PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1002158-64.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ISABEL GARCIA PEREZ AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002158-64.2016.5.02.0003 - 4ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ISABEL GARCIA PEREZ RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. decisão de fls. 1325 (Id. a3397d5) que indeferiu a impugnação aos cálculos, agrava de petição o executado, mediante às razões de fls. 1331/1334 (Id. 591400b). Pretende a reforma do julgado, sustentando a existência de excesso de execução. Contraminuta às fls. 1339/1340 (Id 238f9a0). Parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, em que opina pelo prosseguimento do feito (fls. 1344 - Id. e37c34d). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1- Atualização monetária O recorrente se insurge em face da planilha de cálculos elaborada pela Secretaria da Vara às fls. 1307/1309 (Id e1f4f73) e que serviram de base para a expedição do ofício precatório de fls. 1310/1311 (Id edd0c2a). Alega que o setor de contadoria da PGE apurou um montante de R$247.036,00 (fls. 1317/1319 - Id 4ca7720), enquanto o Juízo fixou o débito em R$253.972,71. Sustenta que o critério correto seria a aplicação do índice "Sem Correção" para os valores históricos, incidindo a SELIC simples apenas a partir de 01/05/2023. A decisão não merece reforma. Às fls. 1255/1256 (Id f2245e3), o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo reclamado no valor de R$216.202,92, atualizado até 01/05/2023, em razão da observância da "Correção monetária pelo Tema 810 (RE 870.947). A partir de dezembro/21, aplica-se somente SELIC (EC 113).". Verifica-se que consta nos parâmetros dos cálculos apresentados pelo Estado a informação de "Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 08/12/2021 e após Taxa Selic, atualizados para 01/05/2023, seguindo os termos da súmula 381 do TST e EC nº 113" (fls. 1240 - Id d09c794). Foi procedida a atualização dos cálculos pelo Juízo às fls. 1307/1309 (Id e1f4f73) para a expedição do precatório, tendo o reclamado apresentado impugnação, consoante o relatório feito pelo setor de contadoria da PGE, que restou indeferida. Pois bem. A controvérsia reside na forma de aplicação da Taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Artigo 3º da referida Emenda Constitucional é cristalino ao estabelecer que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Diferentemente do quanto sustentado pelo agravante, a taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando, em um único índice, tanto a recomposição do valor da moeda (correção monetária) quanto a compensação pela mora (juros). Ao apresentar os cálculos utilizando o índice "Sem Correção" para o período anterior a maio de 2023 (fls. 1317 - Id 4ca7720), o executado viola o comando constitucional e o entendimento fixado pelo STF no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947) ao "congelar" o valor principal que havia sido atualizado até aquela data e aplicar a SELIC apenas no final, a partir de maio de 2023. Ocorre que a atualização deve ser contínua, utilizando-se o IPCA-E até a data da promulgação da EC 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem na decisão recorrida (fls. 1325 - Id a3397d5): "A atualização foi realizada de acordo com o comando existente na sentença de liquidação proferida". Observa-se que o cálculo feito pela Secretaria (fls. 1307/1309 - Id e1f4f73) seguiu estritamente as balizas do título executivo e da legislação vigente, aplicando a SELIC acumulada sobre o principal devido. Quanto à alegação de divergência no valor da contribuição social, observa-se que o valor homologado de R$5.714,95 (fls. 1255 - Id f2245e3) referia-se à data da liquidação em maio de 2023. A apuração de R$6.775,64 na atualização de janeiro de 2025 (fls. 1308 - Id e1f4f73) decorre da incidência da própria SELIC sobre a cota patronal no período intermediário. Não há, portanto, excesso, mas sim a simples atualização de um acessório que segue a sorte do principal. Dessa forma, os cálculos da Secretaria da Vara mostram-se corretos e adequados à fase processual, não havendo o alegado excesso de execução. Nego provimento. Acórdão Posto isso, ACORDAM as Magistradas da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição do executado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Andréa Tertuliano de Oliveira, a Exma. Juíza convocada Graziela Conforti Tarpani e a Exma. Desembargadora Ivete Ribeiro. Relator (a): Andréa Tertuliano de Oliveira. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
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- ISABEL GARCIA PEREZ