PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002159-37.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: VICTOR HENRIQUE SECURATI BOARETTO RECLAMADO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8e4f78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste data faço os autos conclusos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo. ELISANGELA ANDRINO DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no sentido de que o presente processo tramite sob segredo de justiça, alegando como fundamento a preservação de sua intimidade e privacidade em face da divulgação de dados pessoais. Inicialmente, ressalto o princípio da publicidade dos atos processuais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual assegura que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, constituindo um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Tal preceito garante a transparência, o controle social e a fiscalização da atividade judiciária pela sociedade. O segredo de justiça constitui exceção a esse princípio e, como tal, deve ser interpretado restritivamente. A decretação do sigilo processual é admissível apenas em situações em que a exposição dos fatos possa acarretar prejuízo à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das partes, situações estas não evidenciadas nos autos. A simples alegação de possível constrangimento ou de dificuldades na reinserção no mercado de trabalho não se sobrepõe ao princípio da publicidade, elemento essencial para a legitimidade e a eficácia da jurisdição. Ademais, a legislação pertinente, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), visa proteger os dados pessoais contra o tratamento indevido, sem, contudo, prever a ocultação de processos judiciais como mecanismo de proteção. A Resolução nº 121/2010 do CNJ, ao limitar a consulta processual pelos nomes das partes a determinadas condições, busca equilibrar a publicidade processual com a proteção dos dados pessoais, sem afastar a regra da transparência e do acesso público aos atos judiciais Portanto, a alegação de potencial estigmatização do autor no mercado de trabalho em razão da propositura de ação trabalhista não constitui fundamento válido para a decretação de segredo de justiça, pois tal circunstância não afeta diretamente a intimidade a ponto de justificar a restrição ao princípio da publicidade. , indefiro o pedido de tramitação do presente processo em segredo de justiça. Mantém-se, portanto, a publicidade dos atos processuais, garantindo-se a transparência e o acesso à informação como expressão da democracia e do direito à informação. a parte autora. BARUERI/SP, 16 de janeiro de 2026. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto