diversos pleitos, olvidando-se de que a hipótese é de pedidos distintos e de análise independente. A petição inicial, portanto, não preenche a contento o pressuposto processual exigido na nova regra do § 1º, do art. 840 da CLT. Diante desse contexto, intime-se o Reclamante para que emende a sua petição inicial, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, individualize cada um dos pedidos pleiteados, devendo destacar, quando for o caso, o valor das parcelas principais das pretensões acessórias, sob pena de extinção DOS PEDIDOS em desacordo, sem resolução do mérito. Por oportuno e relevante, advirto o Autor que eventual descumprimento da determinação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito. Cumprido, designe-se a audiência UNA para o dia 03/03/2026 10:00, devendo as partes comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. As partes apresentarão rol de testemunhas, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Incumbirá às partes intimar as testemunhas que serão inquiridas, nos termos do Provimento GP/CR n° 05/2008, valendo cópia deste despacho, assinado pela Magistrada, como Mandado de Intimação, desde que preenchidos de forma legível os dados pessoais solicitados no modelo transcrito ao final. No caso de descumprimento dessas diretrizes, somente serão inquiridas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. o Reclamante. Notifiquem-se as Reclamadas. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Local: 42ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa de São Paulo Av. Marquês de São Vicente, 235, CEP 01139-001 Data e hora da audiência:___/ ___ /_____ às ___ h___ min. Nome: _______________________________________________________ R.G.:_________________________________________________________ C.P.F.________________________________________________________ Assinatura:___________________________________________________ SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular